Esta questão está DESATUALIZADA pelos motivos a seguir:
A súmula 267 do STF foi editada em 1964, na vigência da antiga lei do Mandado de Segurança (Lei 1.533/51). Não se aplicando atualmente, portanto.
Assim sendo, a nova lei do MS, Lei 12.016/09 prevê em seu art. 5º o seguinte:
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Portanto, em que pese o entendimento atual de que não cabe MS quando couber correição, o simples cabimento de recurso não impede a impetração de MS. Para isso que isso ocorra, deve o recurso ter efeito suspensivo.
Por isso, atualmente, a meu ver, o item deve ser considerado errado.
Bons estudos!