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Gabarito: Errado. O MS caberá contra o Ministro e não contra o Presidente. Vide Súmula 510 do STF.
STF Súmula nº 510 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5932; DJ de 11/12/1969, p. 5948; DJ de 12/12/1969, p. 5996.
Prática do Ato por Autoridade no Exercício de Competência Delegada - Cabimento - Mandado de Segurança - Medida Judicial
Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
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Apesar do ato editado por delegação necessitar mencionar esta qualidade, a responsabilização se dá em face do delegado, não do delegatário.
Nos termos do art. 14, § 3º da Lei 9784/99, "as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado".
Item ERRADO.
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Complementando, segue um julgado :
STF - MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA : MS 23559 DF MANDADO DE SEGURANÇA.COMPETÊNCIA. ATO PRATICADO COM FUNDAMENTO EM DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 510/STF.DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DECIDIDA POR MINISTRO DE ESTADO, NO EXERCÍCIO DE PODERES DELEGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DECRETO 3.035/99).COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.MANDADO DE SEGURANÇA DE QUE NÃO SE CONHECE.- Tratando-se de mandado de segurança contra ato praticado no exercício de poderes administrativos delegados, a competência jurisdicional para apreciar o writ mandamental é aferida em razão da qualidade da autoridade delegada (o Ministro de Estado, no caso) e não em função da hierarquia da autoridade delegante (o Presidente da República, na espécie).- Sendo, a autoridade coatora, um Ministro de Estado, cabe ao Superior Tribunal de Justiça (CF,art. 105, I, b), e não ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança que objetive invalidar a demissão veiculada em portaria ministerial, não obstante essa punição disciplinar tenha derivado de ato praticado no exercício de competência meramente delegada. Doutrina.Jurisprudência. Súmula 510/STF. O impetrante sofreu punição disciplinar. Foi ele demitido pelo Senhor Ministro da Justiça, em ato consubstanciado na Portaria nº 459, de 30 de agosto de 1999 (fls. 507/508).A demissão em causa derivou de ato praticado pelo Ministro da Justiça, com fundamento em delegação administrativa outorgada pelo Senhor Presidente da República, nos termos do Decreto nº 3.035/99, cujo art. 1º assim dispõe:"Art. 1º Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação,para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores." (grifei) Não obstante o ato de demissão tenha emanado do Ministro da Justiça, que agiu no desempenho de uma competência que lhe foi legitimamente delegada pelo Presidente da República, o ora impetrante insurge-se contra o Chefe do Poder Executivo da União e postula, na presente sede mandamental originária, seja invalidado,pelo Supremo Tribunal Federal, esse ato de punição disciplinar
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Confundi:
Súmula 627 do STF: No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
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O mandado de segurança ira recair sobre a autoridade delegada, e não sobre a autoridade delegante!
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boa súmula
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ERRADO.
Ao delegar se tranfere a execução e também a responsabilidade pelos atos praticados.
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Súmula 627 do STF: No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
Súmula válida.
Aplicada pelo STF no julgamento do MS 27244, Dje 30/06/2010.
Estudando Direito Administrativo na parte de competência se sabe que da delegação se transfere a execução e também a responsabilidade pelos atos.
GAB: E
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Súmula 510. Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
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Neste caso foi delegada o exercício de uma competência e juntamente com ela a responsabilidade pelos atos praticados , permanecendo apenas a titularidade com PR
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Para não precisar decorar, é só imaginar. Se eu deixo por exemplo o meu filho na sua casa e ele venha a se afogar, a culpa será minha ou será sua? Claro que a culpa será sua, porque eu deleguei a responsabilidade para você.
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Súmula 510 STF Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
gabarito: errado
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SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA- parte 03
►Súmula 631 do STF – Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
►Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.
►Súmula 701 do STF – No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
►Súmula 41 do STJ – O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos.
►Súmula 105 do STJ – Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
►Súmula 177 do STJ – O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
►Súmula 202 do STJ – A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.
►Súmula 333 do STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
►Súmula 376 do STJ – Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
►Súmula 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
►Súmula 628 do STJ – A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
►Súmula 22 do TSE – Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais.
►Súmula 23 do TSE – Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
►Súmula 34 do TSE – Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.
►Súmula 418 do TST – A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
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SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA- parte 02
►Súmula 330 do STF – O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.
►Súmula 405 do STF – Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
►Súmula 429 do STF – A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
►Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.
►Súmula 510 do STF – Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
►Súmula 511 do STF – Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança.
►Súmula 512 do STF – Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
►Súmula 623 do STF – Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, "n", da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.
►Súmula 624 do STF – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
►Súmula 625 do STF – Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
►Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
►Súmula 627 do STF – No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
►Súmula 629 do STF – A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
►Súmula 630 do STF – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
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SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA- parte 01
►Súmula 248 do STF – É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.
►Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
►Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
►Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
►Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
►Súmula 270 do STF – Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12-7-1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.
►Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
►Súmula 272 do STF – Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.
►Súmula 304 do STF – Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
►Súmula 319 do STF – O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.
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ERRADO. Quem pratica o ATO que deve arcar com a responsabilidade pelos atos praticados. ⚡PMAL2021⚡