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Correta letra A
CPP Art.291 Aprisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor,fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.
letra b
art 283 § 2º - Aprisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas asrestrições relativas à inviolabilidade do domicílio
letra c
Art 304 § 2º- A falta de testemunhasda infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com ocondutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado aapresentação do preso à autoridade.
Letra d
Art 287 - Se a infração for inafiançável, a falta de exibiçãodo mandado não obstará à prisão, e o preso,emtal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
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Qual o erro existente na letra e?
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erro da letra E
Art. 5º, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei;
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LETRA A CORRETA Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.
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Galera,
Aí vai uma jurisprudencia do STF, acerca do Trancamento da Ação Penal: Vejamos
AG. REG. NO RHC N. 136.168-RN RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI EMENTA:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO. ART. 131, § 2º, DO RISTF. CRIME DE USO
DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. PRESENÇA DE
ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA
NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Nesse julgado a Suprema Corte Entendeu Pelo NÃO trancamento da Ação Penal dado ao fato de ela está devidamente fundamentada. Aliado a outros elementos de ordem regimental do próprio STF (RISTF).
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Que redação cabulosa essa do artigo 291 do CPP!
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Letra e, ha exceção: no caso de prisao em flagrante q nao necessita de mandado.
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LETRA A CORRETA - Art. 291 do CPP, tem que mostrar o mandado para que o acusado tenha conhecimento de todo o teor.
LETRA B - a cláusula de inviolabilidade domiciliar permanece (art. 5°, inc. XI), salvo situações excepcionais (Ex: prisão em flagrante). A noite o acusado teria que consentir para a entrada e se apresentar para a prisão, se não terá que ser feita apenas durante o dia.
LETRA C - Art. 304, §2° CPP, não precisa de testemunha na hora mas duas pessoas tem que assinar a lavratura do auto.
LETRA D - Se for crime inafiançável a falta do mandado não impede a prisão, mas o preso será encaminhado ao juízo competente.
LETRA E - A regra é que seja uma ordem escrita e fundamentada da autoridade competente. Exceção: prisão em flagrante. (art. 302 do CPP), na qual o controle jurisdicional será feito posteriormente.
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Com o advento do pacote anticrime a letra A torna se incorreta, pois dispõe o artigo 287 que:
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
A questão fala "desde que" , restringindo a hipótese de prisão unicamente à apresentação do mandado, o que fica nítido que está em desconformidade com a lei.
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Letra de lei pura do art. 291.
Na linguagem policial: Fulano tal, sou agente de policia José, aqui em mãos tenho o mandado prisão, queira o sr. me acompanhar.
Gab. A