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ID
950602
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do regime jurídico dos contratos celebrados pela Administração Pública.

Alternativas
Comentários
  • a) Certa – Há realmente duas modalidades, a execução pode ser direta ou indireta. Segundo José dos Santos Carvalho Filho: “Direta, quando realizada pelos próprios órgãos administrativos. Por via de consequência, a execução que resulta da contratação de terceiros será sempre indireta. Quando o regime é indireto ele pode ser empreitada por preço global; empreitada por preço unitário ou empreitada integral. Manual de Direito Administrativo, 24ªed., pag191.
     b) ERRADA. Não há três modalidades, só na lei encontramos 18 motivos para rescisão, sendo que basicamente podem ser divididos em dois principais modelos. No que tange rescisão José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., diz que vários são os motivos relacionados pela lei, ensejadores da rescisão do contrato (art. 78 da lei 8.666/93 – são 18 motivos), mas basicamente temos dois motivos relativamente importantes: 1) Relativo ao cumprimento do contrato – a parte contratada não cumpre as cláusulas contratuais, ou cumpre de modo irregular, ou há morosidade excessiva; 2) Consistente no próprio interesse da administração – é a Rescisão pelo interesse público, desde que haja alta relevância e amplo conhecimento, devendo a providência ser justificada e determinada pela autoridade máxima da esfera administrativa. Pag. 203 e 204.
    c) ERRADA - Só o fato de Administração Pública celebrar um contrato, não quer dizer que é um contrato administrativo. Nós temos Contratos da Administração (Gênero) dos quais são espécies contratos administrativos (regime jurídico público) e contratos privados. Estes são regulados pelo direito civil ou empresarial. A Administração se situa no mesmo plano do particular, não há vantagens especiais, a Administração Pública age como se também fosse um particular. A locação é um exemplo disso. Ainda assim a questão tem uma impropriedade ainda mair, quando fala em derrogação das regras de direito privado, não há isto, até porque as regras de direito privado são supletivas das públicas, às vezes o direito público não consegue obter respostas de seus institutos públicos, tendo que socorrer-se de regras privadas. Compra e venda também pode ser um contrato privado. Se a administração precisa comprar, por exemplo, um único monitor de computador (causa de dispensa de licitação), por causa do valor irrisório não vai abrir licitação, vai a loja e compra a TV, se todas as TV’s da loja forem vendidas a um particular a administração nada pode fazer a respeito a não ser procurar em outra loja. 
    d) ERRADA – ou o regime é privado ou é regime público, semipúblico não existe. Se existisse o tal semipúblico ele seria espécie do regime público, pois ou a Administração entra no mercado e age como particular, ou entra no mercado usando, por exemplo as suas cláusulas exorbitantes.
    e) ERRADA. Não existe tal nomenclatura, trata-se de pura invencionice do examinador. A obra ou serviço, para que o contratado execute por sua conta e risco, mediante remuneração prefixada chama-se Concessão de serviço Público. Segundo José dos Santos Carvalho Filho “A lei 8987/95 também contribuiu para fixação do perfil da concessão realçando que se trata de delegação de prestação do serviço feita pelo concedente, mediante concorrência, a pessoa  jurídica ou consórcio de empresas  que demonstre capacidade para sua execução, por sua conta e risco e por prazo determinado.
  • Eu marquei a letra D, por entender que as cláusulas exorbitantes são as peculiaridades marcantes dos contratos administrativos. Ademais, eu li um trecho do livro de Hely Lopes Meireles que dizia o seguinte: "A administração pode realizar contratos sob normas predominantes do Direito Privado - e frequentemente os realiza - em posição de igualdade com o particular contratante, como pode fazê-lo com supremacia do Poder Público. Em ambas as hipóteses haverá interesse e finalidade pública como pressupostos do contrato, mas, no primeiro caso, o ajuste será de natureza semipública (contrato administrativo atípico, como já o conceituou o extinto TFR) e somente no segundo haverá contrato administrativo típico. Daí a necessária distinção entre contrato semipúblico da Administração e contrato administrativo propriamtente dito, como já o fez a lei (art. 62, §3º, I)."
  • Alex Santos,

    A letra A não está falando de modalidades de execução, mas sim do regime de contratação que pode ser eminentemente público ou privado.

  • Pessoal,

    A letra D) está errada não por causa da nomenclatura. Conforme já mencionado, o Hely Lopes Meireles faz referência aos contratos semipúblicos. 

    Na verdade, a letra D) está errada porque mesmo os contratos de natureza semipública estão sujeitos às cláusulas exorbitantes e ao regime de Direito Público, tal qual estabelece o art. 62, §3º, I, da Lei 8.666/93.

    Art. 62

    [...]

    § 3o Aplica-seo disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no quecouber:

    I - aos contratos deseguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, eaos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direitoprivado;

    II - aos contratos em quea Administração for parte como usuária de serviço público.


    Art. 58. O regimejurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere àAdministração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los,unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los,unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes aexecução;

    IV - aplicar sançõesmotivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviçosessenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviçosvinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelarapuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como nahipótese de rescisão do contrato administrativo.



  • Sobre a letra E: Pelo sistema da administração interessada ou contratadao fornecimento do material e mão de obra caberá à Administração pública, que assume inclusive os riscos da execução, percebendo o empreiteiro como remuneração umapercentagem a ser computada sôbre o custo da obra executada. http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/16541

    É esse sistema que é vedado pelo art. 7º, parágrafo 5º