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ID
950590
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A: De acordo com art 102 e § 2º (Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providencias necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias). 

    Os 30 dias é imposto ao administrador na aplicação do dever de cumprir com a norma constitucional. No caso do legislador a omissão é gerada pela falta de norma infraconstitucional que era devida pela imposição no texto constitucional. Por isso não foi estipulado prazo certo.

  • DISCORDO DA PRIMEIRA PARTE DESTE GABARITO QUE PROPÕE A LETRA "A" COMO A CORRETA, ISTO PORQUE:

    Quanto ao Órgão Administrativo: realmente, deverá suprir a omissão da medida no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade, ou, nos termos do art. 12-H, §1º da Lei 9.868/99, em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e do interesse público envolvido.   Mas...

    Quanto ao poder competente: será dada ciência ao poder competente, não tendo sido fixado qualquer prazo para a adoção das providências necessárias, nos termos do art. 103, §2º da CF. Na verdade, este prazo de 30 dias não vincula o Poder Legislativo, contudo, segundo a jurisprudência do STF, pode ser fixado um parâmetro temporal razoável para a atuação legislativa.

    Grande abraço!!!
  • Comentário sobre a alternativa E:

    e) Pode-se dizer corretamente que o controle da constitucionalidade também se exerce, conforme o momento em que se efetiva, de forma preventiva e repressiva; o controle preventivo é de natureza política e ocorre no transcurso do processo legislativo, mediante a atuação das Comissões Permanentes de Constituição e Justiça e do próprio Chefe do Executivo (por meio do veto jurídico); o controle repressivo dá-se fundamentalmente (embora não de forma exclusiva) pelo Poder Judiciário. Não existe no nosso sistema jurídico, de outra parte, o controle jurisdicional preventivo de normas.


    Segundo Pedro Lenza, o STF admite o controle preventivo jurisdicional:

    "Em relação a este tema, pedimos vênia para citar a exposição feita por Araujo e Nunes Júnior, resumindo a matéria: “O Supremo Tribunal Federal... tem entendido que o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria Constituiçãoao trâmite da espécie normativa. Cuida -se, em outras palavras, de um ‘direito -função’ do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido. Assim, o § 4.º do art. 60 da Constituição Federal veda a deliberação de emenda tendente a abolir os bens protegidos em seus incisos. Portanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os parlamentares têm direito a não ver deliberada uma emenda que seja tendente a abolir os bens assegurados por cláusula pétrea. No caso, o que é vedado é a deliberação, momento do processo legislativo. A Mesa, portanto, estaria praticando uma ilegalidade se colocasse em pauta tal tema. O controle, nesse caso, é pela via de exceção, em defesa de direito de parlamentar”."

    Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza
     

     

  • alguém poderia me ajudar com relação a letra D? gostaria de saber pq está correta e que me confirmem que apenas nos casos de ADIN que não poderá ocorrer através de ação civil pública? Obrigado
  • De acordo com Marcelo Novelino (NOVELINO, Direito Constitucional, Método, pag. 272):

    A utilização de ação civil pública como instrumento de controle incidental de constitucionalidade vem sendo admitida pela jurisprudencia do STJ e do STF.

    Nesta forma de controle, a controvérsia constitucional deve consistir no fundamento do pedido, na causa de pedir ou na questão prejudicial que leve à solução do bem jurídico perseguido na ação. Por se tratar de controle difuso-concreto, o reconhecimento da inconstitucionalidade estará afeto ao caso concreto que o originou, nao obrigando pessoas que nao concorreram para o evento danoso apontado na acao coletiva.

    Portanto, a utilização da ACP nao poderá ser admitida quando a declaracao da inconstitucionalidade for objeto do pedido formulado, hipótese em que estaria sendo utilizada como sucedâneo da ADI. Nesse caso, haveria uma subtração indevida da competência do STF, sendo admitido o cabimento de reclamação constitucional (CF, art 102, I, l).


    Entendo sua dúvida jh. Na minha opinião, de fato a letra D está ERRADA pois, ao menos no meu entender do enunciado, o examinador está dizendo que é possível usar a ACP como forma de controle difuso de constitucionalidade, tendo como pedido principal o questioamento relativo à (in)constitucionalidade da lei, o que de acordo com NOVELINO nao está correto.
  • Jh,

    Assim como em qualquer outra ação, o controle difuso (controle exercido por qq orgão jurisdicional) pode ser efetivado em ação civil pública. Todavia, a inconstitucionalidade deve ser arguida como causa de pedir, isto é, como fundamentação que embasa o pedido. Nunca pode ser feita como forma de pedido, pois se estaria usurpando a competência do STF, sendo que somente este pode declarar a inconstitucionalidade como pedido.

    Avante!
  • Como ninguém percebeu ainda, irei colocar meu posicionamento acerca da alternativa "B", que (a meu ver) se faz incorreta, conforme explico:

    b) Podem-se reconhecer na decisão que julga procedente a ação direta de constitucionalidade os seguintes efeitos, dentre outros: (i) eficácia erga omnes, isto é, estendendo-se a todos, para além dos polos da ação; (ii) efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário – inclusive ao próprio Supremo Tribunal Federal, face à coisa julgada material produzida – e ao Poder Executivo; (iii) impossibilidade de que a lei seja considerada inconstitucional na via jurisdicional constitucional difusa; (iv) desfazimento das decisões proferidas em contrariedade com a lei objeto da ação, dentro dos limites temporais da ação rescisória.

    A questão é taxativa em afirmar que o julgamento procedente da ADI acarreta a vinculação ao próprio STF, o que nada verdade não ocorre, entendimento pacificado na própria jurisprudência e também na doutrina brasileira.

    A primeira prova é o texto previsto na própria Constituição Federal, no claro sentido de que a decisão no âmbito da ADI vincula OS DEMAIS ÓRGÂOS DO JUDICIÁRIO, excluindo-se assim o próprio STF. Observem:

    "CF/1988 art. 102, § 2º -- As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."
     

    Ademais, corroborando com este entendimento cito o professor Marcelo Novelino, Manual de Direito Constitucional, 8ª edição, 2013, página 287, acompanhe:


    "A referência aos demais órgãos do Judiciário significa que, apesar de servir como um leading case a ser observado pelos relatores e turmas do Supremo Tribunal Federal, essas decisões não vinculam o plenário da própria Corte. Desde que provocado, este poderá reapreciar a questão e alterar formalmente seu posicionamento, caso ocorra significativa modificação de ordem jurídica, social ou econômico, ou ainda, diante do surgimento de um argumento mais relevante que aquele antes prevalecente, fundamentado em um motivação idônea para justificar tal mudança".
     

    Assim, levando em consideração duas alternativas incorretas, quais sejam, "A" e "B". Opino pela anulação da questão.