Pessoal,
A letra D) está errada não por causa da nomenclatura. Conforme já mencionado, o Hely Lopes Meireles faz referência aos contratos semipúblicos.
Na verdade, a letra D) está errada porque mesmo os contratos de natureza semipública estão sujeitos às cláusulas exorbitantes e ao regime de Direito Público, tal qual estabelece o art. 62, §3º, I, da Lei 8.666/93.
Art. 62
[...]
§ 3o Aplica-seo disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no quecouber:
I - aos contratos deseguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, eaos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direitoprivado;
II - aos contratos em quea Administração for parte como usuária de serviço público.
Art. 58. O regimejurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere àAdministração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los,unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los,unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes aexecução;
IV - aplicar sançõesmotivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviçosessenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviçosvinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelarapuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como nahipótese de rescisão do contrato administrativo.