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Código de Processo Penal
CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
O Capítulo anterior é este: TÍTULO X
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CITAÇÕES
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Resposta CORRETA.
Apenas complementado o comentário do colega:
Art. 370 do CPP.
As disposições relativas à citação aplicam-se às intimações, naquilo que for compatível com este ato de comunicação processual . A ressalva consistente na expressão "no que for aplicável" encontra seu fundamento de validade na impossibilidade de se aplicar às intimações alguns regramentos das citações. Não se pode conceder, por exemplo, a intimação da testemunha por edital, para comparecimento à audiência, muito menos a suspensão do processo e do prazo prescricional em caso de desatendimento.¹
¹Nestor Távora & Fábio Roque, Código de Processo Penal Para Concursos, 4ª edição, p. 462.
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DAS CITAÇÕES
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz; II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a residência do réu, se for conhecida; V - o fim para que é feita a citação; VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
Art. 354. A precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante; II - a sede da jurisdição de um e de outro; Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
DAS INTIMAÇÕES
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
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E quanto as intimaçōes, diferentemente das citaçōes, não poderem ser feitas por hora certa. Isso não seria uma diferença de procedimento?
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Para acrescentar:
A intimação pode ser feita por meio eletrônico enquanto que a citação jamais poderá. Assim, aplica-se às intimações o que for pertinente às citações, com a ressalva do processamento eletrônico (Lei nº 11.419/06)
#Bons Estudos!!
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CERTO Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
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COMPLEMENTANDO.....
CITAÇÃO
SÓ RECAÍ SOBRE O RÉU
COMPLETA A RELAÇÃO PROCESSUAL
NÃO PODE POR EDITAL
INTIMAÇÃO
RECAÍ SOBRE TODOS OS SUJEITOS,INCLUSIVE O RÉU.
QUALQUER MEIO IDÔNEO
GAB. C
CASO ESTEJA ENGANADO, CORRRIJAM-ME!
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Letra fria da lei; CPP
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
certo.
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CERTO
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
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Capítulo anterior = Citação
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Achei que seria notificação kkkkkk viajei!
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A respeito de citações e intimações no processo penal, é correto afirmar que:
Conforme disposição do Código de Processo Penal, admitem-se, para as intimações processuais, no que lhes for aplicável, os mesmos procedimentos empregados na citação.