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§ 1º.A intervenção será decretada pelo Govenador, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, ou do Tribunal de Contas do Estado, dependendo sua execução de prévia apreciação e aprovação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas
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SEÇÃO III
DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIO
Art. 20. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
§ 1o. A intervenção será decretada pelo Governador, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, ou do Tribunal de Contas do Estado, dependendo sua execução de prévia apreciação e aprovação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
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Art. 20. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
III não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
§ 1o. A intervenção será decretada pelo Governador, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo
voto da maioria absoluta dos seus membros, ou do Tribunal de Contas do Estado, dependendo sua execução de prévia
apreciação e aprovação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
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DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS
Art. 20. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consdecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
§ 1º. A intervenção será decretada pelo Governador, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, ou do Tribunal de Contas do Estado, dependendo sua execução de prévia apreciação e aprovação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
R:A
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INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICIPIOS
NÃO INTERVIRA, EXETO:
-NÃO PAGAR DIVIDA POR DOIS ANOS CONSECUTIVOS
-NÃO PRESTACAO E CONTAS
-NÃO HOUVER GASTO MINIMO NO ENSINO
-TJ INTERVIR PARA ASSEGURAR OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS, COBRAR EXECUÇÃO E LEI, ORDEM OU DECISAO JUDICIAL
A intervenção será decretada pelo Governador, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, ou do Tribunal de Contas do Estado, dependendo sua execução de prévia apreciação e aprovação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.