CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 209 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Estadual.
VI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade os demais servidores e o público em geral;
XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XII - residir no local onde exercer o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço.
XIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XIV - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;
XV - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços;
XVI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que ocupa ou da função que exerça. (alterado pela LEI Nº 10.217, DE 23 DE MARÇO DE 2015.)
XVI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;" (NR)