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Prezados colegas
Questão demanda reconhecer ou não a relação de consumo, e posteriormente, se é possível a declaração de nulidade da referida cláusula.
Teoria Maximalista: Esta adota um conceito jurídico, objetivo, literal à redação do artigo 2 CDC (todo e qualquer destinatário final). Seria mais abrangente, pois todo e qualquer adquirente, PF ou PJ, que retirasse determinado produto/serviço do mercado se enquadraria como consumidor, não importando o destino ao qual empregasse o produto. Assim, mesmo que empregasse nos meios produtivos (ex: comprador de adubo) se enquadraria como consumidor.
Teoria Finalista: Esta, por sua vez, adota um conceito econômico de consumidor, PF ou PJ, avaliando tanto o aspecto da destinação fática (retirasse de fato o produto do mercado) quanto da econômica (qual o uso do produto). Por essa razão, pode ser considerado um conceito subjetivo. Como se avalia qual a destinação do produto, se utilizar como meio produtivo (ex: adubo) não deve ser considerado consumidor.
Entretanto, jurisprudência dominante aplica a Teoria Finalista Aprofundada, que, além de considerar o aspecto fático (destinatário final) e econômico (uso do bem), deve considerar também a vulnerabilidade da parte compradora, podendo esta vulnerabilidade ser financeira, técnica, científica, entre outras. Se houver vulnerabilidade por parte da parte adquirente, mesmo que utilize como meio produtivo, poderá ser considerada consumidor. Em geral, vem-se presumindo a vulnerabilidade de PFs, e admitindo o temperamento no caso das PJs.
Pela TFA, Ana, hipossuficiente, é consumidora, mesmo utilizando a máquina para fins econômicos. É também possível anular a cláusula, observando o seguinte:
CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados
(...)Uma vez adotado o sistema de proteção ao consumidor, reputam-se nulas não apenas as cláusulas contratuais que impossibilitem, mas que simplesmente dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Desta feita, é nula a cláusula de eleição de foro que ocasiona prejuízo à parte hipossuficiente da relação jurídica, deixando de facilitar o seu acesso ao Poder Judiciário (STJ, REsp 669990 / CE. Rel.: Min. Jorge Scartezzini. j. 17/08/2006).
Bons estudos!
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Esse enunciado foi retirado pela banca de um precedente julgado pelo STJ:
"A jurisprudência do STJ adota o conceito subjetivo ou finalista de consumidor, restrito à pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo. Contudo, a teoria finalista pode ser abrandada a ponto de autorizar a aplicação das regras do CDC para resguardar, como consumidores (art. 2º daquele código), determinados profissionais (microempresas e empresários individuais) que adquirem o bem para usá-lo no exercício de sua profissão. Para tanto, há que demonstrar sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (hipossuficiência). No caso, cuida-se do contrato para a aquisição de uma máquina de bordar entabulado entre a empresa fabricante e a pessoa física que utiliza o bem para sua sobrevivência e de sua família, o que demonstra sua vulnerabilidade econômica. Dessarte, correta a aplicação das regras de proteção do consumidor, a impor a nulidade da cláusula de eleição de foro que dificulta o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Precedentes citados: REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005; REsp 1.080.719-MG, DJe 17/8/2009; REsp 660.026-RJ, DJ 27/6/2005; REsp 684.613-SP, DJ 1º/7/2005; REsp 669.990-CE, DJ 11/9/2006, e CC 48.647-RS, DJ 5/12/2005. REsp 1.010.834-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2010." (Informativo 441 do STJ)
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Nas lições de Cláudia Lima Marques:
"a visão processual da vulnerabilidade fática é a hipossuficiência (econômica) que leva a considerar abusivas as cláusulas de eleição de foro e impor um foro privilegiado ao consumidor. As cláusulas de eleição de foro são consideradas nulas pelo art. 51, IV do CDC, pois dificultam o acesso à justiça dos concumidores em especial em contratos de adesão. Vale mencionar ainda que o princípio da vulnerabilidade é fonte da hipossuficiência".
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" Nessa situação hipotética, deve ser declarada a nulidade da referida cláusula, diante da hipossuficiência e vulnerabilidade econômica da consumidora.". Não seria hipossuficiência e vulnerabilidade jurídica? Marquei errado apenas por essa parte.
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Considere que Ana tenha celebrado
contrato com a Alfa Máquinas Ltda. para a aquisição de uma máquina de bordar,
visando utilizar o bem para trabalhar e auferir renda para a sua sobrevivência
e a de sua família, e que, nesse contrato, haja cláusula de eleição de foro que
dificulte o livre acesso de Ana ao Poder Judiciário. Nessa situação hipotética,
deve ser declarada a nulidade da referida cláusula, diante da hipossuficiência
e vulnerabilidade econômica da consumidora.
Informativo 441 do STJ:
CDC. CONSUMIDOR. PROFISSIONAL.
A jurisprudência do STJ adota o conceito subjetivo ou finalista
de consumidor, restrito à pessoa física ou jurídica que adquire o produto no
mercado a fim de consumi-lo. Contudo, a teoria finalista pode ser abrandada a
ponto de autorizar a aplicação das regras do CDC para resguardar, como
consumidores (art. 2º daquele código), determinados profissionais
(microempresas e empresários individuais) que adquirem o bem para usá-lo no
exercício de sua profissão. Para tanto, há que demonstrar sua vulnerabilidade técnica,
jurídica ou econômica (hipossuficiência). No caso, cuida-se do contrato para
a aquisição de uma máquina de bordar entabulado entre a empresa fabricante e a
pessoa física que utiliza o bem para sua sobrevivência e de sua família, o que
demonstra sua vulnerabilidade econômica. Dessarte, correta a aplicação das
regras de proteção do consumidor, a impor a nulidade da cláusula de eleição de
foro que dificulta o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário.
Precedentes citados: REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005; REsp 1.080.719-MG, DJe
17/8/2009; REsp 660.026-RJ, DJ 27/6/2005; REsp 684.613-SP, DJ 1º/7/2005; REsp
669.990-CE, DJ 11/9/2006, e CC 48.647-RS, DJ 5/12/2005. REsp 1.010.834-GO,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2010. (grifamos).
Considere que Ana tenha celebrado
contrato com a Alfa Máquinas Ltda. para a aquisição de uma máquina de bordar,
visando utilizar o bem para trabalhar e auferir renda para a sua sobrevivência
e a de sua família, e que, nesse contrato, haja cláusula de eleição de foro que
dificulte o livre acesso de Ana ao Poder Judiciário. Nessa situação hipotética,
deve ser declarada a nulidade da referida cláusula, diante da hipossuficiência
e vulnerabilidade econômica da consumidora.
Gabarito – CERTO.
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Teoria finalista mitigada
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TECNICAMENTE, seria hipossuficiênca JURÍDICA, e não ECONÔMICA.
Para mim, alternativa errada.
Mas vida que segue!
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Ana, uma pessoa, compra UMA máquina de costurar p/ ser COSTUREIRA.
Alguém ainda tem dúvida da vulnerabilidade econômica?
Não precisa muito p/ entender que a Ana vai tentar viver com pequenos reparos em roupas, ou seja, uma profissão que está na INFORMALIDADE.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
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Exatamente, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;