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ID
952213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir quanto ao regime das empresas públicas.

À Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, não é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, por expressa disposição constitucional que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
    ATUAÇÃO ESSENCIALMENTE ESTATAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.
    PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
    1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509/69, presta em exclusividade o serviço postal, que é um serviço público, não consubstanciando atividade econômica (ADPF 46, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJ 26/02/2010). Por essa razão, goza de algumas prerrogativas da Fazenda Pública, como prazos processuais, custas, impenhorabilidade de bens e imunidade recíproca.
    2. Nessa linha, o prazo de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/32 para Fazenda Pública deve ser aplicado também para a ECT.
    3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que nas demandas propostas contra as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, deve-se aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32.  Precedentes: REsp 863380/AC, Rel.
    Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 13/04/2012; REsp 929758/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 14/12/2010; REsp 1196158/SE, Rel.
    Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010; AgRg no AgRg no REsp 1075264/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 10/12/2008.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1308820/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013)
  • Olá pessoal, segundo o Egrégio STF:

    1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, apesar de ter sido constituída como empresa pública federal, tem natureza tipicamente pública por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta.

    2. Os bens imóveis vinculados às finalidades essenciais da ECT são abarcados pela imunidade tributária recíproca, garantia da federação estatuída no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Inviável, no caso, a cobrança do IPTU e a impenhorabilidade de seus bens e serviços.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/decisao.asp?decisao=4315060

  • Lembrando também que se seus bens não podem ser penhoraveis devido ao princípio da continuidade do serviço público.
  • A empresa braileira de correios e telégrafos, segundo STF, é pessoa jurídica equiparada à Fazendo Pública, a qual é aplicável  o privilégio de impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, e o regime de precatório.
    Ainda, sobre bens públicos, são de uso especial não só os bens das autarquias e das fundações públicas, como também das entidades de direito privado prestadores de serviços públicos, desde que afetados diretamente a essa finalidade.
    Princípio da continuidade dos serviços públicos - atende às necessidades essenciais da coletividade. Daí a impossibilidade de sua paralisação e submissão a regime jurídico publicístico. 
    Por isso mesmo entende-se que a entidade que presta serviço público, os bens que estejam vinculados à prestaçao de serviços não podem ser objeto de penhora, ainda que a entidade tenha personalidade jurídica de direito privado.
  • A EBCT possui esse privilégio da impenhorabilidade de seus bens por ser uma prestadora exclusiva - monopólio - de determinado serviço (não há outra empresa de correios no Brasil). O mesmo não funciona para a CEF, já que esse serviço econômico é prestado por diversos bancos.
  • Conforme entendimento STF a Empresa de Correio e Telegráfos - ECT foi equiparada a Fazenda Pública, passando a gozar de iguais privilégios, tais quais:

    1. Bens impenhoráveis
    2. Regime de precatórios
    3. Imunidade Recíproca
    4. Vedação à exoneração Ad nutum ( dispensa agora tem que ser motivada).

    Deus te abençoe



     
  • GABARITO: ERRADO.

    A empresa pública ECT é um dos ramos casos de regime privado que "presta serviço público" e não "atividade econômica"

    Por essa razão recebe os tratos de "autarquia" pelo simples fato de "prestar serviço público" (o STF já decidiu) ..." a ECT... presta em exclusividade o serviço postal, que é um serviço público, não consubstanciando atividade econômica "

  • A Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) é uma empresa pública que recebe tratamento de Fazenda Pública e, em razão disso, em vários pontos do regime jurídico terá tratamento diferenciado. A aplicação desse tratamento especial também tem como fundamento a exclusividade na prestação do serviço postal. Esse regime especial decorre do Decreto-Lei nº 509/69 que, em seu art. 12, dispõe: “A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais”. Além disso, o Pleno do STF, no julgamento do RE 220.906-9 (DJ: 24.11.2002), afirmou que a ECT tem os mesmos privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre os quais o da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, devendo a execução contra ela fazer-se mediante precatório.

  •  É aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens.

  • Pessoal uma dica: a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tem várias prerrogativas "concedidas" através de jurisprudências do STF, por exemplo, "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT está abrangida pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF, haja vista tratar-se de prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.."

  • Esta questão se resolve assim:

    1)Quando Emp.Pública/S.E.M exploram atividade econômica: regras do direito privado

    2)Quando Emp.Pública/S.E.M prestam serviço: predomínio das regras do direito público.

    Correios presta serviço --> regras do direito público --> impenhorabilidade, licitação, precatório, etc,etc

  • À Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, não é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, por expressa disposição constitucional que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Resposta: Errado.