SóProvas


ID
949090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à sentença e à coisa julgada, bem como aos juizados especiais criminais, julgue os itens que se seguem.

A existência de ação penal, em andamento, contra o acusado não pode ser considerada indicadora de maus antecedentes, mas obsta a transação penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    A transação penal, diferentemente da suspensão condicional do processo, pode ser aplicada independentemente da presença de maus antecedentes.
  • Olá

    A Transação Penal pode ser proposta após iniciada a Ação Penal?

    Alguém me ajuda?

    Obrigado

    Bons estudos!
  • Deve ser proposta antes do oferecimento da denúncia.
  • a principio a transaçao penal deve ser proposta antes, mas havendo desclassificaçao do crime para um de menor potencial ofensivo na segunda fase do juri o art. 492, § 1o admite , pois diz que se aplica os arts. 69 e seguintes da lei 9099.

    § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • A existência de ação penal, em andamento, contra o acusado não pode ser considerada indicadora de maus antecedentes (ATÉ AQUI CORRETO), mas obsta a transação penal (ERRADO).

    Pois o fato de o acusado estar respondendo a outra ação penal não obsta a transação penal, mas sim a suspensão condicional do processo. Tal requisito - não estar respondendo a nenhum outros processo criminal - não é pressuposto para a transação penal.
  • A questão misturou os requisitos da suspensão condição do processo com os requisitos da transação penal. A transação penal exige que não haja condenação penal por crime anterior, ou seja, condenação definitiva, já a suspensação condicional exige que o autor do fato não esteja sendo processado por outro crime.
    fonte: Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Maurício Ferreira Cunha, 3 ed, 2011,pág. 101. Ed Jus pODIVM.
  • A existencia de ação penal em curso contra o acusado, não pode se indicadora de maus antecedentes, isto iria ferir de morte o princípio da não culpabilidade,e também não obsta a transação penal, pelo mesmo motivo. 
  •         Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

            § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

            II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

            III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

            § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

            § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

            § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

            § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

       Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • O instituto da reincidência, agravante genérica da pena, só se é verificado quando há sentença condenatória TRANSITADA EM JULGADO em desfavor do réu. Caso contrário, o RÉU PRIMÁRIO....!!!!!! Mesmo que o indivíduo responda a mil processos e a trinta mil inquéritos. 

    Bons estudos pra nós!!!
  • Lembrando: Maus antecedente é o que resta da reincidência!
  • No que diz respeito à sentença e à coisa julgada, bem como aos juizados especiais criminais, julgue os itens que se seguem.
    A existência de ação penal, em andamento, contra o acusado não pode ser considerada indicadora de maus antecedentes, mas obsta a transação penal.

    Requisitos da TRANSAÇÃO PENAL (art. 76, § 2º, da lei 9.099/95): são 3 (três) os requisitos: a) o autor do fato não pode ter sido condenado definitivamente por um crime a uma pena privativa de liberdade. Uma condenação anterior por uma contravenção não impede a concessão desse benefício. Da mesma forma, aquele que apenas está respondendo por um crime não está impedido de ganhar o benefício, já que a lei exige o trânsito em julgado da decisão; b) o agente não pode ter sido beneficiado com este mesmo instituto nos 05 (cinco) anos anteriores. Esse é o único efeito da transação, uma vez que ela não importa assunção de culpa, reincidência ou maus antecedentes; c) é preciso que os antecedentes, a personalidade do agente, a conduta social, bem como as circunstâncias e os motivo do crime, autorizem a concessão desse benefício (requisito de natureza subjetivo). Observação: a transação penal não importa na assunção de culpa. Da mesma forma, não gera reincidência, maus antecedentes ou lançamento do nome do réu no rol de culpados.
  • Sobre a primeira parte da assertiva, a saber "A existência de ação penal, em andamento, contra o acusado não pode ser considerada indicadora de maus antecedentes..", vale lembrarmos da súmula 444 do STJ que estabelece o seguinte: " É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 

    Abc
  • Requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a transação:  (Artigo 76 da Lei 9.099/95 )

    a) Requisitos objetivos:

    1- Tratar-se de ação penal pública incondicionada, ou ser efetuada a representação, nos casos de ação penal pública condicionada e em ambas as hipóteses, não ser o caso de arquivamento de termo circunstanciado;

    2- Não ter sido o autor da infração condenado por sentença definitiva (com trânsito em julgado), pela prática de crimeà pena privativa de liberdade;

     3- Não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela transação;

    b) Requisitos subjetivos:

    Quando os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem a adoção da medida.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3799

  • Lembrando que transação penal é:

    Todo cidadão réu primário e de bons antecedentes tem direito a um benefício chamado Transação Penal quando envolvido em qualquer crime de competência do Juizado Especial Criminal. 
    Essa vantagem consiste em um acordo realizado entre cidadão e promotor. Por esse pacto, a pessoa se compromete a ajudar uma entidade carente, com dinheiro ou prestação de serviços. Por outro lado, o promotor, representante do Ministério Público, se compromete a arquivar o processo, sem que haja julgamento do mérito, assim que a prestação for cumprida. 
    A vantagem dessa transação, que pode ser utilizada a cada cinco anos, é a seguinte: o cidadão que não se defendeu e deixou de apresentar testemunhas ou outras provas não está sendo condenado. Não sendo condenado, sua ficha criminal continua limpa, o que é bastante útil, por exemplo, se a pessoa estiver à procura de um emprego.

    Fonte:http://www.jurisway.org.br/v2/drops1.asp?iddrops=34

  • Obsta = impede



  • Errado

    Traduzindo: "(1°)A existência de ação penal, em andamento, contra o acusado não pode ser considerada indicadora de maus antecedentes,(2°) mas obsta=IMPEDE a transação penal."  A primeira parte da assertiva esta correta.
     

  • Maus antecedentes, obsta a suspensão condicional do processo é não a transação penal. Gab. Errado.
  • SÚMULA 444 STJ

    É vedada a utilicação de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • ERRADO

     

    "A existência de ação penal, em andamento, contra o acusado não pode ser considerada indicadora de maus antecedentes, mas obsta a transação penal."

     

    A existência de ações penais em andamento contra o acusado NÃO OBSTA A TRANSAÇÃO PENAL

  • A banca tenta confundir os requisitos da TRANSAÇÃO PENAL com a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

     REUISITOS:

    TRANSAÇÃO PENAL

    Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

            II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

            III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Que o acusado não esteja sendo processado criminalmente.

    Não tenha o acusado sido condenado por outro crime.

    Estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

     

  • Transação PENAL: 

    a) Requisitos objetivos:

    1- Tratar-se de ação penal pública incondicionada, ou ser efetuada a representação, nos casos de ação penal pública condicionada e em ambas as hipóteses, não ser o caso de arquivamento de termo circunstanciado;

    2- Não ter sido o autor da infração condenado por sentença definitiva (com trânsito em julgado), pela prática de crimeà pena privativa de liberdade;

     3- Não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela transação;

    b) Requisitos subjetivos:

    Quando os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem a adoção da medida.

  • Conforme explicado por diversos colegas, a transação penal não se admitirá a proposta se ficar comprovado:


    Condenação definitiva em crime de pena restritiva de liberdade nos últimos 5 anos;

    Já houver sido contemplado nos últimos 5 anos pelo instituto da transação penal;

    Não for necessário ou suficiente (há uma análise sobre as circunstâncias do fato e do agente);



    Se é condenação definitiva, não há que se confundir com ação penal em andamento. Nem que seja aos 49 do 2° TEMPO.



    >> OBS.: Obsta: lembrar de obstáculo. Algo que impede.


  • Obs.: Obsta: lembrar de obstáculo. Algo que impede.


    Conforme explicado por diversos colegas, a transação penal não se admitirá a proposta se ficar comprovado:


    Condenação definitiva em crime de pena restritiva de liberdade nos últimos 5 anos;

    Já houver sido contemplado nos últimos 5 anos pelo instituto da transação penal;

    Não for necessário ou suficiente (há uma análise sobre as circunstâncias do fato e do agente);



    Se é condenação definitiva, não há que se confundir com ação penal em andamento. Nem que seja aos 49 do 2° TEMPO.



  • A existência de ação penal, em andamento, contra o acusado não pode ser considerada indicadora de maus antecedentes, mas obsta a transação penal (erro da questão).

    A primeira parte da questão está correta: Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 

    Não estar respondendo a nenhum outro processo criminal não é pressuposto para a transação penal (§2º, inc. I do art. 76 Lei 9.099) , mas sim para a suspensão condicional do processo (art. 89 da L. 9.099/95).

    Lei 9.099/95 - Transação Penal

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

           

    Lei 9.099/95 - Suspensão Condicional do Processo

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • OBSTA QUANDO:

    TRANSAÇÃO PENAL ----> CONDENADO

    S ur S i S-----> SENDO PROCESSADO ou CONDENADO

  • a TRANSAÇÃO PENAL, diferentemente da Suspensão Condicional do processo (SURSIS), pode ser aplicada independentemente da presença de maus antecedentes.

  • obsta- palavra recorrente em provas do cespe (sinônimo de impede), percebam que maus antecedentes não impedem o oferecimento de transação penal

  • obsta- palavra recorrente em provas do cespe (sinônimo de impede), percebam que maus antecedentes não impedem o oferecimento de transação penal

  • Gabarito: Errado.

    A existência de ação penal em andamento de fato não pode ser considerada indicadora de maus antecedentes, entretanto, NÃO obsta a transação penal. O examinador quis te confundir com as previsões sobre a prática superveniente de delito que causam consequências no âmbito da suspensão condicional do processo.

  • Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 

    Lei 9.099/95 - Transação Penal

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

     OBSERVEM QUE NÃO HÁ INCISO QUE MENCIONE IMPEDIMENTO DO BENEFÍCIO Á QUEM ESTÁ RESPONDENDO PROCESSO.

    Lei 9.099/95 - Suspensão Condicional do Processo

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • NÃO OBSTA o instituto da transação penal.

    OBSTA o instituto da suspensão condicional do processo.

  • Errado.

    Cuidado! A existência de ação penal em andamento de fato não pode ser considerada indicadora de maus antecedentes, entretanto, NÃO obsta a transação penal. O examinador quis te confundir com as previsões sobre a prática superveniente de delito que causam consequências no âmbito da suspensão condicional do processo.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Neste caso, para impedir a transação penal, é necessário que o autor da infração seja condenado pela prática de crime, a pena privativa de liberdade. E não pelo simples fato de estar respondendo ação penal.

  • errei só pelo OBSTA!!!!!!!

  • OBSTA = significa IMPEDE. (Lembrar de OBSTáculo)

    "A existência de ação penal, em andamento, contra o acusado não pode ser considerada indicadora de maus antecedentes, mas obsta (IMPEDE) a transação penal." ERRADO, não impede.

    Processo em nome do acusado não impede, condenação definitiva sim:

     § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    Lembrando, ainda, que na suspensão condicional do processo, é cabível lembrar que poderá ser revogada, conforme dispõe a lei 9.099:

       § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • OBSTA = BOSTA

  • A existência de ação penal, em andamento,

    NÃO OBSTA o instituto da transação penal.

    OBSTA o instituto da suspensão condicional do processo.

  • Ação Penal em Curso:

    Transação Penal -> Não impede

    *Condenado por crime culposo e contravenção-> Não impede

    Sursis -> Impede (não exige o trânsito em julgado)

  • a) o autor do fato não pode ter sido condenado definitivamente por um crime a uma pena privativa de liberdade. Uma condenação anterior por uma contravenção não impede a concessão desse benefício. Da mesma forma, aquele que apenas está respondendo por um crime não está impedido de ganhar o benefício, já que a lei exige o trânsito em julgado da decisão; 

    b) o agente não pode ter sido beneficiado com este mesmo instituto nos 05 (cinco) anos anteriores. Esse é o único efeito da transação, uma vez que ela não importa assunção de culpa, reincidência ou maus antecedentes; 

    c) é preciso que os antecedentes, a personalidade do agente, a conduta social, bem como as circunstâncias e os motivo do crime, autorizem a concessão desse benefício (requisito de natureza subjetivo). Observação: a transação penal não importa na assunção de culpa. Da mesma forma, não gera reincidência, maus antecedentes ou lançamento do nome do réu no rol de culpados.

  • TRANSAÇÃO PENAL

    NÃO PODE:

    • Condenado por OUTRO CRIME à pena privativa de liberdade
    • Obteve o benefício 5 anos anteriores
    • quando a conduta do agente não indicar ser adequada

    SUSPENSÃO DO PROCESSO

    NÃO PODE:

    • Tiver sido condenado por outro CRIME
    • SE estiver respondendo a processo
  • A óbice está na condenação, ter sido beneficiado nos últimos 5 anos ou circunstâncias pessoais.

  • Não obsta a transação penal, mas a SUSPENSÃO CONDICIONAL não poderá ser "ofertada" pelo MP.

  • ação penal não impede a proposta de TP, mas lembremos que lá são analisados os antecedentes, conforme art. 76, par 2°, III, 9.099/95.

  • Lei n. 9099/95 - Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • A existência de ação penal, em andamento, contra o acusado não pode ser considerada indicadora de maus antecedentes, (CORRETO)

    mas obsta(dificultar) a transação penal. (NÃO)

    #Transação penal:

    • Acordo que pode ser realizado entre o M.P e o indivíduo que responda por crime ou contravenção penal cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, na qual o M.P se compromete a não dar seguimento à ação penal, em troca do cumprimento de penas alternativas por parte do infrator.

    #ação penal, em andamento não é trânsito em julgado 

    • A Constituição, em seu art. 5º, inc. LVII, CF, afirma categoricamente que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. 
  • Se a pessoa tiver um IP aberto contra ela, ainda assim, cabe o o Sursi processual, uma vez que o agente não pode estar sendo processado por crime, o qual é diferente de IP, uma fase pré-processual

  • Um exemplo claro que não obsta a transação penal é o caso da Suspensão condicional do Processo (Sursis Processual)

    Onde o agente não pode está sendo processado para garantir o benefício

  • obsta nada, tá maluco? o homi da capa preta nem se pronunciou

  • Lei 9099, art 76, §2º: Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    -> O trecho da lei é claro ao dizer que o autor deve ter sido CONDENADO por crime em SETENÇA DEFINITIVA.

    Gabarito: Errado

  • diz a Lei 9.099/95:

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime

    de ação penal pública incondicionada, não sendo caso

    de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a

    aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou

    multas, a ser especificada na proposta.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática

    de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença

    definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no

    prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva

    ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social

    e a personalidade do agente, bem como os motivos e

    as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção

    da medida.

    Como se observa, a lei proíbe que se conceda o

    benefício a quem os antecedentes penais não

    recomendem.

    No entanto, para o professor Renato Brasileiro, a

    existência de ação penal em curso, contra o

    acusado, não pode ser considerada maus

    antecedentes para fins de não concessão de

    transação penal. Esse é, inclusive, o posicionamento

    do STJ e STF.

  • EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL=> OBSTA O SURSIS (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO)

  • 1) A existência de ação penal, em andamento, contra o acusado não pode ser considerada indicadora de maus antecedentes, = CERTO, até porque o acusado pode ser inocentado ainda!

    2) mas obsta a transação penal. = ERRADO, pois o que obsta é a condenação em trânsito em julgado (dentre outras possibilidades), e não a mera ação penal em curso.

    GAB: E.

  • A existência de ação penal, em andamento, contra o acusado não pode ser considerada indicadora de maus antecedentes, mas obsta a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

  • Gabarito: Errado

    Requisitos para TP:

    • IMPO;

    • Não ser caso de arquivamento do TCO;

    • Não ter sido condenado pela prática de crime, à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; 

    • Não ter sido beneficiado anteriormente no prazo de 5 anos; 

    • Antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias forem favoráveis;

    • Crimes de ação incondicionada/ condicionada/ privada;

    • Crimes ambientais: prévia composição do dano ambiental, SALVO se impossível.

    Inquérito Policial:

    A existência de inquéritos policiais em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

    Coisa julgada:

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Bons estudos.

  • TRANSAÇÃO PENAL - IMPEDIDA EM CASO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME;

    SURSI PROCESSUAL - IMPEDIDA EM CASO DE PROCESSO POR CRIME;