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"Aliás, a jurisprudência é firme nessa mesma convicção de que a ação popular só se viabiliza com a presença simultânea da ilegalidade e da lesividade do ato impugnado, conforme fixado nos RREE 92.326 (Rel. Min. Rafael Mayer, RDA 143/122), 65.486 (Rel. Min. Amaral Santos, RTJ 54/95) e no voto do Min. Nelson Hungria, quando justifica que "não basta a lesividade do ato impugnado, referida ao patrimônio da entidade de direito público ou de economia mista, senão também a sua nulidade ou anulabilidade" (RDA, 54/325), todos referidos por Péricles Prade (in "Ação Popular", Saraiva, 1986, p. 28).
Bons estudos! Não desista!
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Complementando o comentário da colega.
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 15320 RS 2002.71.00.015320-6ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. NÃO INDICAÇÃO DA ILEGALIDADE E DA LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A admissibilidade da ação popular encontra-se subordinada não só à observância das condições gerais da ação inscritas nas normas de processo civil (legitimidade processual, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir) como também ao preenchimento, ao menos em tese, de três requisitos ou pressupostos específicos, quais sejam: a condição de cidadão, a ilegalidade do ato perpetrado pelo agente e a lesividade ao patrimônio público, material e imaterial. Se, em uma análise apriorística da demanda popular intentada, já puder verificar o julgador a ausência de qualquer um destes três requisitos, inclusive do binômio ilegalidade-lesividade do ato, fica simplesmente inviabilizado o manejo da ação popular, não devendo o órgão jurisdicional sequer adentrar na apreciação do mérito do direito vindicado, por absoluta carência de ação decorrente da impossibilidade jurídica do pedido.
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QUESTÃO: CERTA.
COMENTÁRIOS: ART. 5 - LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
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Fiquei em dúvida...
No material do VP e MA, eles citam entendimento do STF no sentido de que o cabimento da AP não exige a comprovação de dano, porque a lesividade decorre da ilegalidade, que por si só causa o dano.
Aí dei uma pesquisada e achei essa decisão:
"Neste sentido, essa Suprema Corte já firmou que "não são dois os requisitos objetivos para o acolhimento da ação popular, mas um só. A lesividade decorre da ilegalidade. Está ela in re ipsa. O agente administrativo apenas pode decidir em face das finalidades encampadas no ordenamento normativo. A ele é dada competência apenas para que atinja boa prestação de serviços públicos. O fim gizado na norma constitucional ou legal é o objetivo único do agente, no sistema normativo. A ilegalidade do comportamento, por si só, causa o dano. Dispensável a existência de lesão" (RT nº 162/59)
(RE 567460 DF)
O que vocês acham? :S
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Errei a questão exatamente por causa de ter raciocinado como a colega acima, senão vejamos:
"O cabimento da ação popular não exige a comprovação de efetivo dano material, pecuniário; ainda que não comprovada a efetiva ocorrência de dano material, a ilegalidade do ato já poderá ser reprimida na via da ação popular. Segundo entendimento do STF, "a lesividade decorre da ilegalidade; a ilegalidade, do comportamento, por si só, causa o dano" (RT 162/59)"
VP & MA, Direito Constitucional Descomplicado, 6ª Ed, p. 230.
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A AP é usada para anular ato ou contrato administrativolesivo àqueles bens protegidos. Uma observação importante é que o ato ou contrato não precisa ser ilegal, bastando ser lesivo. Assim, um ato perfeitamente dentro dos limites da lei, mas que seja lesivo ao patrimônio público, pode ser contestado por meio daação popular.
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Esse último comentário não está indo contra os demais?
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A atual jurisprudência, já admite que para se impetrar a AP basta o ato ser lesivo, então pode ser legal, porém lesivo !
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Seria importante verificar qual a edição desse livro do MA/VP para saber se está atualizado.
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Não pessoal, o que VP e MA querem dizer é que não se faz necessária a efetiva lesão ao bem tutelado (Dano ao Patrimônio Publico, queimadas, Improbidade Adm. etc.).
E a questão se refere à lesividade do ato, se ele é capaz de lesar o bem tutelado ou não.
Há ato ilegal que não é lesivo aos bens tutelados pela AP, mas, para esta ser cabível, devem coexistir: a ilegalidade e a lesividade do ato impugnado.
Alguém discorda?
Espero ter sido claro!
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Questão está desatualizada.
Conforme entendimento - 2009 - do STF, a mera ilegalidade já é suficiente, sendo a lesividade in re ipsa (decorrente da própria coisa)
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CERTA.
1.5 Requisitos para propor AÇÃO POPULAR:
O primeiro requisito é que o autor seja cidadão brasileiro e que esteja devidamente inscrito na justiça eleitoral. A prova deste requisito é o título eleitoral, mas na falta deste e no caso de pessoas que não o possuem, tais como: pessoas como idade superior a 70 anos, a prova se faz por documento equivalente, a exemplo de certidão de quitação obtida junto a justiça eleitoral.
Em segundo plano, deve-se apurar se o ato praticado é realmente ilegal, lesivo ou se ele se funda em relevante ameaça a direito.
Por fim, deve ser demonstrado que o ato praticado vem trazendo algum tipo de lesão material ou imaterial, ou seja, concreta ou abstrata.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9888&revista_caderno=9
OBS.: Fui buscar mais informações, depois que vi este último comentário dizendo que bastava a ilegalidade do ato. ATENÇÃO GENTE!
Espero ter ajudado! ;)
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Questão desatualizada, pois, segundo o STF o cabimento de ação popular NÃO exige comprovação efetiva do dano material, pecuniário, ainda que não comprovada a efetiva ocorrência de dano material, a ilegalidade do ato já poderá ser reprimida na via da ação popular. " a lesividade decorre da ilegalidade, a ilegalidade do comportamento por si só, causa dano" .
Ou seja, só a presença da ilegalidade já torna possível a ação popular.
Fonte: direito constitucional descomplicado
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O entendimento do STF vigora no sentido de que a lesividade decorre da
ilegalidade. Assim, a ocorrência da ilegalidade resta suficiente para a
propositura da ação popular.
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A lesividade pressupõe a ilegalidade.
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só se precisa ser ilegal