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ID
948358
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) correta - art. 74, §u

    b) errada - art. 75, §4

    c) errada - art. 75, §u

    d) errada - art. 78, §1

    e) errada - art. 78 caput


  • a)

           Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, O ACORDO HOMOLOGADO ACARRETA A RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.

    c)

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. 
    d) 

            Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.


    e) Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

  • O fundamento para a alternativa D não está no art. 78. Neste art. não fala nada a respeito do nº máximo de testemunhas no Juizado Especial Criminal. O que fala, no seu parágrafo 1º, é que o acusado deve trazer suas testemunhas na audiência de instrução e julgamento ou apresentar requerimento para intimação, no prazo de, no mínimo 5 dias antes da realização da audiência.

    § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

    A verdade é que a Lei n.° 9.099/95, na parte destinada ao Juizado Criminal não especificou o número máximo de testemunhas, então, aplica-se o limite estabelecido pelo Código de Processo Penal (no máximo cinco).

    Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa


  • LETRA A CORRETA 

     Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


  •  

    Considerando os princípios peculiares a regerem os Juizados Especiais Criminais, principalmente a celeridade, simplicidade e economia processual seria desejável que o legislador houvesse expressamente assentado o número máximo de três testemunhas. Mas, como não o fez, parece ser o melhor entendimento, mesmo ante as normativas acima elencadas, a causarem certa confusão, aquele que aponta a antiga solução de aplicação subsidiária da regra expressamente prevista para os Juizados Especiais Cíveis, ou seja, o número máximo de três testemunhas nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95

    https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121938051/numero-maximo-de-testemunhas-no-procedimento-sumarissimo

  • GABARITO: A

    A) Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    B) Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.(...)

     § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.​

    C)  Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei

    D) Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

     E) Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

    § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

  • Qual erro da letra E pessoal? 

  • O erro da letra E encontra amparo no art. 78 e 81 da lei 9099/95. Ou seja, primeiro o defensor do acusado responde à acusação, depois o juiz recebe ou rejeita a denúncia. 

  • Tiger Girl, entendi que, no mínimo, o juiz não é obrigado a receber a denúncia.
  • Artigo 74, parágrafo único da lei 9.099==="Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal publica condicionada a representação, o acordo homologado acarreta a renuncia ao direito de queixa ou representação"

  • A composição dos danos civis, nos casos de ação penal pública condicionada ou privada, acarreta renúncia ao direito de representação ou queixa.

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • No caso de aceitação da proposta de transação penal, o juiz aplicará a multa, importando em reincidência caso o infrator venha a delinquir novamente.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    A transação penal não gera reincidência.

  • O não oferecimento da representação durante a realização da audiência preliminar implica em decadência imediata do direito de representação.

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

           Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • Pela leitura do Art. 78 da Lei 9.099/95, percebe-se que o texto legal não previu número de testemunhas para o processo penal nos juizados especiais. Logo, o disposto na letra D tornou-se tema de intenso debate, o qual não está pacificado na doutrina e jurisprudência, já que há uma corrente que defende a aplicação subsidiária da regra do procedimento sumário (5 testemunhas), enquanto outra defende a aplicação da regra contida no Art. 34 da Lei 9.099/95 (3 testemunhas) que, de fato, se refere ao procedimento cível, no entanto está contida na lei dos juizados especiais.

    Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

    Nota-se que foi a segunda corrente a adotada pela banca, apesar de não estar pacificada. No meu humilde entendimento, não deveria haver tal cobrança em uma prova objetiva.

  • Minha contribuição.

    9099/95 - JECRIM

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Abraço!!!

  • Letra E: Errada; fundamento artigo 81, caput

  • Alguém mais percebeu o erro de regência na letra C?

  • Letra A: CORRETA.

    Art. 74. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Letra B: errado.

    Art. 76. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    Letra C: errado.

    Art. 75. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    Letra D: errado. 

    Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

    Portanto, há sim número de testemunhas em âmbito do JECRIM: máximo de 3 para cada parte.

    Letra E: errado. São em momentos distintos:

    Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

  • Gabarito: A

    Em relação a letra "D", para lembrar do número de testemunhas, tem o seguinte bizu

    -Ordinário = Oito

    -Sumario = Só lembrar que o "S" lembra cinco. Substituir o S pelo cinco

    -Sumaríssimo = tem três "S", então são três testemunhas.