-
ERRADO
Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social."
-
Não é obrigatória para a percepção da aposentadoria por invalidez que o beneficiário tenha primeiro gozado de auxílio doença; isso é o que torna a alternativa incorreta.
-
Boa noite,
Registro o dispositivo legal específico ao caso:
Decreto-Lei 3.048/99- Regulamento da Previdência Social e dá outras providências:
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
V - reabilitação profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Complementando, Lei 8.213/91:
Lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
-
Olá !
Penso que faltou abordar o fato de que não se exige o prévio gozo de auxílio-doença como requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez, na forma do art. 42 , Lei 8213/91.
Abraços !
-
A questão está errada também porque o suposto segurado jamais contribuiu para a Previdência, portanto não tem direito a gozar de benefício previdenciário. Afinal, o regime é contributivo.
-
O comentário acima está equivocado, vejamos o que diz a professora Flávia Cristina do LFG:
A filiação é o nascimento do vínculo, o vínculo entre a previdência e o segurado. É da filiação que nascem direitos e obrigações recíprocas. Direito da previdência de exigir o pagamentos das contribuições, e direito do beneficiário de receber benefícios.
A inscrição é a formalização da filiação. São tão diferentes que podem acontecer em momentos distintos. Ex. primeiro emprego de X, como empregado é segurado obrigatório. Para os segurados obrigatórios a filiação começa do exercício da atividade remunerada. Só que a inscrição (a papelada) esta formalização só vai acontecer no final do mês quando a empresa mandar para o INSS as guias.
O que é mais importante? A filiação, porque é da filiação que nascem direitos e obrigações.
· Como seria a filiação do facultativo? Pois este não exerce atividade remunerada? A filiação ocorre com a inscrição e o primeiro recolhimento, a filiação só ta valendo com a inscrição e o primeiro recolhimento.
No caso do empregado obrigatório, se ele morre antes da inscrição já tem direito a benefício, já o facultativo se inscreve (no site mesmo), mas não faz o primeiro recolhimento e morre nesse caso não se aperfeiçoou a filiação não há vínculo não há direito a benefício
Bons estudos
-
Errada. Por quê? Além do excelente comentário aciam, sobre a filiação do beneficiário ao regime, vejam o teor dos arts. 42 e 43 da Lei 8.213/91, verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 3º .(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)"
-
Um breve resumo que acredito somará os estudos dos colegas
Regra geral: a concessão de benefícios independe de carência
Exceto - Períodos de carência
1) 180 contribuições - aposentadorias (exceto invalidez);
2) 12 contribuições - benefícios decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), exceto se acidentários;
3) 10 contribuições - salário maternidade para seguradas contribuinte individual, facultativa e especial.
Obs.: exige-se a carência de 10 contribuições para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial para se evitar a ocorrência de fraudes, pois uma segurada facultativa poderia filiar-se a Regime Geral, por exemplo, só para receber o benefícios, e após a sua concessão não mais contribuir
-
Concordo com todos, porem, não falaram a respeito dos 15 dias que sucedem o gozo do auxílio doença,pois esse prazo está equivocado!
-
Caso um segurado empregado, em seu primeiro dia no emprego, em virtude de acidente, se torne definitivamente incapaz para o trabalho, ele terá direito à aposentadoria por invalidez, ainda que não tenha recolhido nenhuma contribuição para o RGPS, mas somente poderá exercer tal direito após o gozo de auxílio-doença prévio durante o período mínimo de quinze dias.
Retirado do site da Previdência:
Auxílio doença:
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.
Ele terá direito à aposentadoria por invalidez.........após o gozo de auxílio doença prévio durante o período de 15 dias.
Não é tão simples assim, após 15 dias já será aposentado...
Nos primeiros 15 dias quem paga o seu afastamento é a empresa, após isso ele começa a recebeber seu auxílio doença, tendo que realizar as perícias, após esse ato que dá- se a entrada em documentos com o pedido para a aposentadoria, no texto diz que ele tem que gozar o auxílio doença por no mínimo 15 dias e não é assim, o prazo de 15 dias é o do limite que a empresa paga, após isso do auxílio doença para o deferimento da aposentadoria não tem tempo mínimo, vai do andamento do processo e da decisão dos peritos legais.
Bons estudos.
-
neste caso a alternativa esta errada pois a aposentadoria por invalidez não precisa ser precedida por auxilio doença, isso fica a cargo do técnico do INSS em avaliar, ela pode ser precedida e não é obrigatório isso como diz na questão.
-
O erro está no final da assertiva. Tratando-se de segurado empregado e de benefício cuja natureza seja acidentária, não há exigência de carência. Até aí a questão está correta. O erro está em dizer que a aposentadoria por invalidez depende de prévio gozo de auxílio doença, uma vez que o pressuposto de um benefício é diferente do outro. O auxílio doença pressupõe incapacidade total e temporária, enquanto que a aposentadoria pressupõe incapacidade total e permanente.
-
-- O segurado está empregado, mesmo sendo o 1º dia de trabalho a contribuição já é presumida;
-- O acidente sofrido por ele, por si só, já o dispensa da carência;
-- Ele estando definitivamente incapaz para o trabalho já o leva diretamente para o recebimento da Aposentadoria por invalidez, não havendo necessidade de percepção do auxílio doença;
-- Nesse caso, a empresa pagará o seu salário integral durante os primeiros quinze dias, a partir do 16º dia ele estará aposentado por invalidez.
-
Aposentadoria por invalidez
Regra: 12 contribuições
Exceção: quando a incapacidade for
decorrente de um acidente de qualquer natureza ou causa ou quando a
incapacidade para o trabalho for decorrente de alguma das doenças que constam
de uma lista a ser elaborada pelo MPS e pelo MS. Ex: Tuberculose ativa; hanseníase; câncer;
cegueira; HIV.
O Erro da questão está na parte: mas somente poderá exercer tal direito após o gozo de auxílio-doença prévio durante o período mínimo de quinze dias.
Não existe isso, o segurado passa pela perícia e se constatado que este está total e permanentemente incapacitado para o trabalho , ou seja, perda da capacidade laborativa ele já terá direito a Aposentadoria por Invalidez, não precisa antes receber auxílio-doença.
-
GABARITO ERRADO
NÃO É NECESSÁRIO QUE O SEGURADO ''EMPREGADO'' TENHA CONTRIBUÍDO, O QUE IMPORTA É TER OCORRIDO O FATO GERADOR: A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POIS A CONTRIBUIÇÃO É PRESUMIDA... OCORRENDO O ACIDENTE, O SEGURADO TERÁ O DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO OU NÃO DE AUXÍLIO DOENÇA...
-
ERRADA
O erro aparece ao se mencionar que "o beneficio da aposentaria por invalidez está condicionado á obtenção prévia do auxílio-doença", quando na verdade não está.
-
LEI 8213/91, ART 43, PAR 2°- DURANTE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE POR MOTIVO DE INVALIDEZ, CABERÁ À EMPRESA PAGAR AO SEGURADO EMPREGADO O SALÁRIO.
-
O art 43§2º não foi alterado de 15 para 30 dias???
-
lembrando que essa questão é do ano de 2012... agora não é mais 15 dias e sim 30dias
-
Qualquer questão que condicione a concessão da aposentadoria por invalidez ao gozo benefício de auxílio-doença é inverídica, pois o Art. 42 da L. 8.213/91 é bem clara ao citar no caput: ..., ESTANDO OU NÃO EM GOZO DO AUXÍLIO DOENÇA,...
-
Questão ERRADA
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz para ao trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe paga enquanto permanecer nessa condição.
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
-
Lei 8.213/91, Art. 42:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata.
Assim, via de regra, concede-se incialmente ao segurado o benefício por incapacidade temporário - auxílio-doença - e, posteriormente, concluindo-se pela impossibilidade de retorno à atividade, transforma-se o benefício incial em aposentadoria por invalidez. Por esse motivo, a lei menciona o fato de que o benefício é devido, estando ou não o segurado em gozo prévio de auxílio-doença.
O período de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. A concessão independe de carência no caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa, ou ser acometido de algumas das doenças especificadas na Portaria Interministerial n. 2998, de 23.8.2001.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
-
Pessoal, cuidado ao comentar mudanças provenientes de medida provisória, pois nesse caso; LEI 8213/91, ART 43, PAR 2°- DURANTE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE POR MOTIVO DE INVALIDEZ, CABERÁ À EMPRESA PAGAR AO SEGURADO EMPREGADO O SALÁRIO. Continua essa redação! A lei não 13.135/15 não trouxe todas as mudanças que constavam na MP 664, nesse sentido.
-
Outrossim, a anterior percepção de auxílio-doença não é condição para a concessão de aposentadoria por invalidez, pois poderá este benefício ser concedido diretamente, quando o INSS constatar que a enfermidade ou o acidente é tão grave que já tornou o segurado inválido, sem possibilidade de reabilitação.
-
Quando se trata de acidente, relacionado ao trabalho ou não, não é exigida carência do candidato. Como a filiação, para os segurados obrigatórios, dá-se com o início do exercício de atividade remunerada, mesmo sem ter feito nenhuma contribuição, a pessoa já é segurada pelo RGPS. O erro da questão está no dizer que, antes de receber a aposentadoria por invalidez, a pessoa, necessariamente, teria que receber primeiro o auxílio doença. Isso vai contra o Art. 42, da Lei 8.213/91, que afirma que um segurado, se preencher todos os requisitos, poderá ser aposentado por invalidez, estando ele em gozo de auxílio doença ou não.
Gabarito: ERRADO.
-
Para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, não há necessidade de concessão prévia de auxílio-doença. A incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação, em alguns casos, pode ser constatada de imediato pelo médico-perito, em face da gravidade de lesões à integridade física ou mental do indivíduo.
Gabarito Errado
-
- GENTE FIQUEM ATENTO, PARA QUEM ESTÁ COMEÇANDO AGORA O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA PARTE QUE NECESSITA TER PRIMEIRAMENTE O GOZO DA AUXILIO DOENÇA, ISSO É FALSO ..... ;)
-
Errada. Apesar de, em regra, a aposentadoria por invalidez ser precedida de auxílio-doença, este não é requisito para a concessão da aposentadoria citada. Exemplo: a pessoa começou a trabalhar numa fábrica e perdeu as duas mãos em uma máquina, então, ela terá direito a aposentadoria por invalidez, uma vez que a mesma estará total e permanentemente incapaz para exercer atividade laboral.
-
Ele tem direito pelo princípio da solidariedade
-
Tem direito a aposentadoria,pois a sua contribuiçao e presumida
-
ESSE É UM ÓTIMO EXEMPLO DO SISTEMA DE REPARTIÇÃO SIMPLES NA MODALIDADE INTRAGERACIONAL ATRIBUÍDO PELO RGPS COM BASE NO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE...
Voltando à questão, independe do recolhimento - uma vez ocorrida a prestação de serviço -, pois a contribuição é presumida e independe da percepção ou não do auxílio doença.
GABARITO ERRADO
-
Graaaande Pedro Matos! Tem sido um grande contribuidor cara. Nós agradecemos!
-
GABARITO: ERRADO.
Lei 8.213/91, Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Falta pouco, meus amigos.
-
AFIRMATIVA CERTA E JUSTIFICATIVA ERRADA. ISTO CHAMA-SE CESPE/UNB. A aposentadoria por invalidez em virtude de acidente pode ser garantida, ainda que a primeira contribuição não tenha sido recolhida, mas pode ser decorrente de auxílio doença ou não. Gabarito: ERRADO.
-
NÃO VIAJA. GABARITO ERRADO
-
Sendo segurado, independe de carência por ser causa acidentária. Porém, jamais haverá obrigação de ser precedida por auxílio doença.
-
Fiquem atento a cespe adora colocar o erro da questão logo depois da virgula,ou seja,na segunda afirmativa
-
Galera, só ressaltando um detalhe: mesmo que fosse concedido o auxílio doença antes, não seria apenas por 15 dias, como a questão informa. Aliás, esse período "prévio" fica a encargo da empresa (se não fosse caso de aposentadoria por invalidez de imediato), e aí sim entraria o auxílio doença.
-
Certa, mas fiquei com uma dúvida...
Empregado presume-se recolhimento, não é ? Mesmo falando que ele não recolheu nenhuma contribuição para o RGPS?
Acertei por causa do fim da questão onde diz que teria que ter gozado de auxílio-doença.
-
Bom dia! melhor comentário é o do Pedro Matos....
-
Ele de fato não precisaria de carência, pois foi um acidente (pode ser acidente de qualquer natureza, também), mas não precisa ter estado em gozo de auxílio-doença antes.
-
Para o segurado empregado: a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrente mais de 30 dias.
Hugo Goes.
Força, Foco e Fé em gente!
Bons estudos!
-
Tem que estar incapacitado para qualquer trabalho e não é necessário ter recebido auxílio-doença antes.
-
SE LERMOS A QUESTÃO COM MUITA ATENÇÃO VEREMOS, NO PRIMEIRO MOMENTO A QUESTÃO FALA : NO PRIMEIRO DIA DE TRABALHO ELE SOFREU UM ACIDENTE QUE O TORNOU INCAPAZ. PRONTO. NÃO PRECISA DE QUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
-
-Caso um segurado empregado, em seu primeiro dia no emprego, em virtude de acidente, se torne definitivamente incapaz para o trabalho, ele terá direito à aposentadoria por invalidez (CERTO)
-ainda que não tenha recolhido nenhuma contribuição para o RGPS (CERTO)
-mas somente poderá exercer tal direito após o gozo de auxílio-doença prévio durante o período mínimo de quinze dias (ERRADO)
Confie e espere no SENHOR!
-
Se todos pararem para observar essas questões de nível superior,em relação as de nível médio,são bem mais fáceis.-com algumas poucas exceções-
-
Errado. A aposentadoria por invalidez independe do auxílio- doença. Ou seja, a pessoa pode ou não passar pelo auxílio-doença primeiro para ter direito a aposentadoria por invalidez.
-
aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho não exige caência ....... alem de outros erros na questão !
gararito : errado
-
Assertiva ERRADA.
Vá direto ao comentário mais completo Diogo Vitorio.
-
Independe de carência;
Lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
-
ERRADA
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de recuperação. Será paga enquanto permanecer nessa condição.
-
SITUAÇÃO HIPOTÉTICA:
O segurado sofreu um acidente e perdeu as duas mãos. Nesse caso, é imprescindível o auxílio-doença antes da aposentadoria por invalidez? Claro que não! Será diretamente aposentado.
ERRADO.
-
ERRADO
Lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente
de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,
bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do
Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os
critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator
que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do
inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do
art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI
– salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99
-
FALSO!
Visto que o benefício poderá ser concedido, INDEPENDENTEMENTE de gozo do auxílio-doença
-
Ótima questão. Completa.
-
Apereceu o SOMENTE para!!! E se o SOMENTE vier acompanhando de um MAS, há 90% de chance da ASSERTIVA está ERRADA.
-
Auxílio-acidente - sequelas
Auxílio-doença - temporariamente incapaz
Aposentadoria por invalidez - definitivamente incapaz para o trabalho
-
Independe, ou seja, pode ou não ser precedido (auxílio doença) para concessão da aposentadoria por invalidez.
-
GAB: ERRADO
Aposentadoria por invalidez independe de recebimento prévio de auxílio-doença. A pessoa que sofreu um acidente não necessariamente passará por um auxílio-doença, ela pode ser aposentada por invalidez diretamente caso o médico perito constate que essa não tem mais recuperação, está invalida.
FONTE: Comentários de outros usuário do QC
-
Para que a aposentadoria por invalidez seja concedida, não há necessidade de concessão prévia de auxílio doença. A incapacidade para o trabalho insuscetível de recuperação pode ser constatada de imediato pelo médico perito em face da gravidade da doença ou lesão. No entanto, nem sempre é possível verificar de imediato a incapacidade total do segurado. Nesse caso, é comum o INSS conceder ao segurado, inicialmente, o benefício de auxílio doença e, posteriormente, concluindo pela impossibilidade de retorno à atividade laborativa, transformar o auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
-
Questão errada.
Outra, ajudam a fixar o conceito:
320 – Q298511 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: TRT-DF e TO – Prova: Analista
Pedro, segurado da previdência social, foi dado como incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nessa situação, tendo sido cumprida a carência exigida, Pedro terá direito à aposentadoria por invalidez após o gozo de, no mínimo, dois anos de auxílio-doença.
Cometário: A questão erra ao falar: "Pedro terá direito à aposentadoria por invalidez após o gozo de, no mínimo, dois anos de auxílio-doença". O correto é que: caso tem cumprido a carência exigida (12 meses) será de imediáto.
Art. 42, caput da lei 8213/91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Resposta: Errado
OBS: Para acidente de qualquer natureza ou causa, é dispensado a carência de 12 meses.
-
-
Aposentadoria por invalidez independe de recebimento prévio de auxílio-doença.
-
ERRADO
Lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - (...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
***Não há nenhum SOMENTE...Ou seja, não existe essa obrigação de receber o auxílio doença para depois alcançar a Aposent. Invalidez.
-
Galera não confundir ... o periodo de 15 dias é referente ao pagamento do auxilio que a empresa é obrigada a fazer, passou disso é o inss, eu fiquei balançada e peguei a informação dos 15 dias e raciocinei errado e cai na armadinha. Espero ter ajudado com meu erro.
Dica ...quando errar escreva resumidamente de próprio punho porque errou e escreva a resposta correta... isso ajudara a fixar o conceito correto sobre o tema e ficará mais dificil voce erra de novo.
Seja um estudante e não um aluno !
By: Pierluigi
-
Lei 8213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Dessa maneira...
ERRADO.
-
ERRADO
LEI 8213/91
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
-
Essa questão vai para o rol das Lendas previdenciárias...
-
Prescinde de auxílio doença anteriormente.
-
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade independe de auxilio-doença
-
Artigo 42, caput, da lei 8.213/91:" A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e serlhe-á paga enquanto permanecer nessa condição."
-
Aposentadoria por invalidez tem carência de 12 meses, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza e moléstia grave elencada em lista específica.
-
Lei 8.213/91, Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.
A resposta é ‘Falso’.
-
ERRADO!
1) É Presumida a contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trab. Avulso. Portanto o mesmo já possui a qualidade de Segurado.
2) Não é nescessario o gozo do Auxilio-doença ou Auxílio-Acidente para ser beneficiado com a Aposentadoria por invalidez.
-
se torna errado a questão ao afirmar que o auxilio doença é concedido durante 15 dias, na vdd, primeiro a empresa paga ao indivíduo e depois que a previdência faz sua parte que é a partir do décimo sexto dia (16) que concede o auxilio doença. Feliz natal pra todos, rumo ao INSS
-
Se o cara se quebrar todo já sai aposentado na hora kkkkkkk
-
RESOLUÇÃO:
Embora na prática o INSS sempre defira o auxílio-doença antes de deferir a aposentadoria por invalidez, não existe na legislação vigente qualquer exigência de prévio gozo de auxílio-doença para a concessão da aposentadoria por invalidez. Uma vez atendidos os requisitos do art. 42, da Lei 8213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado, estando esse em gozo de auxílio-doença ou não.
Resposta: Errada.
-
AUXÍLIO DOENÇA NÃO É REQUISITO PARA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE!!!!!!!
-
nao tem essa necessidade
-
Repetida, mais uma.... Q1181381
Qconcursos, faça algo meu filho