Como ninguém percebeu ainda, irei colocar meu posicionamento acerca da alternativa "B", que (a meu ver) se faz incorreta, conforme explico:
b) Podem-se reconhecer na decisão que julga procedente a ação direta de constitucionalidade os seguintes efeitos, dentre outros: (i) eficácia erga omnes, isto é, estendendo-se a todos, para além dos polos da ação; (ii) efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário – inclusive ao próprio Supremo Tribunal Federal, face à coisa julgada material produzida – e ao Poder Executivo; (iii) impossibilidade de que a lei seja considerada inconstitucional na via jurisdicional constitucional difusa; (iv) desfazimento das decisões proferidas em contrariedade com a lei objeto da ação, dentro dos limites temporais da ação rescisória.
A questão é taxativa em afirmar que o julgamento procedente da ADI acarreta a vinculação ao próprio STF, o que nada verdade não ocorre, entendimento pacificado na própria jurisprudência e também na doutrina brasileira.
A primeira prova é o texto previsto na própria Constituição Federal, no claro sentido de que a decisão no âmbito da ADI vincula OS DEMAIS ÓRGÂOS DO JUDICIÁRIO, excluindo-se assim o próprio STF. Observem:
"CF/1988 art. 102, § 2º -- As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."
Ademais, corroborando com este entendimento cito o professor Marcelo Novelino, Manual de Direito Constitucional, 8ª edição, 2013, página 287, acompanhe:
"A referência aos demais órgãos do Judiciário significa que, apesar de servir como um leading case a ser observado pelos relatores e turmas do Supremo Tribunal Federal, essas decisões não vinculam o plenário da própria Corte. Desde que provocado, este poderá reapreciar a questão e alterar formalmente seu posicionamento, caso ocorra significativa modificação de ordem jurídica, social ou econômico, ou ainda, diante do surgimento de um argumento mais relevante que aquele antes prevalecente, fundamentado em um motivação idônea para justificar tal mudança".
Assim, levando em consideração duas alternativas incorretas, quais sejam, "A" e "B". Opino pela anulação da questão.