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ID
952186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do mandado de segurança, julgue os itens subseqüentes.

O ato judicial contra o qual cabe recurso ou correição não é questionável por meio de mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo quando realizado o certame.

     Aplica-se ao caso o disposto no art. 5º, incisos II e III, da Lei n.º 12.016/2009 e a Súmula n.º 267, do Supremo Tribunal Federal, que dizem respectivamente:

    "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
    (...)
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
    III - de decisão judicial transitada em julgado."

    A Súmula nº 267 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a saber: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”

    fonte: http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/11308496/Decis%C3%A3o%20Monocr%C3%A1tica-934331-3
    http://www.fortium.com.br/blog/material/RMS.25143...Nancy...Agravo.pdf
  • Esta questão está DESATUALIZADA pelos motivos a seguir:

    A súmula 267 do STF foi editada em 1964, na vigência da antiga lei do Mandado de Segurança (Lei 1.533/51). Não se aplicando atualmente, portanto.

    Assim sendo, a nova lei do MS, Lei 12.016/09 prevê em seu art. 5º o seguinte:

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

    Portanto, em que pese o entendimento atual de que não cabe MS quando couber correição, o simples cabimento de recurso não impede a impetração de MS. Para isso que isso ocorra, deve o recurso ter efeito suspensivo.

    Por isso, atualmente, a meu ver, o item deve ser considerado errado.

    Bons estudos!

  • Um adendo, o concurso foi anterior a nova lei de MS 12.016 de 2009.


    Desatualizada mesmo
  • Realmente a questão está desatualizada. Segundo o professor Leo Van Holthe, se houver recurso com EFEITO SUSPENSIVO, não cabe Mandado de Segurança porque o recurso consegue impedir os efeitos da decisão.  Mas, se daquela decisão, o recurso que cabe não tem efeito suspensivo, entende-se que é possíve impetrar o Mandado de Segurança para dar efeito suspensivo ao recurso.
  • recurso com efeito suspensivo: nao cabe MS

    recurso sem efeito suspensivo: cabe MS