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ID
948958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos administradores das associações e da capacidade da pessoa natural, julgue os itens a seguir.

Nas associações, não há responsabilidade solidária entre os administradores, de forma que um não responde pelos atos praticados por outro.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    De acordo com o Código Civil, "art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos."
  • Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
    Em regra, os administradores não respondem por atos praticados em nome da associação quando atua dentro dos poderes lhe atribuídos no estatuto social. A exceção ocorre quando atua fora dos poderes ou culposamente. Em outras palavras, não há responsabilidade do administrador perante a associação. Ela somente será solidária quando o administrador atua com culpa. Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
    Fonte: http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/2012/11/defensoria-publica-do-es-cespe-2012.html
  • Correto, pois entre os associados não há direitos ou obrigações recíprocas.

    Bons estudos.
  • A explicação mais razoável me parece ser a segunda que fala da responsabilidade do administrador. A questão não falou nada sobre associados!!
  • A questão falou sobre responsabilidade solidária ENTRE ADMINISTRADORES. Nas sociedades, mas como fica perante ASSOCIAÇÕES? Claro, é bom registrar que ENTRE ASSOCIADOS nao há nem responsabilidades nem obrigações. Agradeço a participação dos colegas para que se elucide a questão. ABRAÇOS  !
  • O Professor Luciano Figueiredo, assim dispõe em seu livro:

    " Por fim, é omisso o Código Civil a respeito da responsabilidade do ADMINISTRADOR da associação. Entendemos que a hipótese é de responsabilidade subjetiva por ato próprio, a teor dos artigos 167, 187 e 927 do Código Civil, sendo possível ainda a desconsideração, para se atingir o patrimônio pessoal deste, nos casos previstos no artigo 50  do mesmo diploma, vale dizer, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

  • . Tentando elucidar a qstão, talvez a resposta seja no sentido de que a solidariedade decorre de lei, não se presume, como o CC/2002 não prevê expressamente a solidariedade entre os administradores da ASSOCIAÇÃO, inexiste a solidariedade.

  • Código Civil:

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Enunciado 534 da VI Jornada de Direito Civil:

    Art. 53: As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.

    As associações são entidades de direito privado, formadas pela união de pessoas, que se organizam para realizar fins não econômicos.

    Nas associações não há nenhuma relação recíproca entre os associados.

    A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes. O Código Civil não traz no Capítulo que trata das associações, nenhum dispositivo prevendo a solidariedade entre os administradores da associação, de forma que não há responsabilidade solidária entre os administradores, não respondendo um pelos atos praticados por outro.

    Gabarito – CERTO.

  • Como na associação não há finalidade lucrativa, não há como um associado responder pelos atos praticados pelo outro.

  • Penso que muitos colegas interpretaram de forma equivocada o enunciado.

    Para mim a questão fala claramente das ASSOCIAÇÕES (ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVO), aqui não há que se falar em responsabilidade solidária, justamente porque não há entre eles obrigações recíprocas. 

    O informativo 602 STJ, dispõe sobre a não aplicação do artigo 1023 CC que trata da responsabilidade subsidiária dos SÓCIOS das SOCIEDADES SIMPLES às ASSOCIAÇÕES CIVIS, ou seja, vejo que por uma interpretação extensiva, podemos aplicar ao caso em questão.

  • CORRETA.

    Art. 53, CC/02 - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único - Não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos.

  • Gabarito: CERTO

    Outra questão semelhante cobrada pelo CESPE:

    Q107413

    (CESPE - 2011 - TJ/ES)

    As associações são constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, inexistindo entre os associados direitos e obrigações recíprocos. CERTO!

  • GABARITO: CERTO

    O Código Civil não traz no Capítulo que trata das associações, nenhum dispositivo prevendo a solidariedade entre os administradores da associação, de forma que não há responsabilidade solidária entre os administradores, não respondendo um pelos atos praticados por outro.

  • Solidariedade é algo que não se pode presumir. Ela deve ocorrer conforme a vontade da lei ou das partes, jamais por presunção.