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ID
948946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos danos causados ao consumidor, julgue o próximo item.

O fato de o consumidor não ser previamente informado da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, ainda que a inadimplência tenha ocorrido há mais de três meses e dela tenha ciência o consumidor.

Alternativas
Comentários
  • CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO, CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE REGISTROS ANTERIORES. DANO MORAL.AUSÊNCIA.- A inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito sem prévia notificação é ilegal e sempre deve ser cancelada.Precedente.- A inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, sem prévia comunicação, acarreta dano moral, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Precedente.- Agravo não provido.

    (STJ, AgRg no REsp 1176480 RS 2010/0009742-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2012)

  • Se a inscrição do nome do consumidor for indevida, haverá responsabilização por danos morais, desde que o consumidor não haja inscrição devida anterior. 
  • SÚMULAS CORRELATAS:

    Súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

    Súmula 404 do STJ: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros."

  • Importante, se o devedor já possuia inscrição anterior em órgão de proteção de crédito, a nova negativação, ainda que sem notificação, não enseja danos morais.

    Nesse sentido:
    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
    DANO MORAL INDEVIDO. SÚMULA Nº 385/STJ.
    1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.061.134/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2008, DJe 1º/4/2009, pacificou entendimento no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, exceto se preexistirem outras inscrições regularmente realizadas.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1193031/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 11/04/2013)"
  •   Cabe ao órgão de proteção ao crédito antes de proceder a inscrição intimar o devedor

  • O fato de o consumidor não ser previamente informado da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, ainda que a inadimplência tenha ocorrido há mais de três meses e dela tenha ciência o consumidor.

    Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 404 do STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE INDENIZAR.

    1. O consumidor, independentemente da existência da dívida, tem o direito de ser notificado previamente a respeito da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.

    2. É do banco de dados, ou da entidade cadastral, a responsabilidade pela falta de notificação prévia do consumidor a respeito da inscrição em cadastro de inadimplentes. (Grifamos).

    3. Qualquer associação ou câmara de dirigentes que se sirva de banco de dados no qual o consumidor foi inscrito sem prévia notificação, tem legitimidade para responder ao pedido de reparação de danos (Art. , parágrafo único, CDC). (REsp 974.212/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 08/02/2008, DJ 25/02/2008, p. 318).


    O fato de o consumidor não ser previamente informado da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, ainda que a inadimplência tenha ocorrido há mais de três meses e dela tenha ciência o consumidor.

    Gabarito - CERTO.

  • em 2016 saiu súmula nova sobre o assunto

  • Olhem essa postagem do site Dizer o Dizer, famoso DOD, que traz tudo sobre esse ponto:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/consumidor-em-cadastros-de.html

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gabarito: Certo.

    Esse prazo foi colocado para confundir, mas a questão é: Deve-se informar o consumidor da inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, sob pena de danos morais. Mas não é necessário AR (Aviso de Recebimento).

    Lembre-se, se houver uma inscrição anterior a que não foi informado, não há falar-se em DANO MORAL.

    Vide súmulas: 359 e 404 do STJ.

    Bons Estudos,

    Tripulação!

  • Correto.

    S. 359 STJ Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

     

    S.358 STJ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Seja forte e corajosa.