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ID
948313
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre deputados e senadores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 53§2 Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão


    LETRA D

  • Acertei a questão mas acredito que esteja incompleta. Deputados e senadores podem ser presos em flagrante por crime inafiançável e também podem ser presos por sentença transitada em julgado. 

  • : a alternativa A está incorreta, pois a competência para julgar deputados federais e senadores é do STF, e não do STJ, nos termos do artigo 53, da CF. 

    A alternativa B está incorretas pois, desde a EC 35/01, não é mais necessária a licença prévia da casa para processar o parlamentar.

     A alternativa C está incorreta porque a garantia do sigilo de fonte previsto no artigo 53, § 6o, da CF, não se limita ao parlamentar na função de testemunha.

     A alternativa E 

    está incorreta, pois a perda do mandato por quebra do decoro parlamentar não ocorre por sentença transitada em julgado, 

    mas por voto secreto e maioria absoluta da respectiva casa, nos termos do artigo 55, § 2o, da CF. IMPORTANTE: pela 

    leitura da Constituição Federal (art. 53, CF), a alternativa D estaria correta. De fato, segundo texto expresso na 

    Constituição, os parlamentares, depois da diplomação, só podem ser presos em flagrante de crime inafiançável. A 

    alternativa, ao trazer a expressão “DESDE QUE” indica exclusividade, não admitindo exceções. Ocorre que a 

    jurisprudência recente do STF admite uma importante exceção. Ela foi julgada na AP 470 (o conhecido caso do 

    “Mensalão”). O STF entende que é possível a prisão do parlamentar (sem a anuência do Congresso Nacional), bem 

    como a respectiva perda do mandato, nas condenações superiores a 4 anos de reclusão ou quando houver atos de 

    improbidade, nesse caso, não importando a pena. Assim, a alternativa D não está integralmente correta, motivo pelo 

    qual, no nosso entender, a questão deve ser anulada!

    FONTE:  http://www.damasio.com.br/LinkClick.aspx?fileticket=R7jVD8Rmlzk%3D&tabid=38

  • Quanto à alternativa E: Não se dá mais por votação secreta..

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

  • RODOLFO MAGALHÃES, a lei não cita isso e o STF tem posição que nos casos de condenação inferior à 4 anos e que não envolva questões de improbidade a perda do mandado depende de deliberação da casa, conforme art. 55, §2°. Condenação +4 anos e que envolva improbidade a perda é automática, nos termos do art.15 CF c/c art. 92 CP

  • Luiz Melo, seu comentário é pertinente, mas creio que para a perda do cargo, deverá haver uma deliberação parlamentar pois é uma decisão política que define a perda do mandato do parlamentar, nesses casos, infelizmente.

  • REGRA GERAL:

     

    OS DEPUTADOS E SENADORES, DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA,  NÃO PDOERÃO SER PRESOS.

     

    EXCEÇÃO:

     

    CRIME INAFIANÇÁVEL

  • ASSERTIVA A - INCORRETA. Deputados e Senadores têm foro privilegiado e são julgados perante o STF na hipótese de cometimento de crime comum, nos termos dos artigos 53, § 1º e 102, b, CR. 

     

    ASSERTIVA B- INCORRETA.  Não é necessária a licença prévia, basta que seja dada ciência ao Poder Legislativo. 

     

    ASSERTIVA C- INCORRETA. Na condição de réu ninguém pode ser compelido a responder em juízo. Isso violaria o direito ao silêncio/não autoincriminação. No mais, se o parlamentar estiver na condição de testemunha, a imunidade refere-se a fatos e pessoa relacionadas ao exercício do mandato, veja:

    art. 53, § 6º, CR: Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    Lembrando que tais autoridades possuem a prerrogativa de, como testemunhas, prestar depoimento em dia/data por eles designados e por escrito ( neste último caso se Presidentes da Casa), veja o que diz o CPP:

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. 

     

    ASSERTIVA D- CORRETA, nos termos do art. 53, § 2º, CR: Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

    ASSERTIVA E- INCORRETA. Não existe "sentença judicial de condenatória de quebra do decoro parlamentar". Trata-se de assunto interna corporis que é decidido pela própria Casa. O destino do parlamentar que quebra o decoro é decidado por maioria absoluta dos membros da casa respectiva, veja: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. 

     

    Espero ter ajudado! FORÇA amigos!

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização do Poder Legislativo, em especial no que diz respeito aos Deputados e Senadores. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta. Possuem foro privilegiado, mas são julgados pelo STF. Nesse sentido: Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal; Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.

    Alternativa “b": está incorreta. Antes da EC 35/2001 o art. 53 da CF/88 previa a necessidade de licença, sendo esta suprimida pela alteração constitucional.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 53, § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    Alternativa “e": está incorreta. Não há essa previsão constitucional. Conforme a CF/88, temos que: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    Gabarito do professor: letra d.

  • GABARITO: D

    Art. 53. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • Vale ressaltar que o correto é foro por prerrogativa de função e não foro privilegiado.

  • O STF não precisará de licença para processar criminalmente o parlamentar federal, mas precisará DAR CIÊNCIA à respectiva casa, e esta poderá, pelo voto da maioria dos membros, SUSTAR A AÇÃO PENAL, conforme parágrafo 3º do artigo 53 da CF.

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  • SOBRE A D:

    CASO DANIEL SILVEIRA

    De acordo com o art. 324, IV, do CPP, não será, igualmente, concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312), no caso concreto, a sua decretação como garantia da instrução criminal e das investigações.