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A Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal entende que a pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
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Complementando...
Segundo o art. 5°, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Cidadão é a pessoa humana com o gozo dos seus direitos cívicos e políticos, isto é, que seja ELEITOR. Por esse motivo, somente a pessoa natural possuidora de título de eleitor, no gozo da chamada capacidade eleitoral ativa, poderá propor ação popular, podendo ser então brasileiro nato ou naturalizado, desde que no gozo dos direitos políticos.
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Quem tem legitimidade ativa para interpor uma ação popular é somente o cidadão, conforme expresso no texto do inciso 73 do artigo 5º, o que impede o estrangeiro de ser impetrante. Entretanto, a de se levar em conta que o português equiparado terá os mesmos direitos do brasileiro naturalizado em decorrência do princípio da reciprocidade, portanto mesmo sendo estrangeiro, poderá impetrar uma ação popular. Também não são legitimados as pessoas jurídicas e os apátridas (os que não exercem seus direitos políticos sejam porque perderam ou porque não os adquiriram).
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APENAS O CIDADAO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO POPULAR!
CIDADÃO = PESSOA FÍSICA COM CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA (CAPACIDADE DE VOTAR)
OBS - SE O CIDADÃO ENTRAR COM A AÇÃO POPULAR, E, POSTERIORMENTE, DESISTIR DA AÇÃO, PODE, O MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTINUAR A AÇÃO SE HOUVER INTERESSE PÚBLICO!
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Pessoa jurídica pode interpor HC, MS individual ou coletivo, MI e HD.
Assim, só não terá legitimidade para ajuizar ação popular, uma vez que o próprio texto constitucional exige como requisito para legitimidade a condição de cidadão, a qual deve ser entendida em sentido estrito, sendo relacionada à capacidade eleitoral.
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Bruno, acho q vc se confundiu, veja...
PJ não pode ser favorecida com HC, visto que não tem Liberdade de Locomoção.
O que ainda teria cabimento era a possibilidade de PJ impetrar HC em favor de PF. Entretanto, O STF já decidiu que PJ não pode ser nem impetrante nem favorecida. (Segundo aulas do Professor Flávio Martins do curso de 2011 pra Delegado da PF.)
Espero ter contribuído!
Que DEUS abençôe aqueles que buscam a glória!
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Qualquer CIDADÃO poderá propor ação popular.
Cidadão ---> aquele que está em pleno gozo dos direitos políticos, que pode ser obtido aos 16 anos de idade.
Conclui-se que pessoa jurídica, apátrida, estrangeiro não possuem capacidade de propor ação popular. Apenas cidadão.
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Certo
Quanto à
situação das pessoas jurídicas, forçoso seria concedê-las o direito a
valer-se dessa ação constitucional, é que elas não se encaixam de forma
alguma no conceito de cidadão. O Supremo Tribunal Federal editou súmula
em 1963 pacificando a matéria, como se afere da sua redação: “Pessoa
jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”.
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qualquer CIDADÃO, logo, pessoa Jurídica e Estrangeiros não podem!
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Segundo o art. 5°, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
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Ilegitimidade da pessoa jurídica para propor ação popular
"De início, não me parece que seja inerente ao regime democrático, em geral, e à cidadania, em particular, a participação política por pessoas jurídicas. É que o exercício da cidadania, em seu sentido mais estrito, pressupõe três modalidades de atuação cívica: o ius suffragii (i.e., direito de votar), o jus honorum (i.e., direito de ser votado) e o direito de influir na formação da vontade política através de instrumentos de democracia direta, como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis (...). Por suas próprias características, tais modalidades são inerentes às pessoas naturais, afigurando-se um disparate cogitar a sua extensão às pessoas jurídicas. Nesse particular, esta Suprema Corte sumulou entendimento segundo o qual as 'pessoas jurídicas não têm legitimidade para propor ação popular' (Enunciado da Súmula nº 365 do STF), por essas não ostentarem o status de cidadãs. (...) "Deveras, o exercício de direitos políticos é incompatível com a essência das pessoas jurídicas.
(ADI 4650, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 17.9.2015, DJe de 24.2.2016)
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2667
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Apenas o Cidadão. Nem pessoa física pode, somente se for cidadão.
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GABARITO: CERTO
*Só poderá impetrar ação popular o cidadão, pessoa física no gozo dos seus direitos civis e políticos.
*Estão excluídos do polo ativo as pessoas jurídicas, os apátridas e os estrangeiros.
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AÇÃO POPULAR:
I) Visa anular ato lesivo:
a) ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe;
b) à moralidade administrativa;
c) ao meio ambiente;
d) ao patrimônio histórico e cultural.
II)Só pode impetrar o cidadão: pessoa física no gozo dos direitos civis e políticos
Estão excluídos do polo ativo as pessoas jurídicas, os apátridas e os estrangeiros.
III)Ação de natureza coletiva
IV) Pode ser repreensivo ou preventivo
V)Não há foro privilegiado
VI)Natureza Civil
VII)Não é aplicada contra conteúdo jurisdicional
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Súmula 365 do STF : Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Somente é legitimado para propor a ação popular o cidadão (art 5º, LXXIII, da CF 88)
"De início, não me parece que seja inerente ao regime democrático, em geral, e à cidadania, em particular, a participação política por pessoas jurídicas. É que o exercício da cidadania, em seu sentido mais estrito, pressupõe três modalidades de atuação cívica: o ius suffragii (i.e., direito de votar), o jus honorum (i.e., direito de ser votado) e o direito de influir na formação da vontade política através de instrumentos de democracia direta, como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis (...). Por suas próprias características, tais modalidades são inerentes às pessoas naturais, afigurando-se um disparate cogitar a sua extensão às pessoas jurídicas. Nesse particular, esta Suprema Corte sumulou entendimento segundo o qual as"pessoas jurídicas não têm legitimidade para propor ação popular" (Enunciado da Súmula 365 do STF), por essas não ostentarem o status de cidadãs. (...) "Deveras, o exercício de direitos políticos é incompatível com a essência das pessoas jurídicas.
[ADI 4.650, rel. min. Luiz Fux, P, j. 17-9-2015, DJE 34 de 24-2-2016.]"
Lembrando que é o único remédio constitucional que não pode se ter pessoa jurídica no polo ativo, até HC pode ter PJ no polo ativo desde que pleiteando liberdade de PF.
GAB: C
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Gab. CERTO
Ação Popular (direitos Políticos)
"democracia direta"
Autor? Cidadão c/ capacidade eleitoral ATIVA
Objetivo? Visa proteger: Patrimônio (público/histório/cultural), Moralidade e Meio Ambiente
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A Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal entende que a pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
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Só pode impetrar a ação o cidadão, pessoa física no gozo de seus direitos civis e políticos.
E a ação pode ser usada de maneira:
1. Preventiva (quando impetrada antes da prática do ato lesivo ao patrimônio público) ou
2.Repressiva (quando o dano já foi causado).
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Exatamente, cabe ao cidadão.
LoreDamasceno.
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AÇÃO POPULAR => CIDADÃO X ESTADO.
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SUMULA 365 STF
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Ilegitimidade da pessoa jurídica para propor ação popular
esta Suprema Corte sumulou entendimento segundo o qual as"pessoas jurídicas não têm legitimidade para propor ação popular" (Enunciado da do STF), por essas não ostentarem o status de cidadãs. (...) "Deveras, o exercício de direitos políticos é incompatível com a essência das pessoas jurídicas.
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VIDE:
SUMULA 365 STF
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS(LXVIII, LXIX, LXX,LXXI,LXXII,LXXIII)
LXVIII- HABEAS CORPUS: O800
QUANDO SOFRER AMEAÇA CABERÁ--> HC REPRESSIVO;
AMEAÇADO DE SOFRER---> HC PREVENTIVO
violência;
coação;
liberdade de locomoção;
abuso ; PACIENTE IMPETRANTE E
ILEGALIDADE! AUTORIDADE COATORA
LXXII- HABEAS DATA: 0800
a) ACESSAR INFORMAÇÕES DO IMPETRANTE EM BANCOS DE DADOS OU REGISTROS PÚBLICOS.
b) RETIFICAR ESSAS INFORMAÇÕES
LXIX- MANDADO DE SEGURANÇA:
DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE NÃO SEJA LOCOMOÇÃO E DADOS!
ABUSO ILEGAL;
AUTORIDADE PUBLICA
ATRIBUIÇÃO DE ATIVIDADE PÚBLICA.
CERTIDÃO SÓ PODE SER MANDADO DE SEGURANÇA!
LXX-MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO:
QUEM IMPETRA;
PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL( PELO MENOS UM DEPUTADO FEDERAL OU SENADOR)
ORGANIZAÇÃO SINDICAL;
ENTIDADE DE CLASSE:
EX--> CONSELHO NACIONAL DE MEDICINA;
ASSOCIAÇÃO COM NO MÍNIMO 1 ANO EM FUNCIONAMENTO.
LXXI- MANDADO DE INJUNÇÃO:
FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA;
IMPEDE O EXERCÍCIO:
direitos e garantias fundamentais;
PRERROGATIVAS:
soberania;
cidadania;
nacionalidade
LXXIII- AÇÃO POPULAR:
QUALQUER CIDADÃO!
ANULAR ATO LESIVO A:
patrimônio público;
meio ambiente;
moralidade administrativa;
patrimônio histórico e cultural
OBS--> Pessoa jurídica não possui legitimidade para propor ação popular!
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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS(LXVIII, LXIX, LXX,LXXI,LXXII,LXXIII)
LXVIII- HABEAS CORPUS: O800
QUANDO SOFRER AMEAÇA CABERÁ--> HC REPRESSIVO;
AMEAÇADO DE SOFRER---> HC PREVENTIVO
violência;
coação;
liberdade de locomoção;
abuso ; PACIENTE IMPETRANTE E
ILEGALIDADE! AUTORIDADE COATORA
LXXII- HABEAS DATA: 0800
a) ACESSAR INFORMAÇÕES DO IMPETRANTE EM BANCOS DE DADOS OU REGISTROS PÚBLICOS.
b) RETIFICAR ESSAS INFORMAÇÕES
LXIX- MANDADO DE SEGURANÇA:
DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE NÃO SEJA LOCOMOÇÃO E DADOS!
ABUSO ILEGAL;
AUTORIDADE PUBLICA
ATRIBUIÇÃO DE ATIVIDADE PÚBLICA.
CERTIDÃO SÓ PODE SER MANDADO DE SEGURANÇA!
LXX-MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO:
QUEM IMPETRA;
PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL( PELO MENOS UM DEPUTADO FEDERAL OU SENADOR)
ORGANIZAÇÃO SINDICAL;
ENTIDADE DE CLASSE:
EX--> CONSELHO NACIONAL DE MEDICINA;
ASSOCIAÇÃO COM NO MÍNIMO 1 ANO EM FUNCIONAMENTO.
LXXI- MANDADO DE INJUNÇÃO:
FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA;
IMPEDE O EXERCÍCIO:
direitos e garantias fundamentais;
PRERROGATIVAS:
soberania;
cidadania;
nacionalidade
LXXIII- AÇÃO POPULAR:
QUALQUER CIDADÃO!
ANULAR ATO LESIVO A:
patrimônio público;
meio ambiente;
moralidade administrativa;
patrimônio histórico e cultural
OBS--> Pessoa jurídica não possui legitimidade para propor ação popular!
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CERTO, A pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular, visto que para propor a ação popular tem que ser CIDADÃO.
CIDADÃO: PESSOA FÍSICA,CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA, BRASILEIRO NATO OU NATURALIZADO.
⚡PMAL2021⚡
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Gab. ERRADO
Somente o popular pode propor ação popular
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Quem propõe ação popular é o cidadão
A)CESPE (2018)- Qualquer cidadão brasileiro em pleno exercício de seus direitos tem legitimidade para propor ação popular com intuito de anular ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural? CERTO
B)CESPE (2015)- O cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, com capacidade eleitoral ativa, tem legitimidade para propor ação popular? CERTO