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ID
948235
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme disciplinado na Constituição do Estado do Paraná, a intervenção do Estado no Município, quando decretada pelo Governador, terá sua execução dependente de prévia apreciação e aprovação

Alternativas
Comentários
  • § 1º.A intervenção será decretada pelo Govenador, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, ou do Tribunal de Contas do Estado, dependendo sua execução de prévia apreciação e aprovação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas



  •                                 SEÇÃO III 
    DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIO

    Art. 20. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
    II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    § 1o. A intervenção será decretada pelo Governador, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, ou do Tribunal de Contas do Estado, dependendo sua execução de prévia apreciação e aprovação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.

  • Art. 20. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
    I deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
    II não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
    III não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
    IV o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
    § 1o. A intervenção será decretada pelo Governador, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo
    voto da maioria absoluta dos seus membros, ou do Tribunal de Contas do Estado, dependendo sua execução de prévia
    apreciação e aprovação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas
    .

  • DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS


    Art. 20. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:


    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consdecutivos, a dívida fundada;


    II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;


    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;


    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.


    § 1º. A intervenção será decretada pelo Governador, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, ou do Tribunal de Contas do Estado, dependendo sua execução de prévia apreciação e aprovação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.


    R:A

  • INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICIPIOS

    NÃO INTERVIRA, EXETO:

    -NÃO PAGAR DIVIDA POR DOIS ANOS CONSECUTIVOS

    -NÃO PRESTACAO E CONTAS

    -NÃO HOUVER GASTO MINIMO NO ENSINO

    -TJ INTERVIR PARA ASSEGURAR OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS, COBRAR EXECUÇÃO E LEI, ORDEM OU DECISAO JUDICIAL

    A intervenção será decretada pelo Governador, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, ou do Tribunal de Contas do Estado, dependendo sua execução de prévia apreciação e aprovação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.