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a) correta - art. 74, §u
b) errada - art. 75, §4
c) errada - art. 75, §u
d) errada - art. 78, §1
e) errada - art. 78 caput
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a)
Art.
74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo
Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no
juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação
penal pública condicionada à representação, O ACORDO HOMOLOGADO ACARRETA A RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.
c) Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada
imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação
verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência
preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo
previsto em lei.
d) Art. 78. Oferecida a denúncia
ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela
ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a
audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o
Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
e) Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a
termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e
imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de
instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o
ofendido, o responsável civil e seus advogados.
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O fundamento para a alternativa D não está no art. 78. Neste art. não fala nada a respeito do nº máximo de testemunhas no Juizado Especial Criminal. O que fala, no seu parágrafo 1º, é que o acusado deve trazer suas testemunhas na audiência de instrução e julgamento ou apresentar requerimento para intimação, no prazo de, no mínimo 5 dias antes da realização da audiência.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
A verdade é que a Lei n.° 9.099/95, na parte destinada ao Juizado Criminal não especificou o número máximo de testemunhas, então, aplica-se o limite estabelecido pelo Código de Processo Penal (no máximo cinco).
Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa
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LETRA A CORRETA
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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Considerando os princípios peculiares a regerem os Juizados Especiais Criminais, principalmente a celeridade, simplicidade e economia processual seria desejável que o legislador houvesse expressamente assentado o número máximo de três testemunhas. Mas, como não o fez, parece ser o melhor entendimento, mesmo ante as normativas acima elencadas, a causarem certa confusão, aquele que aponta a antiga solução de aplicação subsidiária da regra expressamente prevista para os Juizados Especiais Cíveis, ou seja, o número máximo de três testemunhas nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95
https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121938051/numero-maximo-de-testemunhas-no-procedimento-sumarissimo
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GABARITO: A
A) Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
B) Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.(...)
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
C) Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei
D) Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
E) Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
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Qual erro da letra E pessoal?
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O erro da letra E encontra amparo no art. 78 e 81 da lei 9099/95. Ou seja, primeiro o defensor do acusado responde à acusação, depois o juiz recebe ou rejeita a denúncia.
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Tiger Girl, entendi que, no mínimo, o juiz não é obrigado a receber a denúncia.
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Artigo 74, parágrafo único da lei 9.099==="Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal publica condicionada a representação, o acordo homologado acarreta a renuncia ao direito de queixa ou representação"
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A composição dos danos civis, nos casos de ação penal pública condicionada ou privada, acarreta renúncia ao direito de representação ou queixa.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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No caso de aceitação da proposta de transação penal, o juiz aplicará a multa, importando em reincidência caso o infrator venha a delinquir novamente.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
A transação penal não gera reincidência.
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O não oferecimento da representação durante a realização da audiência preliminar implica em decadência imediata do direito de representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
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Pela leitura do Art. 78 da Lei 9.099/95, percebe-se que o texto legal não previu número de testemunhas para o processo penal nos juizados especiais. Logo, o disposto na letra D tornou-se tema de intenso debate, o qual não está pacificado na doutrina e jurisprudência, já que há uma corrente que defende a aplicação subsidiária da regra do procedimento sumário (5 testemunhas), enquanto outra defende a aplicação da regra contida no Art. 34 da Lei 9.099/95 (3 testemunhas) que, de fato, se refere ao procedimento cível, no entanto está contida na lei dos juizados especiais.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Nota-se que foi a segunda corrente a adotada pela banca, apesar de não estar pacificada. No meu humilde entendimento, não deveria haver tal cobrança em uma prova objetiva.
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Minha contribuição.
9099/95 - JECRIM
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Abraço!!!
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Letra E: Errada; fundamento artigo 81, caput
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Alguém mais percebeu o erro de regência na letra C?
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Letra A: CORRETA.
Art. 74. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Letra B: errado.
Art. 76. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Letra C: errado.
Art. 75. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Letra D: errado.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Portanto, há sim número de testemunhas em âmbito do JECRIM: máximo de 3 para cada parte.
Letra E: errado. São em momentos distintos:
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
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Gabarito: A
Em relação a letra "D", para lembrar do número de testemunhas, tem o seguinte bizu
-Ordinário = Oito
-Sumario = Só lembrar que o "S" lembra cinco. Substituir o S pelo cinco
-Sumaríssimo = tem três "S", então são três testemunhas.