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Caros
>>> Letra D <<<
Esta questão está mal classificada, sendo afeta ao Direito Administrativo. De qualquer forma, segue abaixo:
I - ERRADA - As SEM submetem-se ao teto apenas quando recebem recursos públicos para custeio geral ou de funcionários. É até lógico, pois caso não necessite de dinheiro público, isso significa que a própria administração eficiente da SEM é capaz de bancar seus salários, sem haver enriquecimento pelo uso de recursos públicos, não havendo afronta aos princípios do direito administrativo.
"As Sociedades de Economia Mista se submetem ao teto remuneratório previsto no artigo 37 da Constituição Federal apenas quando recebem recursos da União, dos Estados ou Municípios para pagamento das despesas com pessoal ou de custeio geral. Foi com esse entendimento que a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), que retinha parte do salário dos empregados para se enquadrar ao teto estatal."
(http://www.conjur.com.br/2012-nov-16/sociedades-economia-mista-nao-submetem-teto-remuneratorio)
II - CORRETA - Segue a regra geral. De forma a garantir a observância dos princípios norteadores da administração pública, e de acordo com artigo Constitucional pertinente ao tema, a doutrina e jurisprudência entendem ser necessário o concurso público até mesmo para as SEM e EP (integram a administração indireta), pois se poderia favorecer candidatos "colegas", por exemplo, sem o concurso.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - CORRETA - A CF estipula, e a jurisprudência reforça que vale também para SEM.
Art. 37. Omissis
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público
E nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 297, da SBDII,do c. TST, que dispõe, verbis:
"O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT."
Bons estudos!
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Apesar da opção d ser a correta, as opções a e b dizem a mesma coisa. Seria caso de anulação desta questão?
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Que banca é essa Brasil? Estou me sentindo um passarinho que levou uma pedrada na cabeça kkkk
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GOSTARIA DE ADICIONAR QUE A NÃO VINCULAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO DO SERVIÇO PÚBLICO SE ESTENDE TAMBÉM AS EMPRESAS PÚBLICAS.
"Aos empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, o teto somente se aplica àquelas (EP-SEM) que receberem recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagagmento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
IVAN LUCAS
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a) São verdadeiras as assertivas I e III.
b) É falsa a assertiva II e são verdadeiras as assertivas I e III.
Marta, com a devida vênia, não acho que seja caso de anulação da questão. Isso porque a alternativa A diz que são verdadeiras as assertivas I e III, sem utilizar a palavra somente, o que implica que, nesse caso, a assertiva II pode estar certa.
Por outro lado, a alternativa B é incisiva ao dizer que a alternativa II é falsa e as demais são verdadeiras.
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Outro erro quanto à alternativa I é que as verbas de caráter INDENIZATÓRIO não se submetem ao teto remuneratório, de acordo com o art. 37, parágrafo 11, da CF, Logo, a assertiva erra quando inclui as VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA ao teto remuneratório. O que não é verdade.
. As Sociedades de Economia Mista dos Estados, deverão obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, entre outras, à regra segundo a qual a remuneração de seus empregados, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderá exceder ao subsídio mensal, em espécie, do Governador de Estado.
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era só ler o item I (fácil p caralho), e saber q ele estava errado, além do mais as alternativas A e B são identicas.
Prova para devogadú!?
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Acho que é um pouco demais se exigir da pessoa (me recuso a chamar de examinador) que "elaborou" essa pérola de questão que ela conheça a súmula 455 do TST, segundo a qual: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.".
Errei a questão pq, ao ler o item III, me lembrei automaticamente da súmula. Tipo de banca que favorece apenas o candidato com conhecimentos superficiais.
Banca MEDÍOCRE até dizer chega!
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Em regra o limite do teto remuneratório não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias.
SALVO, quando, ==> que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Art. 37 § 9º CF)
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I. As Sociedades de Economia Mista dos Estados, deverão obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, entre outras, à regra segundo a qual a remuneração de seus empregados, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderá exceder ao subsídio mensal, em espécie, do Governador de Estado.
Art. 37, §11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Creio que lembrando disso já mataríamos a questão.
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XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
ATENÇÃO: Exceção:
Súmula 455/TST - 08/03/2017. Equiparação salarial. Sociedade de economia mista. Possibilidade. CF/88, arts. 37, XIII e 173, § 1º, II. CLT, art. 461.
«À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista na CF/88, art. 37, XIII, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto na CF/88, art. 173, § 1º, II).»
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O erro da I NÃO É pelo motivo do trecho "incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza", pois este está IDENTICO á Constituição.
O motivo é, na verdade, pela hipótese da estatal ser independente, porém eu discordo um pouco do item I, pois, ele poderia cobrar a regra geral, que é sim o limite ao teto.
Quanto ao item III, lamentável. É só pensar... se eles são CLT, COMO EU VOU VEDAR A EQUIPARAÇÃO ENTRE PROFISSIONAIS? Seria um absurdo, não? Mas infelizmente essa banca porcaria arranjou um examinador mais porcaria ainda, e tivemos essa pérola de questão.
Súmula 455 do TST: À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista na CF/88, art. 37, XIII, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto na CF/88, art. 173, § 1º, II