SóProvas


ID
949987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os princípios aplicáveis ao direito processual penal e a aplicação da lei processual, julgue os itens a seguir.

A autodefesa, que, pelo princípio da ampla defesa, é imposta ao réu, é irrenunciável.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. (EXTRAÍDA POR INDUÇÃO DE OUTRA QUESTÃO QUE ENCONTREI NO SITE LFG)

     Assinale a afirmação incorreta.

    (A) O direito à ampla defesa abrange a autodefesa.

    (B) A retirada do réu da sala de audiência não precisa ser motivada pelo juiz.

    (C) O direito de o réu estar presente à produção da prova testemunhal decorre do direito à autodefesa.

    (D) O direito à autodefesa é renunciável.

    (E) A retirada do réu da sala de audiência, quando sua presença ou atitude possa prejudicar a verdade do depoimento, não viola o direito à autodefesa.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    (A) O direito à ampla defesa abrange a autodefesa.

    "O direito à ampla defesa abrange a autodefesa e a defesa técnica. A autodefesa, que pode ser exercida ou não, é consubstanciada em dois direitos, doutrinariamente: o direito de presença e o direito de audiência. O primeiro diz respeito à oportunidade de o acusado tomar posição em relação às provas produzidas e às alegações. O segundo refere-se ao momento do interrogatório, quando o acusado poderá influir sobre o convencimento do julgador." [ ]

    Desta feita, correta a afirmativa.

    (B) A retirada do réu da sala de audiência não precisa ser motivada pelo juiz.

    Ao contrário do enunciado da assertiva, a retirada do réu da sala de audiência PRECISA ser motivada pelo juiz, senão, vejamos:

    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)

    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.(Incluído pela Lei nº 11.690 , de 2008) (negrito nosso)

    Portanto, essa é a alternativa incorreta.

    (C) O direito de o réu estar presente à produção da prova testemunhal decorre do direito à autodefesa.

    O direito da autodefesa consiste no direito do acusado estar presente em todos os atos processuais. Nesse sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, no artigo 8º , item 2, dispõe:

    Artigo 8º - Garantias judiciais

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;

    b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

    c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;

    d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

    e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

    f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

    g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e

    h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

    "(...) o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição ."(STF, HC 86.634/RJ , Relator Ministro Celso de Mello, DJU de 09.02.2007, j. 18.12.2006).

    (D) O direito à autodefesa é renunciável.

    "Já a autodefesa, não podendo ser imposta ao acusado, é considerada renunciável por este. Mas tal renunciabilidade não significa sua dispensabilidade, como ocorreu no caso em comento, quanto deixou-se de intimar o acusado para exercer essa faculdade legalmente prevista no § 1º do art.  da Lei nº 8.038 /90."(TRE/MS, Recurso de Agravo nº 6 /00 - XIII - 49.ª Z. E. - Aquidauana, Rel. Carlos Alberto Pedrosa de Souza)

    Portanto, correta a afirmativa.

    (E) A retirada do réu da sala de audiência, quando sua presença ou atitude possa prejudicar a verdade do depoimento, não viola o direito à autodefesa.

    Correta a alternativa, conforme disposto no caput do artigo 217, Código Processual Penal:

    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)

    FONTE:http://lfg.jusbrasil.com/noticias/224703/direito-a-autodefesa


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Comentário objetivo:
    No ámbito Processo Penal, o princípio da ampla defesa compreende, em linhas gerais, o direito à defesa técnica durante todo o processo e também o direito ao exercício da autodefesa. A primeira apresenta-se como uma defesa necessária, indeclinável, que deve ser plenamente exercida visando à máxima efetividade possível. A segunda, por sua vez, é renunciável, exercida pelo próprio acusado, sem interferência do defensor, a partir da atuação pessoal junto ao magistrado por meio do interrogatório ou pela presença física aos principais atos processuais.
  • Em respeito ao princípio da AMPLA DEFESA o CPP traz alguns dispositivos relevantes que podem elucidadar a questão:

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
    A defesa técnica é indispensável no Processo - sob pena de NULIDADE ABSOLUTA - caso em que se o réu não apresentar defensor constituído - este será NOMEADO pelo juiz, inevitavelmente.
                      
    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 
    Quanto à autodefesa, esta resta relativizada pois o próprio CPP faculta ao acusado a CONFISSÃO da acusação e dá a esta natureza de MEIO DE PROVA como qualquer outra prova.

  • A Ampla Defesa é gênero e se subdivide em duas espécies:

    Defesa Técnica - Exercida pelo advogado, será irrenunciável pois essencial ao sistema acusatório. Compete ao acusado , que possui livre  nomeação e desconstituição de defensor. Em caso de inércia, o juiz nomeará defensor publico ou advogado dativo.

    Autodefesa - Aquela exercida pelo próprio acusado, renunciável, se desdobra em 3 subespécies:
              Direito de Audiência - Direito de ser ouvido
              Direito de Presença - Direito de acompanhar os atos da instrução probatória, auxiliando seu defensor em sua própria defesa
              Capacidade Postulatória Autônoma do Acusado - Recursal, HC, Incidentes da Execução, etc.
  • A autodefesa não é obrigatória, podendo o acusado deixar de exercê-la. Entretanto a defesa técnica é imprescindível,sob pena de nulidade absoluta do processo.

    Fonte: Processo Penal para concurso - Polícia Federal (Émerson Castelo Branco - Ed. Método - Cáp 1, pág 6)
  • Gab: E

    Comentário:

    A ampla defesa sugere a vasta gama de meios que o indivíduo possui para se defender perante o Estado e da acusação que lhe é imputada pela acusação. O réu no processo é um hipossuficiente, por natureza, e o Estado é sempre mais forte e segundo Nucci (CPP Comentado 2014, p. 05): “o Estado age por órgãos constituídos e preparados, valendo-se de informações e dados de todas as fontes às quais tem acesso, merece o réu um tratamento diferenciado e justo, razão pela qual a ampla possibilidade de defesa lhe afigura compensação devida pela força estatal”

    A autodefesa é direito exclusivo do réu e renunciável. Por este princípio, nos ensina Nucci “pode o réu, em narrativa direta ao juiz, no interrogatório, levantar as teses de defesa que entender cabíveis e estas, por sua vez, por ocasião da sentença devem ser levadas em conta pelo julgador”. (CPP Comentado, 2014 p. 05).


  • Questão ERRADA. A Defesa Técnica é IRRENUNCIÁVEL, não a Autodefesa. O Acusado pode optar por usar ou não a Autodefesa. Em contrapartida, o JUIZ não pode dispor desse direito do réu. Uma vez que este queira autodefender-se o julgador deve ouvi-lo.

  • STF - HABEAS CORPUS : HC 75225 SP

    Ementa


    Auto-defesa: direito do acusado preso a estar presente às audiências realizadas na sede do juízo, cujo desrespeito, entretanto, é nulidade relativa, que se reputa sanada à falta de alegação oportuna: ainda quando, cuidando-se de defensor dativo, ao seu poder de renúncia tácita à argüição de nulidades se possam fazer reservas, para declará-la é imprescindível que haja indícios de prejuízo à defesa.


  • GABARITO "ERRADO'.

    Principio da ampla defesa

    De acordo com o art. 5o, LV, da Magna Carta, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    Quando a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral a ampla defesa, entende-se que a proteção deve abranger o direito à defesa técnica (processual ou específica) e à autodefesa (material ou genérica), havendo entre elas relação de complementariedade. Há entendimento doutrinário no sentido de que também é possível subdividir a ampla defesa sob dois aspectos: a) positivo: realiza-se na efetiva utilização dos instrumentos, dos meios e modos de produção, certificação, esclarecimento ou confrontação de elementos de prova que digam com a materialidade da infração criminal e com a autoriab) negativo: consiste na não produção de elementos probatórios de elevado risco ou potencialidade danosa à defesa do réu.

    Como prevalece a subdivisão da ampla defesa em defesa técnica e autodefesa, vejamos em que consiste cada uma delas.

    Defesa técnica é aquela exercida por profissional da advocacia, dotado de capacidade postula- tória, seja ele advogado constituído, nomeado, ou defensor público. Para ser ampla, como impõe a Constituição Federal, apresenta-se no processo como defesa necessária, indeclinável, plena e efetiva, não sendo possível que alguém seja processado sem que possua defensor.

    A defesa técnica é indisponível e irrenunciável. Logo, mesmo que o acusado, desprovido de capacidade postulatória, queira ser processado sem defesa técnica, e ainda que seja revel, deve o juiz providenciar a nomeação de defensor. Exatamente em virtude disso, dispõe o art. 261 do CPP que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.

    Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado, em momentos cruciais do processo. Diferen- cia-se da defesa técnica porque, embora não possa ser desprezada pelo juiz, é disponível, já que não há como se compelir o acusado a xercer seu direito ao interrogatório nem tampouco a acompanhar os atos da instrução processual.

    A autodefesa se manifesta no processo penal de várias formas:

    a) direito de audiência;

    b) direito de presença;

    c) direito a postular pessoalmente.


  • Ao contrário da defesa técnica, que não pode faltar no processo

    criminal, sob pena de nulidade absoluta, o réu pode recusar-se a

    exercer a autodefesa, ficando em silêncio, por exemplo, pois o direito

    ao silêncio é um direito expressamente previsto ao réu.


  • Autodefesa -> Renunciavel

    Defesa Técnica -> Irrenunciável ( sob pena de nulidade absoluta)

  • Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    A defesa técnica é indispensável no Processo - sob pena de NULIDADE ABSOLUTA - caso em que se o réu não apresentar defensor constituído - este será NOMEADO pelo juiz, inevitavelmente.


    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Quanto à autodefesa, esta resta relativizada pois o próprio CPP faculta ao acusado a CONFISSÃO da acusação e dá a esta natureza de MEIO DE PROVA como qualquer outra prova.

    DTS.´.

  • A ampla defesa é composta pelo binômio: Defesa técnica + auto-defesa. A auto-defesa é composta pelo direito de audiência + direito de presença. Neste caso a auto-defesa é renunciável para o acusado, uma vez que não é obrigado a comparecer aos atos processuais. No entanto o direito de audiência e o direito de presença não são renunciáveis para o magistrado, que deve proporcionar meios para que o acusado compareça em juízo e preste seu depoimento, caso queira. 

  • Defesa técnica -  irrenunciavel.

    Autodefesa - renunciavel.
  • Galera, direto ao ponto:


    1. Ampla defesa é gênero;2. Defesa técnica e Autodefesa, espécies!!!
    A autodefesa é o direito que o acusado tem de influir diretamente na formação da convicção do Juiz, bem como se fazer presente nos atos processuais!!!É renunciável!!!

    Defesa técnica = defesa realizada por profissional habilitado (Advogado); vejamos o CPP em seu artigo 261:
    "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."

    Avante!!!
  • Errado.
    Ao contrário da defesa técnica, que não pode faltar no processo criminal (irrenunciável), sob pena de nulidade absoluta, o réu pode recusar-se a exercer a autodefesa (renunciável), ficando em silêncio, por exemplo. 


  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: Ampla Defesa e Contraditório caminham juntos (até por isso estão no mesmo inciso da Constituição), e retiram seu fundamento no Devido Processo Legal. Entre os instrumentos para o exercício da defesa estão a previsão legal de recursos em face das decisões judiciais, direito à produção de provas, bem como a obrigação de que o Estado forneça assistência jurídica integral e gratuita, primordialmente através da Defensoria Pública. Vejamos:

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    Portanto, ao acusado que não possuir meios de pagar um advogado, deve ser garantida a defesa por um Defensor Público, ou, em não havendo sede da Defensoria Pública na comarca, ser nomeado um defensor dativo (advogado particular pago pelos cofres públicos), a fim de que lhe seja prestada defesa técnica. Além da defesa técnica, realizada por profissional habilitado (advogado particular ou Defensor Público), há também a autodefesa, que é realizada pelo próprio réu, especialmente quando do seu interrogatório, oportunidade na qual pode, ele mesmo, defender-se pessoalmente, sem a intermediação de procurador. Assim, se o Juiz se recusar a interrogar o réu, por exemplo, estará violando o princípio da ampla defesa, por estar impedindo o réu de exercer sua autodefesa. Ao contrário da defesa técnica, que não pode faltar no processo criminal, sob pena de nulidade absoluta, (irrenunciável) o réu pode recusar-se a exercer a autodefesa, (renunciável) ficando em silêncio, por exemplo, pois o direito ao silêncio é um direito expressamente previsto ao réu. Este princípio não impede, porém, que o acusado sofra as consequências de sua inércia em relação aos atos processuais (não interposição de recursos, ausência injustificada de audiências, etc.). Entretanto, o princípio da ampla defesa se manifesta mais explicitamente quando o réu, embora citado, deixe de apresentar Resposta à Acusação.

    Nesse caso, dada a importância da peça de defesa, deverá o Juiz encaminhar os autos à Defensoria Pública, para que atue na qualidade de curador do acusado, ou, em não havendo Defensoria no local, nomear defensor dativo para que patrocine a defesa do acusado.

  • Enquanto o contraditório é princípio protetivo de ambas as partes -vale dizer: autor e réu-, a ampla defesa, que com o contraditório não se confunde, é garantia com destinatário certo: o acusado. A autodefesa- defesa material ou genérica-, realizada pelo próprio acusado não é obrigatória, ou seja, pela conveniência do réu pode permanecer inerte, invocando inclusive o silêncio. 

     

    Nestor Tavora, 2016, pág 93

  • ERRADA
     

    Além da defesa técnica, que é obrigatória, por meio de advogado constituído ou defensor nomeado pelo juiz (dativo ou público) é possível, ainda, a autodefesa, que é aquela exercida diretamente pelo acusado ao ser ouvido pessoalmente em interrogatório ou por meio de instruções que fornece ao seu defensor durante os atos processuais nos quais tem direito de estar presente. O réu, todavia, pode abrir mão da autodefesa, já que tem o direito de se tornar revel ou de permanecer calado no interrogatório.

     

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado.

     

  • É renunciável, tanto que pode confessar.

  • DISPONIVEL: Direito de audiência e de presença. - AUTODEFESA.

    INDISPONIVEL: Direito de ter um defensor ou se tiver condições de se defender sozinho - DEFESA TECNICA.

  • Errado. 

    A defesa tecnica feita por um advogado é que é irrenunciável. 

  • Ampla Defesa: 
    1)Defesa Técnica: É obrigatória no processo, patrocinada pelo Advogado ou Defensor Público. 
    2) Autodefesa: Próprio acusado realiza. Pode renunciar, pois o réu tem direito ao silêncio.

  • Assertiva Errada

     

    A autodefesa consiste no falar do acusado diante do juiz em momento oportuno, ou seja, é o interrogatório do réu. Nesse caso, a autodefesa é disponível, diga-se, o réu pode permanecer calado após ser questionado acerca de fato criminoso (Nemo Tenetur se Detegere) ou ainda mentir sobre fatos relacionados ao crime. O mesmo nao vale para a defesa técnica, a qual é indisponível (com exceção do próprio acusado ser advogado), pois apenas o advogado tem capacidade postulatória (capacidade dada pela OAB aos advogados para praticar atos do processo em juízo, sob pena de nulidade do processo). A súmula 523 do STF salienta a irrenunciabilidade da defesa técnica.

  • A ampla defesa implica o dever de o Estado proporcionar a todo acusado a mais completa defesa, seja pessoal (autodefesa), seja técnica (efetuada por defensor, e o de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. 

     

    Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Art. 5º. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

     

     

  • A defesa técnica é irrenunciável, a autodefesa, por sua vez, é renunciável, pois, o acusado pode estar foragido (neste caso não exercerá a autodefesa, por exemplo), mas, ainda assim, terá defesa técnica que é a exercida por advogados. 

  • ATENÇÃO TOTALLLL 

     

    AutoDefesa  - sim

    Defesa Tecnica - não

     

    seguefluxo

  • AUTO DEFESA (RENUNCIÁVEL)     É DIFERENTE  DE DEFESA TÉCNICA ( IRRENUNCIÁVEL E IMPRESCINDÍVEL DE ADVOGADO)

  • No processo penal, o direito de defesa pode ser exercido por meio da defesa técnica e da autodefesa.

    A defesa técnica é patrocinada por advogado, e é INDISPONÍVEL. Ainda que o réu não constitua advogado, deve o magistrado nomear-lhe defensor dativo, preferencialmente um defensor público. Caso não haja a nomeação do defensor, haverá nulidade no processo, nos termos da Súmula nº 523, STF : "No processo penal, a falta de defesa técnica constitui nulidade ABSOLUTA, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

    A autodefesa é patrocinada pelo próprio réu e, em regra, se materializa por ocasião do interrogatório. Se divide em:

    a) Direito de audiência: direito de ser ouvido no processo;

    b) Direito de presença: direito de comparecer a todos os atos do processo, ainda que por meio de vídeoconferência.

    Ao contrário da defesa técnica, a autodefesa é DISPONÍVEL, ficando a cargo da conveniência do réu o seu exercício.

     

  • Gabarito: ERRADO!

    A Ampla Defesa é gênero e se subdivide em duas espécies:

    Defesa Técnica - Exercida pelo advogado, será irrenunciável pois essencial ao sistema acusatório. Compete ao acusado , que possui livre  nomeação e desconstituição de defensor. Em caso de inércia, o juiz nomeará defensor publico ou advogado dativo.

    Autodefesa - Aquela exercida pelo próprio acusado, renunciável, se desdobra em 3 subespécies:
              Direito de Audiência - Direito de ser ouvido
              Direito de Presença - Direito de acompanhar os atos da instrução probatória, auxiliando seu defensor em sua própria defesa
              Capacidade Postulatória Autônoma do Acusado - Recursal, HC, Incidentes da Execução, etc.

  • Só a defesa técnica!

  • Errado.

    Negativo! Lembre-se que a ampla defesa resulta em direito a duas espécies de defesa: Autodefesa e Defesa Técnica.

    Nesse sentido, apenas a defesa técnica é indisponível. A autodefesa (que pode ser exercida, por exemplo, durante o interrogatório), é perfeitamente disponível e renunciável – o réu só a exercerá se quiser.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Errado

    A autodefesa (que pode ser exercida, por exemplo, durante o interrogatório), é perfeitamente disponível e renunciável – o réu só a exercerá se quiser.

  • Auto defesa é facultativa (direito ao silêncio ), já a defesa técnica é indispensável (súmula 523)

  • A AUTODEFESA NÃO É UMA IMPOSIÇÃO E SIM UM DIREITO... E TAMBÉM ELA É RENUNCIÁVEL!

  • Como vimos na parte da teoria, a autodefesa consiste na possibilidade de o réu estar presente no processo e de ser ouvido nele (Direitos de presença e de audiência). Esses direitos, no entanto, são renunciáveis, até porque o réu pode escolher não ir na audiência ou ir e ficar calado.

    Portanto, incorreta a assertiva.

    Gabarito: errado.

  • A ampla defesa é composta pela autodefesa + a defesa técnica

    A defesa técnica é irrenunciável e não cabe nem ao réu nem ao juiz afastá-la. Já a autodefesa é uma faculdade do próprio réu, podendo ele declinar. O juiz, por outro lado, não pode afastar a autodefesa, é uma faculdade personalissima do réu.

  • Direito é uma faculdade e não uma imposição!

  • ERRADO

    A defesa técnica--> é irrenunciável e não cabe nem ao réu nem ao juiz afastá-la.

    A autodefesa --> é uma faculdade do próprio réu, podendo ele declinar. O juiz não pode afastar a autodefesa, é uma faculdade personalíssima do réu.

    Ampla defesa = autodefesa + a defesa técnica

  • A defesa técnica (ser assistido por advogado) é irrenunciável, mas a autodefesa, não.

  • Bernardo Bustani

    09/11/2019

    COMENTÁRIOS: Como vimos na parte da teoria, a autodefesa consiste na possibilidade de o réu estar presente no processo e de ser ouvido nele (Direitos de presença e de audiência). Esses direitos, no entanto, são renunciáveis, até porque o réu pode escolher não ir na audiência ou ir e ficar calado. 

    Portanto, incorreta a assertiva.

  • Ótima questão; bastante capciosa.

  • defesa técnica--> é irrenunciável e não cabe nem ao réu nem ao juiz afastá-la.

    autodefesa --> é uma faculdade do próprio réu, podendo ele declinar. O juiz não pode afastar a autodefesa, é uma faculdade personalíssima do réu.

    Ampla defesa = autodefesa + a defesa técnica

  • A autodefesa (defesa material ou genérica) consiste na participação pessoal do acusado no contraditório, contribuindo com a função defensiva.

    A autodefesa decorre do princípio da ampla defesa e é uma faculdade do acusado, e não um dever, sendo, portanto, renunciável e disponível.

    Prof. Enilson Rocha

  • Comentário objetivo:

    No ámbito Processo Penal, o princípio da ampla defesa compreende, em linhas gerais, o direito à defesa técnica durante todo o processo e também o direito ao exercício da autodefesa. A primeira apresenta-se como uma defesa necessária, indeclinável, que deve ser plenamente exercida visando à máxima efetividade possível. A segunda, por sua vez, é renunciável, exercida pelo próprio acusado, sem interferência do defensor, a partir da atuação pessoal junto ao magistrado por meio do interrogatório ou pela presença física aos principais atos processuais.

  • GABARITO: ERRADO

    Em relação à autodefesa, é importante saber que o acusado pode optar pelo seu não exercício.

  • GABARITO: ERRADO

    AUTODEFESA: Dispensável

    DEFESA TÉCNICA: Indispensável

  • GABARITO: E

    Outra questão que versa sobre o assunto:

    Ano: 2019 Banca: IBADE Órgão: PM-RJ Prova: IBADE - 2019 - PM-RJ - Aspirante da Polícia Militar

    No que tange ao princípio do contraditório e da ampla defesa, marque a alternativa correta:

    B O princípio da ampla defesa abrange o direito à defesa técnica, que é necessária e irrenunciável, devendo ser realizada por quem tenha habilitação para tanto; e à autodefesa, que confere ao acusado direito de audiência, de presença e de capacidade postulatória autônoma em alguns casos.

    Irmão, Deus tá vendo sua luta!!!

  • autodefesa===dispensável

    defesa técnica===indispensável

  • Princípio da Ampla Defesa: garantia do réu de se utilizar de todos os mecanismos defensivos existentes no ordenamento jurídico. O princípio da Ampla Defesa subdivide-se em:

    Defesa técnica: realizada por profissional qualificado, advogado, IRRENUNCIÁVEL, é condição de paridade de armas, imprescindível à concreta atuação do contraditório.

    Auto defesa: realizada pelo próprio acusado, sendo dispensável, mas o juiz NÃO PODE se recusar a ouvir o imputado se ele quiser usar o seu direito de auto defesa.

    A auto defesa garante ao acusado DOIS direitos:

    Direito à Audiência: ser ouvido; oportunidade de influir na defesa por meio de interrogatório.

    Direito à Presença: estar presente em todos os atos do processo; poder de tomar posição a todo momento sobre o material produzido, sendo garantido a intermediação com defensor, o juiz e as provas.

  • Tipos de defesa no processo penal

    1) Autodefesa - É possível não exercê-la temporariamente

    2) Defesa técnica - Indisponível / Irrenunciável

  • Negativo! Lembre-se que a ampla defesa resulta em direito a duas espécies de defesa: Autodefesa e Defesa Técnica. Nesse sentido, apenas a defesa técnica é indisponível. A autodefesa (que pode ser exercida, por exemplo, durante o interrogatório), é perfeitamente disponível e renunciável – o réu só a exercerá se quiser.

    Fonte: Prof. Douglas Vargas

  • Defesa Técnica: Indispensável.

    Defesa do Réu: Dispensável, caso ele abra mão.

  • Questão simples sem necessidade de pensar muito.

    Se o acusa quiser abrir mão do direito de autodefesa, como por exemplo, caso abra mão de falar durante a audiência.

    Vamos pra cima!!!

  • Errado, o único que é irrenunciável é a Defesa técnica (de um advogado)

  • Autodefesa renunciável - Defesa Técnica irrenunciável.
  • Autodefesa = renunciável

    Defesa técnica = irrenunciável

  • AUTODEFESA 

    → Réu possui CAPACIDADE POSTULATÓRIA 

    → É RENUNCIÁVEL 

     

    COMPLEMENTO: 

    A FALTA da defesa técnica em PAD → NÃO causa NULIDADE (S.v 5) 

    A FALTA da defesa técnica em PAD DE PRESO → CAUSA NULIDADE  

     

    FALTA da defesa técnica em PROCESSO JUDICIAL → NULIDADE ABSOLUTA 

    DEFICIÊNCIA da defesa técnica em PROCESSO JUDICIAL → NULIDADE RELATIVA (depende da demonstração do prejuízo)  

  • Errado, A autodefesa, que, pelo princípio da ampla defesa, é imposta ao réu, é renunciável.

    Agora diferente da defesa técnica -> aquela por advogados -> irrenunciável.

    S. 705 STF -> A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    Súmula 523 STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Seja forte e corajosa.

  • Gab: ERRADO. Defesa Técnica é IRRENUNCIÁVEL, não a Autodefesa.

    Ampla Defesa subdivide em 2 espécies:

    //Defesa Técnica - Exercida pelo advogado >>> IRRENNUNCIÁVEL. (OBS: acusado pode nomear ou dispensar defensor. Em caso de inércia, o juiz nomeará defensor publico)

    //Autodefesa - Exercida pelo próprio acusado >>> RENUNCIÁVEL, se desdobra em:

    _Direito de Audiência (de ser ouvido).

    _Direito de Presença (de acompanhar os atos c/ defensor)

    _Capacidade Postulatória Autônoma do Acusado (capacidade recursal: HC, Incidentes da Execução, etc).

    Adendo: capacidade postulatória é a capacidade de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo

  • A autodefesa é a defesa promovida pessoalmente pelo réu, sem assistência de procurador, geralmente durante o seu interrogatório judicial, sendo ela disponível (renunciável), afinal de contas o acusado pode se calar ou até mesmo mentir, em conformidade com outro princípio constitucional expresso, o direito ao silêncio (art. 5º, inciso LXIII, CF).

    Fonte: Sinopse para concursos, editora juspodivm, 2020.

  • a AUTODEFESA é renunciável.

    NÃO é possível renunciar a DEFESA TÉCNICA - > deve ser realizada por advogado!

  • Um acusado pode optar pelo silêncio e não se autodefender das acusações, mas em âmbito de processo penal não poderá abrir mão da defesa técnica.

    Dracarys.

  • resumo!

    autodefesa (voce mesmo se defende) - renunciavel

    defesa tecnica (advogado) - irrenunciavel, salvo no PAD e IP.

  • a auto defesa é renunciável, ou seja, eu posso abrir mão deste direito.

    a defesa técnica, é irrenunciável, ou seja, eu não posso abrir mão do direito de ser defendido por um advogado.