SóProvas


ID
95158
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange aos poderes administrativos, considere as seguintes proposições:

I. A prerrogativa de que dispõe o Executivo para ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de subordinação, corresponde ao poder disciplinar.

II. O poder regulamentar autoriza os Chefes dos Poderes Executivos a explicar a lei para sua correta e fiel execução.

III. O poder de polícia autoriza a Administração a condicionar, frenar o uso e gozo de bens, atividade e direitos individuais, em prol da coletividade ou do próprio Estado.

IV. A discricionariedade permite que o administrador público pratique o ato com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade, conteúdo e forma.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • O PODER DISCIPLINAR da Administração Pública consiste no poder de apurar infrações funcionais dos servidores públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa, bem como no poder de aplicação de penalidades.¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨O PODER REGULAMENTAR, também chamado de poder normativo por alguns doutrinadores, é privativo do Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 84,IV, CF), constituindo na faculdade que este detém de expedir decretos autônomos sobre matéria ainda não disciplinada por lei, desde que seja de sua competência, bem como de explicar a lei para sua correta execução e interpretar as disposições legais.¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨PODER DE POLICIA é a atividade do Estado destinada a condicionar e limitar o uso e gozo de bens, assim como o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público ou do próprio Estado. Ademais, o fundamento da Administração Pública para exercer o poder de polícia é o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Através desse poder-dever, a Administração Pública detém a atividade dos particulares que sejam contrárias, nocivas ou inconvenientes ao interesse público, que abrange diversos setores, tais como desenvolvimento, segurança, saúde, moral, meio ambiente, propriedade, entre outros. ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨PODER DISCRICIONÁRIO confere ao administrador a possibilidade de apreciação de determinados aspectos do ato diante do caso concreto, conforme juízo de conveniência, oportunidade e conteúdo, desde que a lei lhe conceda essa faculdade.
  • I - Falsa. A trata do Poder Hierárquico, o qual visa organizar a estrutura da Administração Pública, distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, tanto na esfera direta como na indireta. Ex.: secretarias de Estado, departamentos, etc. Visa também ordenar e rever a atuação de seus agentes. A organização administrativa é baseada na distribuição de competências, coordenação e subordinação.II - Verdadeira. O Poder Normativo ou Regulamentar, segundo Hely Lopes Meireles, é a faculdade do chefe do poder executivo explicar a lei para sua correta aplicação (art. 84, inc. IV, da CF) ou para editar ato normativo autônomo (art. 84, inc. VI, da CF).III - Verdadeiro. O Art. 78 do CTN define poder de polícia: "Considera-se poder de polícia a atividade da administração que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção para a preservação do interesse público. Surge como fato gerador de tributo (art. 145 da CF).IV - Falso. O ato administrativo possui sempre alguns elementos que são vinculados: a competência, A FORMA E a finalidade.
  • I - (errado)- está menciopnando o poder hierárquico e não o poder disciplinar.PODER HIRERÁRQUICO - é o poder de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos e a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação. O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da Administração Pública. Do poder Hieráquico decorrem faculdades (prerrogativas implícitas) para o superior, tais como: dar ordens, fiscalizar o cumprimento das ordens, delegar, avocar atribuições, poder-dever de rever atois dos inferiores.PODER DISCIPLINAR - é o poder de punir internamentenão só as infrações funcionais dos servidores, sendo indispensável a apuração regular da falta, mas também as infrações de todas as pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.Decorre da supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que vinculam à Administração. O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde, pois neste a Administração distribui e escalona suas funções executivas e naquele ela controla o desempenho dessas funções e conduta interna de seus servidores.II - (correto)III - (correto)IV - (errado) - A discricionariedade é a livre escolha pela Administração da CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE, e não da conveniência, oportunidade, conteúdo e forma.
  • Só errei pq levei a questao ao pé da letra: o item

    III. O poder de polícia autoriza a Administração a condicionar, frenar o uso e gozo de bens, atividade e direitos individuais, em prol da coletividade ou do próprio Estado.

    Levei pelo entedimento de sempre contribuir para o bem da sociedade ...

     

  • thiago,

    esse enunciado III é a transcrição literal do conceito de Hely Lopes,

    "poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade
    ou do próprio Estado"

    isso significa que em alguns casos, embora legítima a atuação, o interesse poderá ser mais relacionado ao âmbito 'interno', ou seja, ao interesse do Estado, não necessariamente com efeito expansivo ao interesse público geral, como exemplo claro disso temos a expedição de
    autorização.

    esse conceito do Hely é amplamente explorado pela FCC extamamente pela dúvida que provoca.
  • Não concordo com isso não. A alternativa IV não está de todo errada e infelizmente é essencial para resolução do exercício.

    A discricionariedade atua na conveniência e oportunidade, no conteúdo (qual a gradação da penalidade? qual a interpretação do preceito indeterminado? etc.) e na forma (a regra é que a forma será livre, salvo determinação em contrário da lei). Ou seja, ao administrador é permitido sim optar discricionariamente pela forma, desde que não seja proibido em lei e dê consistência jurídica ao ato.

    Nesse caso, o examinador se apegou a uma doutrina antiga, segundo a qual a forma é sempre vinculada... enfim, hoje a lei 9784/99 abarca expressamente o posicionamento que expus acima. Sei lá...
  • Alexandre, o princípio da liberdade das formas (forma livre, salvo quando a lei determinar forma específica) vigora no direito privado. O direito público é regido pelo princípio da solenidade das formas, que inverte aquele postulado, impondo que o ato deva observar a forma prescrita em lei. Esse é o ensinamento de doutrinadores de elevado quilate, como Hely Lopes Meirelles e José dos Santos Carvalho Filho.
  • Sobre a forma ser vinculada, apenas o contexto pode nos levar a deduzir a resposta. Se a questão, Alexandre, trabalhar doutrinariamente, aí sim pode-se dizer ser a forma livre, discricionária. Este tipo de entendimento está mais sendo cobrado em provas da magistratura, MP, para cargos de autoridade, enfim. Em Tribunais, seguir o entedimento de ser a forma elemento vinculado é bem, bem mais seguro. 

    Abraços a todos e fé em Deus!!
  • não  há liberdade na escolha do Objeto (conteúdo)

  •  I. ERRADO -  A prerrogativa de que dispõe o Executivo para ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de subordinação, corresponde ao poder HIERÁRQUICO. O PODER HIERÁRQUICO É O PODER QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA ESCALONAR, HIERARQUIZAR E ESTRUTURAR OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO. O REFERIDO PODER NÃO SE CONFUNDE COM O PODER DISCIPLINAR, QUE É O PODER CONFERIDO AO PODER PÚBLICO PARA APURAR (instaurar processo administrativo) E APLICAR SANÇÃO (aplicar penalidade)



    II. CORRETO -  O poder regulamentar autoriza os Chefes dos Poderes Executivos a explicar a lei para sua correta e fiel execução.



    III. CORRETO -  O poder de polícia autoriza a Administração a condicionar, frenar o uso e gozo de bens, atividade e direitos individuais, em prol da coletividade ou do próprio Estado.



    IV. ERRADO -  A discricionariedade permite que o administrador público pratique o ato com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade, conteúdo e MOTIVO. DOS REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) SOMENTE O MOTIVO E O OBJETO PODEM ATUAR DE FORMA DISCRICIONÁRIA OU VINCULADA. QUANTO AOS DEMAIS ELEMENTOS/REQUISITOS (competência, finalidade e forma) SOMENTE NA FORMA VINCULADA. 





    GABARITO ''D''