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AO-QO 859 – Min. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. 2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9266/a-acao-popular#ixzz2XXjUwSth
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Afirmativa ERRADA.
"Competência originária do Supremo Tribunal (CF, art. 102, I, r, com a redação da EC 45/2004) ... Tratando-se de ação popular, o STF – com as únicas ressalvas da incidência da alínea n do art. 102, I, da Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro –, jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual – a exemplo do presidente da República – ou a membro ou membros de órgão colegiado de qualquer dos Poderes do Estado cujos atos, na esfera cível – como sucede no mandado de segurança – ou na esfera penal – como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus – estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição. (Pet 3.674-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-10-2006, Plenário, DJ de 19-12-2006.) No mesmo sentido: Rcl 2.769-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23-9-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.
“Tratando-se de ação popular, o STF – com as únicas ressalvas da incidência da alínea n do art. 102, I, da Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a união e Estado-membro -, jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirma ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a designatário individual - a exemplo do Presidente da República - ou a membro ou membros de órgão colegiado de qualquer dos poderes do Estado cujos atos, na esfera cível — como sucede no mandado de segurança — ou na esfera penal — como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus —, estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição.”
Livro: A Constituição e O Supremo - http://books.google.com.br/books?id=Tratando-se+de+ação+popular,+o+Supremo+Tribunal+Federal
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LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
§ 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.
§ 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver. (...)
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Gaba: Errado.
Pessoal, precisava nem ler toda a questão. Ação popular é sempre 1ª instância, SEMPRE! Não interessa quem é o polo passivo.
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Nem o STF, nem o STJ e demais Tribunais Superiores, tampouco os TRFs e os TJs são possuidores de competência originária para julgar a ação popular, haja vista a inexistência de determinação constitucional.
Sendo assim, a ação popular deverá ser julgada na justiça comum do 1° grau no lugar da ocorrência do dano.
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Na ação popular, a competência é definida pela pessoa política da qual advém o ato:
1) Se da União ou de entidades por ela subvencionadas, cabe a juiz federal da seção; 2) Se do Estado, cabe a juiz estadual; 3) Se do Município, cabe a juiz estadual da comarca respectiva; 4) Se a ação interessar à União e a outra pessoa política, cabe à justiça federal. Porém, cabe ao STF o julgamento de ação popular na qual, pela sua natureza peculiar, a decisão puder criar conflito entre um estado-membro e a União.
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A ação popular contra o Presidente da República NÃO DEVE ser proposta no Supremo Tribunal Federal. Não tropece: a ação em comento é de natureza CÍVEL, razão pela qual não é alcançada pelas regras de competência de foro especial por prerrogativa de função perante a Corte Suprema. Em ações populares, mesmo o chefe do Poder Executivo federal será julgado pelo juízo de primeiro grau. ATENÇÃO! Também não existe foro especial por prerrogativa de função nas ações civis públicas, como há, para certas autoridades, nas ações penais ou criminais.
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Resposta da Alice nível professor. Parabéns!
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QUESTÃO - Tratando-se de ação popular, o Supremo Tribunal Federal admite como regra sua competência originária, quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a autoridade como o presidente da República ou membro de órgão colegiado de qualquer dos poderes do Estado cujos atos, na esfera cível — como sucede no mandado de segurança — ou na esfera penal — como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus —, estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF.
GABARITO: ERRADO.
Juiz de Primeira Instância ou de Primeiro Grau são expressões sinônimas para designar o magistrado que, em primeiro lugar, conhece e julga causas comuns, uma vez que tem competência originária, e de cujas decisões há recurso para a instância imediatamente superior [1].
A competência para julgar mandato de segurança contra autoridade ou até mesmo o Presidente da República é de juízo de primeiro grau.
No caso da questão, apesar do texto um pouco acessível, é como se o julgamento de mandato de segurança contra qualquer autoridade dependesse da jurisdição do STF, quando na verdade é feito no local onde a demanda foi gerada.
Suponha que um sujeito ingresse com mandato de segurança (MS) contra prefeito de uma cidade do Ceará. Neste caso, o juiz local pode julgar o MS, o que é de primeira instância ou Primeiro Grau, sem depender do STF para prolatar sua conclusão.
REFERÊNCIAS
[1] - http://www.tjdft.jus.br/acesso-rapido/informacoes/vocabulario-juridico/entendendo-o-judiciario/juiz-de-primeira-instancia-ou-juiz-de-primeiro-grau
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Ação popular-----------------------------> juiz de piso. Primeira instância.
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Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
c) nas infrações penais comuns:
- Presidente e Vice;
- Membros do Congresso Nacional;
- Ministros de Estado;
- Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronaútica;
- Membros do Tribunais Superiores;
- Membros do TCU;
- Chefes de missão diplomática de caráter permanente.
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do PGR e do próprio STF.
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A ação popular contra o Presidente da República NÃO DEVE ser proposta no Supremo Tribunal Federal. Não tropece: a ação em comento é de natureza CÍVEL, razão pela qual não é alcançada pelas regras de competência de foro especial por prerrogativa de função perante a Corte Suprema. Em ações populares, mesmo o chefe do Poder Executivo federal será julgado pelo juízo de primeiro grau. ATENÇÃO! Também não existe foro especial por prerrogativa de função nas ações civis públicas, como há, para certas autoridades, nas ações penais ou criminais.
Gostei
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Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
c) nas infrações penais comuns:
- Presidente e Vice;
- Membros do Congresso Nacional;
- Ministros de Estado;
- Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronaútica;
- Membros do Tribunais Superiores;
- Membros do TCU;
- Chefes de missão diplomática de caráter permanente.
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do PGR e do próprio STF.
Gostei
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• Competência para Julgamento
A Ação civil pública, ação de improbidade e ação popular --> juiz de primeiro grau.
Regra x Exceção: em regra, não há foro especial.
Porém, quando envolver conflito federativo (UxE, UxDF, UxM), a ação será julgada pelo STF.
Fonte: Prof Aragonê Fernandes (Gran)
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A Ação civil pública, ação de improbidade e ação popular --> juiz de primeiro grau.
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Segundo a jurisprudência do STF, a competência do foro especial por prerrogativa de função perante aquele tribunal contempla somente ações de natureza criminal (penal), não alcançando ações de natureza cível, tais como ação popular, ação civil pública, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias, interpelações judiciais cíveis, etc.
FONTE: Colega do QC
"Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.
O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil."
(STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.)
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/nao-existe-foro-por-prerrogativa-de.html
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A ação popular será sempre julgada na justiça comum, independentemente de quem seja o réu.
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Errado - quando li -Tratando-se de ação popular, o Supremo Tribunal Federal admite como regra sua competência originária.
Não compete, não tem foro por prerrogativa de função.
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Ação Popular e Ação Civil Pública n têm foro especial por prerrogativa de função, ou seja, independente de quem seja alvo, até mesmo Presidente da República, será julgado por juiz de 1 grau.
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GAB: E
Tratando-se de ação popular, o Supremo Tribunal Federal admite como regra sua competência originária, quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a autoridade como o presidente da República ou membro de órgão colegiado de qualquer dos poderes do Estado cujos atos, na esfera cível — como sucede no mandado de segurança — ou na esfera penal — como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus —, estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF.
A ação popular será sempre julgada na justiça comum, independentemente de quem seja o réu.