Certo
Outra questão que ajuda a responder: Q544615,
Ano: 2015
Banca: FCC
Órgão: TJ-AL
Prova:
Juiz Substituto
“CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: CF, art. 150, VI, 'a'. EMPRESA PÚBLICA QUE
EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço
público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público
de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está
abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, 'a'.
II. - R.E. conhecido e provido” (RE 354.897, Rel. Min. Carlos
Velloso, Segunda Turma, DJ 3.9.2004).
Ementa: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA DA EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. IPVA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal orienta-se no sentido de que a imunidade recíproca deve ser
reconhecida em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela Entidade não
esteja necessariamente relacionado ao privilégio postal.
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/177522435/recurso-extraordinario-re-871237-rs-rio-grande-do-sul-5000731-0220144047200