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CERTO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA.
O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012. 5ª Turma.
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No caso, é direito subjetivo do réu, então sim, o juiz não pode se recusar.
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Discordo do gabarito, e para fundamentar transcrevo o entendimento de Guilherme de souza Nucci:
"Faculdade ou dever do juiz: se houver proposta viável , com a ceitação do acusado, pensamos ser dever do magistrado acolhê-la, determinando a suspensão condicional do processo. Poderá haver indeferimento, eventualmente, se as condições forem ilegais ou se os requisitos não foram preenchidos." (Nucci, Guilherme. Leis Penais e Processuais COmentadas Vl.02. 7ª ed. Revista dos Tribunais, p.477).
Acredito, que na melhor das hipóteses, a banca deveria ter explicitado que o réu preenchia as condições legais para a concessão do benefício. Dessa forma, como ocorre em outros casos, a banca dá o gabarito que convém, haja vista ter interpretações para ambos os casos. Covardia!!!!
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Agora não estou achando a questão mas ontem mesmo resolvi nesse site uma questão do CESPE onde ele não considera a suspensão condicional do processo como direito subjetivo do acusado. Inclusive há várias decisões de tribunais superiores nesse sentido.
Dados Gerais
Processo:
REsp 318745 MG 2001/0045482-8
Relator(a):
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Órgão Julgador:
T5 - QUINTA TURMA
Publicação:
DJ 24.03.2003 p. 261
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART.
89, LEI Nº
9.099/95). TITULARIDADE. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM ANDAMENTO. A Eg. Terceira Seção desta Corte, uniformizando orientação divergente das Turmas que a integram,
assentou o entendimento de que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas uma faculdade do titular da ação penal pública. A recusa no oferecimento do sursis processual, em face da existência de outro processo em andamento contra o réu, não ofende o princípio de não culpado. Recurso conhecido e provido.
Como podemos ver, segundo esse julgado, a suspensão condicional é UMA FACULDADE DO TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA, OU SEJA, MP. Acredito que aí esta o erro da questão: Se o MP recusar o oferecimento da suspensão, ele não estará ofendendo o direito subjetivo do acusado. NO ENTANTO, SE O JUIZ RECUSAR-SE A SUSPENDER, DAÍ SIM ESTARÁ OFENDENDO O DIREITO SUBJETIVO, UMA VEZ QUE A FACULDADE DE PROPOR A SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO PERTENCE AO JUIZ MAS SIM AO MP.
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A doutrina entende que não é um direito subjetivo do réu, como mostrou o colega no comentário do Nucci, bem como diz o professor Renato Brasileiro. Esse entendimento deriva da autonômia do MP na ação penal, se o juiz entender que é direito subjetivo estaria usurpando a função daquele orgão, sendo correto, por parte do juiz, se o MP não conceder a suspensão condicional do precesso remeter o feito ao promotor do 28. Súmula 696 do STF.
Essa aula do Professor foi antes desse julgado, colacionado pela colega Fernanda Bocardi, do STJ, pois este data de 12/2012 dizendo ser direito público subjetivo do acusado. Logo, sendo aceita a suspensão do processo concedida pelo MP, entendendo o STJ ser direito público subjetivo, não cabe outra solução ao juiz a não ser suspender o processo!
Bons Estudos
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Vale trazer à tona a seguinte discussão umbilicalmente ligada à questão:
O que acontece se o Promotor de Justiça se recusa a oferecer a proposta e o juiz entender que o acusado preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício?
Posição majoritária(STF):
O juiz, aplicando por analogia o art. 28 do CPP, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, comunicando as razões pelas quais discorda da recusa do membro do MP em oferecer a proposta. O PGJ irá decidir se os motivos da recusa são pertinentes ou não.Caso o PGJ entenda que o acusado não tenha realmente direito ao benefício, o juiz nada mais poderá fazer, não podendo o próprio magistrado formular a proposta. Se entender que o acusado tem direito ao benefício, o PGJ determinará que outro membro do MP ofereça a proposta. Este entedimento está baseado na Súmula 696-STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Posição minoritária (STJ):
Se perceber que os fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício são insubsistentes e que o acusado preenche os requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/95, o próprio juiz deverá oferecer a proposta de suspensão condicional do processo ao acusado. Isso se justifica porque a suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos na Lei. Tendo em vista que a proposta de suspensão é de interesse público, ela não pode ficar ao alvedrio do MP. Julgado do STJ de 18/12/2012.(informativo 513)
Ressalva:Vale ressaltar que existem julgados do STJ também aplicando a Súmula 696-STF, sendo o precedente divulgado neste Informativo um caso isolado. Ademais, para a maioria, a suspensão condicional do processo não é um direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público (STJ. HC 218.785/PA). Portanto, o entendimento majoritário, para fins de concurso, é a posição do STF.
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Primeira Parte
Mp para com o acusado....Poder-dever
Aceita pelo réu a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo órgão de acusação, Aqui existia o "poder dever", o MP deciciu oferecer a a suspensão.........
segunga parte
Juiz para com o acusado depois do oferecimento do acordo pelo MP.......Direito subjetivo do acusado
continuação da questão.........é vedado ao juiz recusar-se a suspender o feito, sob pena de violação de direito subjetivo do acusado.
entendo que por isso o gabarito é correto
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Questão um tanto confusa.
Entendo que, caso o juiz verifique inadequada a proposta de suspensão condicional do processo (como pela inobservância, por parte do órgão do MP e pelo próprio juiz, dos requisistos estabelecidos no art. 89, da Lei nº 9.099/95), poderá o magistrado recursar-se a suspender o feito, inclusive depois de aceita a proposta pelo acusado.
Isso porque, assim entendo, a aceitação por parte do acusado pelas condições impostas na suspensão condicional do processo, oferecida em desacordo com aqueles requisitos, não susta a ilegalidade vislumbrada posteriormente a sua concessão.
Espero que aprofundemos nesse debate.
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Fernanda,
Note que na questão é dito que a proposta "é oferecida pelo órgão de acusação"(e não pelo juiz). Interessante o posicionamento de que o juiz pode se negar a suspender: quem dirige o processo é o juiz, não as partes. Ademais, se o juiz não suspender, sempre há a chance de recurso
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Conjugando o entendimento do STF e do STJ:
a) O MP tem discricionariedade em oferecer a transação penal e a suspensão condicional do processo, pois não há direito público subjetivo do réu;
b) Entretanto, caso o MP resolva oferecer a suspensão condicional do processo e o acusado aceite, aí sim haverá direito público subjetivo deste em relação ao magistrado, que não poderá se opor ao acordo firmado entre acusação e acusado.
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Colaciono entendimento diverso:
"Caso o réu e seu defensor aceitem a proposta, o juiz suspenderá a ação penal por período de 2 a 4 anos, submetendo o réu ao cumprimento de determinadas condições... Se por outro lado, o juiz entender que não estão presentes os requisitos legais, deixará de homologar o acordo, hipótese em que a ação penal deverá prosseguir. Nesse caso poderá ser impetrado HC." (DIREITO PROCESSUAL PENAL ESQUEMATIZADO - Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves, 2012, página 572)
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Para a Suprema Corte não há direito subjetivo do réu à concessão da suspensão condicional do processo (Súmula 696). Esta é, antes, um poder-dever do Ministério Público. Tendo em vista a titularidade exclusiva da ação penal pública e a regência dos princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade, não poderá o parquet ser compelido ao oferecimento da proposta do sursis processual.
STJ àSe perceber que os fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício são insubsistentes e que o acusado preenche os requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/95, o próprio juiz deverá oferecer a proposta de suspensão condicional do processo ao acusado. Isso se justifica porque a suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos na Lei. Tendo em vista que a proposta de suspensão é de interesse público, ela não pode ficar ao alvedrio do MP. Julgado do STJ de 18/12/2012.(informativo 513).
OCORRE QUE A QUESTÃO É COBRADA PARA CONCURSO DE INGRESSO À DEFENSORIA, LOGO BOM ATENTAR QUANTO À CARREIRA. CASO FOSSE CONCURSO DE MP, CERTAMENTE O POSICIONAMENTO DO STF SERIA O PERTINENTE.
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Se o juiz não pode recusar-se a suspender o processo, por que ele precisa homologar a suspensão? Se o promotor oferecer suspensão condicional do processo em relação a um latrocínio, o juiz tem que homologar?
Mais um gabarito sem sentido da CESPE (o que não é muito raro).
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Estevão,
A meu ver, em primeiro lugar, o crime de latrocínio não admite a suspensãocondicional do processo, já que, a pena mínima cominada em abstrato para estecrime é de 20 anos, e para que possa haver a proposta de suspensão condicionaldo processo, um dos pressupostos é que a pena mínima seja igual ou inferior a 1ano.
Em segundo lugar, o juiz precisa homologar a suspensão porque adota-se naLei 9.099/95, oprincípio da“discricionariedade controlada”que, no caso do sursis processual, aproposta parte do Ministério Público e fica sujeita à aceitação do acusado e àhomologação do juiz.
Contudo, como já explicado pelos colegas, apesar de a proposta estarsujeita à homologação do juiz, este não pode se recusar a fazê-lo, pois,conforme entendimento adotado pela Banca, a suspensão condicional do processo constituidireito subjetivo do réu.
Assim ao que parece, o CESPE adota o entendimento já esboçado pelo STJ.
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Simples: basta o MP, se estiver com raiva do juiz, oferecer suspensão do processo em 8 crimes de latrocínio, em concurso material, e tá tudo certo né?!
A questão deveria dizer que a suspensão, oferecida diante das exigências do da lei 9.099, blá blá.
O lance é pegar os macetes da banca.
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Questão de 2012, que se baseou no INFO 513/STJ: "A suspensão condicional do processo representa
um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos
previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (...)" Todavia, julgados mais recentes do STF e STJ entendem de modo contrário: No STF: “A
suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu. Precedentes.
Foram apresentados elementos concretos idôneos para motivar a negativa de
suspensão condicional do processo.” (RHC 115.997, j. 2013). No STJ: “A suspensão condicional do processo não é
direito público subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério
Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a
possibilidade de aplicação ou não do referido instituto, desde que o faça de
forma fundamentada.” (HC 218.785/PA, j. 2012).
A confusão envolvendo o termo "direito subjetivo" ocorre porque, em um primeiro momento, não se pode falar que o réu tem tal direito subjetivo, já que a concessão do benefício depende da análise de determinados requisitos estabelecidos em lei. Todavia, presentes tais requisitos, o réu passa a ter direito subjetivo à proposta, não podendo o MP recusar o seu oferecimento injustificadamente. No RHC 55792, j. 2015, o Min. Félix Fischer, do STJ, esclarece: "Dizer-se que o sursis processual é direito subjetivo do acusado, em
verdade, com a devida vênia de entendimento diverso, retrata algo superficial, destituído de
conteúdo decisivo. Por óbvio, que o Estado não deve agir com arbitrariedade; os seus agentes
devem observar a lei, o Direito. Dizer-se que se o acusado preenche os requisitos do art. 89
da Lei nº 9.099/95, o Promotor de Justiça tem o dever de apresentar a proposta, porquanto direito subjetivo do acusado, é algo tão evidente que desmerece qualquer reflexão."
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A discussão nos comentários gira em torno do não oferecimento do sursis processual pelo MP, mesmo tendo o acusado preenchido os requisitos da Lei 9.099/95.
A questão versa sobre a situação de o MP oferecer o sursis processual e o juiz não aceitá-lo. Então, vamos analisar com atenção a distinção de ambas situações Hehehe
Vida longa e próspera, C.H.
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Discordo do gabarito:
A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. (Jurisprudencia em Tese- STJ)
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Conjugando o entendimento do STF e do STJ:
a) O MP tem discricionariedade em oferecer a transação penal e a suspensão condicional do processo, pois não há direito público subjetivo do réu;
b) Entretanto, caso o MP resolva oferecer a suspensão condicional do processo e o acusado aceite, aí sim haverá direito público subjetivo deste em relação ao magistrado, que não poderá se opor ao acordo firmado entre acusação e acusado.
fonte: comentários
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Divergência STF x STJ
A suspensão condicional do processo é direito subjetivo do acusado?
Não para o STF - SÚMULA 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Em sentido contrário entende o STJ.
Informativo 513 STJ
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. (HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012. 5ª Turma).
Como se trata de uma questão para o cargo de Defensor, creio que a banca optou pelo entendimento do STJ por ser mais favorável ao réu.
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NÃO é direito SUBJETIVO do acusado, mas sim um poder-dever do MP, titular da AP, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (STJ/2017 AgRg no RHC 74464)
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Súmula 696 STF
"Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."
Quanto ao STJ ver:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Jurisprud%C3%AAncia-molda-os-limites-para-concess%C3%A3o-do-sursis-processual
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Ano: 2012 Banca: Órgão: Prova:
No que se refere a competência, prova, ação policial controlada e suspensão condicional do processo, julgue os itens seguintes.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o instituto da suspensão condicional do processo corresponde a um poder-dever do MP, não sendo, pois, direito público subjetivo do acusado.
Gabarito correto
Olhando essas duas questões fiquei na dúvida.
Essa questão afirma ser direito subjetivo do acusado, já essa da AGU diz que não é direito público subjetivo do acusado.
Seria direito subjetivo sem ser público?
alguém pode me ajudar?
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É importante destacar para quem está resolvendo a questão atualmente que esse gabarito hoje está desatualizado.
O entendimento que está sendo adotado em relação a suspensão condicional é o seguinte:
"A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada."
Jurisprudência em Teses, edição nº 96, STJ.
Boa sorte!
"Só se conhece o que se pratica"
Maquiavel
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Aceita pelo réu a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo órgão de acusação, é vedado ao juiz recusar-se a suspender o feito, sob pena de violação de direito subjetivo do acusado. CERTA. É o seguinte, a suspensão condicional do processo não é, a priori, um direito subjetivo do acusado (entendimento atual do STJ), é um poder-dever do titular da ação, o Ministério Público, em ofertar ou não o instituto. Contudo, uma vez ofertada e aceita pelo Réu, torna-se um direito subjetivo deste. Sendo assim, o juiz deverá suspender o feito e, caso se recuse a fazê-lo, estará violando um direito subjetivo do acusado.
Desta forma, existem dois momentos:
Antes do oferecimento e aceitação: poder dever do MP
Após o oferecimento e aceitação: passa a ser um direito subjetivo do acusado, não podendo magistrado se recusar a suspender o feito.
SIMPLES ASSIM!
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Tá mesmo olha a súmula
Q248694
De acordo com a jurisprudência do STJ, o instituto da suspensão condicional do processo corresponde a um poder-dever do MP, não sendo, pois, direito público subjetivo do acusado.
Certo
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Essa questão está desatualizada.
JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 96: A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
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Também creio que a questão está desatualizada...
(...) Ademais, para a maioria, a suspensão condicional do processo não é um direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público (STJ. HC 218.785/PA). Portanto, o entendimento majoritário, para fins de concurso, é a posição do STF. (...)
Fonte: Informativo 513, STJ (dizerodireito)
Colaborando com a doutrina do Fernando Capez:
(...) A iniciativa para propor a suspensão condicional do processo é uma faculdade exclusiva do Ministério Público, a quem compete promover privativamente a ação penal pública (CF, art. 129, I), não podendo o juiz da causa substituir-se a este, do mesmo modo que descabe ao magistrado, ante a recusa fundamentada do Ministério Público a requerimento de suspensão condicional do processo, o exercício de tal faculdade, visto que não se trata de direito subjetivo do réu, mas de ato discricionário do parquet. Na hipótese de o promotor de justiça recusar-se a fazer a proposta, o juiz, verificando presentes os requisitos objetivos para a suspensão do processo, deverá encaminhar os autos ao procurador-geral de justiça para que este se pronuncie sobre o oferecimento ou não da proposta. (...) (Curso de processo penal. 7. ed. rev. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2001, p.555)
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Hoje não é considerado direito subjetivo do acusado, mas, sim, poder-dever do Ministério Publico.
Caso o juiz discorde, aplica-se o art. 28 do CPP.