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Errado. Segundo o CDC:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
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Vale mencionar a doutrina de Leonardo Garcia:
"O reu não poderá dispor da DL no sentido de integrar eventual seguro contratado para que esse possa garantir, se houver, o valor estipulado na condenação.
Entretanto, o CDC criou uma forma mais protetiva e eficiente aos consumidores, pois estipulou uma solidariedade legal entre o segurado e a seguradora, fazendo com que o 1 utilize o chamamento ao processo para possibilitar a integração da última à lide.
É A ÚNICA HIPÓTESES DE CHAMAMENTO PREVISTA NO CDC.
Pág. 443.
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É uma intervenção de terceiros atípica.
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Em se tratando de ações de responsabilidade civil
de fornecedor de produtos e serviços de consumo, o réu que houver contratado
seguro de responsabilidade não poderá chamar ao processo o segurador, uma vez
que o CDC veda qualquer espécie de intervenção de terceiros nesse tipo de ação.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços,
sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as
seguintes normas:
II - o réu que houver contratado seguro de
responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do
contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a
sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de
Processo Civil.
Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a
existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o
ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a
denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio
obrigatório com este.
Em se tratando de ações de responsabilidade civil
de fornecedor de produtos e serviços de consumo, o réu que houver contratado
seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, uma
vez que o CDC prevê como única hipótese essa possibilidade, e reconhece a
responsabilidade solidária do fornecedor-réu e de seu segurado. Dessa forma, o
consumidor-autor poderá executar a sentença contra ambos.
Gabarito – ERRADO.
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errado, Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
seja forte e corajosa.