SóProvas


ID
952210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir quanto ao regime das empresas públicas.

As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. Em caso de empresa pública prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, esta deverá ser beneficiada com a extensão da imunidade tributária recíproca, que alcança impostos.

Alternativas
Comentários
  • Em atendimento ao princípio da continuidade dos serviços públicos, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos estão sujeitas a normas diferentes daquelas aplicadas às empresas que exploram atividade econômica.
    Tal é o entendimento do STF:
    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido. (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004)
    Item CERTO.
  • Olá pessoal, para ratificar o GABARITO CORRETO:
     INFORMATIVO 353 STF:

    ECT e Imunidade Tributária Recíproca


    "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT está abrangida pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF, haja vista tratar-se de prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.."

    Espero ter ajudado pessoal...


  • Olá pessoal, vejam o CONCEITO DE IMUNIDADE RECÍPROCA : ( TC/DF/PROCURADOR/2013)
    Q314175 Questão resolvida por você.

     
    O princípio da imunidade recíproca, mediante o qual é vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Mostra-nos a importãncia da resolução de muitas questões...


  • Entendi, mas discordo, talvez alguém pudesse me dar uma luz.
    Aparentemente tudo correto, não há discordância de a EBCT deverá ser beneficiada com a extensão da imunidade tributária recíproca, agora, serviço público de prestação EXCLUSIVA do estado pode ser pestado por empresa pública?

    Segundo Bresser:
    ATIVIDADES EXCLUSIVAS. É o setor em que são prestados serviços que só o Estado pode realizar. São serviços em que se exerce o poder extroverso do Estado - o poder de regulamentar, fiscalizar, fomentar. Como exemplos temos: a cobrança e fiscalização dos impostos, a polícia, a previdência social básica, o serviço de desemprego, a fiscalização do cumprimento de normas sanitárias, o serviço de trânsito, a compra de serviços de saúde pelo Estado, o controle do meio ambiente, o subsídio à educação básica, o serviço de emissão de passaportes etc.

    Tomando isso por consideração, conforme manifestação do próprio STF, atividade típica de Estado não seria sinonimo de atividade exclusiva, onde somente pessoas jurídicas de direito público poderiam desempenhar, excluindo deste rol a EBCTe falsificando a questão?
  • Fico com a mesma dúvida da colega Graziela.
    No livro Direito Administrativo Descomplicado, do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em sua página 77, temos:
    "As atividades exclusivas de Estado,que envolvam exercício do poder de império, que exijam atuação fundada no poder de polícia, enfim, serviços públicos (em sentido amplo) que somente pessoas jurídicas de direito público têm aptidão para prestar não poder ser objeto de empresas públicas e sociedades de economia mista."
    Por outro lado, no julgado do STF a respeito da ECT: "a ECT está abrangida pela imunidade tributária recíproca, ainda mais se considerarmos que presta ela serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado". 
    Enfim, estou totalmente confuso com a seguinte questão: EP e SEM podem ou não prestar serviços públicos exclusivos de Estado?
  • Estou com a mesma dúvida, pois pensava que apenas autarquia e Fundação pública que gozavam de imunidade tributária. 
  • Caro Vagner,

    De acordo com decisão do STF a Empresa de Correio e Telegráfos - ECT foi equiparada a Fazenda Pública, passando a gozar de iguais privilégios, tais quais:

    1. Bens impenhoráveis
    2. Regime de precatórios
    3. Imunidade Recíproca
    4. Vedação à exoneração Ad nutum  ( dispensa agora tem que ser motivada).


    Espero ter ajudado! :)
  • Apenas as EP e as SEM que prestem serviços públicos de prestação obrigatória pelo estado é que possuem a imunidade tributária recíproca. 
    Já as EP e as SEM que exploram atividade econômica não são alcançadas por essa imunidade, ou seja, é possível a instituição de impostos sobre esses entes.
  • Certo

    Outra questão que ajuda a responder: Q544615,

    Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: TJ-AL

    Prova: Juiz Substituto


    “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: CF, art. 150, VI, 'a'. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, 'a'. II. - R.E. conhecido e provido” (RE 354.897, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 3.9.2004).



    Ementa: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IPVA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a imunidade recíproca deve ser reconhecida em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela Entidade não esteja necessariamente relacionado ao privilégio postal.


    http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/177522435/recurso-extraordinario-re-871237-rs-rio-grande-do-sul-5000731-0220144047200

  • Quanto ao regime das empresas públicas, é correto afirmar que: As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. Em caso de empresa pública prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, esta deverá ser beneficiada com a extensão da imunidade tributária recíproca, que alcança impostos.

  • EXATO, COLEGA. É SOMENTE ISSO

  • ESTOU RESPONDENDO COMENTÁRIO DE 10 ANOS ATRÁS