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ID
952237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à ação popular, julgue os itens subseqüentes.

Quando a causa de pedir de uma ação popular enseja provimento mandamental que configura hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medidas administrativas, a ação popular é descabida por estar fazendo o papel de ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Dados Gerais

    Processo:

    Rcl 1017 SP

    Relator(a):

    Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

    Julgamento:

    07/04/2005

    Órgão Julgador:

    Tribunal Pleno

    Publicação:

    DJ 03-06-2005 PP-00004 EMENT VOL-02194-01 PP-00040 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 228-238 RTJ VOL-00194-01 PP-00044

    Parte(s):

    PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
    JUÍZA FEDERAL DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    CARLOS PERIN FILHO

    Ementa

    Reclamação: usurpação da competência do STF (CF, art. 102Il): ação popular que, pela causa de pedir e pelo pedido de provimento mandamental formulado, configura hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medidas administrativas, de privativa competência originária do Supremo Tribunal: procedência

    Decisão

    O Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio. Declarou impedimento o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes,justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente), a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 07.04.2005.
    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14738882/reclamacao-rcl-1017-sp-stf

    Bons estudos! Não Desista!
  • Afirmativa CORRETA. A ação direta de inconstitucionalidade não constitui sucedâneo da ação popular constitucional, destinada, esta sim, a preservar, em função de seu amplo espectro de atuação jurídico-processual, a intangibilidade do patrimônio público e a integridade do princípio da moralidade administrativa (CF, art. 5º, LXXIII).” (ADI 769-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-4-1993, Plenário, DJ de 8-4-1994.)

    A questão cita ADI por omissão administrativa, o que leva à confundir, pois a CF/88 legitima Ação Popular a ato lesivo à moralidade administrativa. Mas como citado acima o que cabe ADI não cabe Ação Popular. E a CF/88 prevê dois instrumentos aptos a tratar da omissão inconstitucional, sendo eles a ADI por omissão, no parágrafo 2º do art. 103, e o mandado de injunção, no inciso LXXI do art. 5º.

    “Quando a causa de pedir de uma ação popular ... reservada à ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medidas administrativas,...”
    CF, art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • Questão certa, vejamos:

    Segundo STF a ação popular não pode servir de substituto de ADI, por não prestar ao ataque da lei em tese. Isso porque, segundo a corte, o julgamento de lei em tese, em ação popular, por juiz de primeiro grau, implicaria usurpação da competencia do STF para o controle abstrato, acarretando a nulidade do respectivo processo.


    Fonte: Direito Constitucional descomplicado- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.


    :)
  • Errei por misturar ACAO CIVIL PUBLICA (ACP) com a AÇAO POPULAR.

    Lembrem que na ACP e possivel pedidos secundarios que envolvam a inconstitucionalidade. E admissivel pedidos secundarios de controle de constituciuonalidade em ACP e nao pedido PRINCIPAL

    Quanto a ACAO POPULAR nao e viavel hipotese reservada a controle de constitucionalidade.

     

  • Tal se dar pelo efeito metaindividual da ação popular, que, em caso, em uma eventual decisão de incostitucionalidade difusa, que é em regra cingida às partes, atribuiria efeitos que passaria somente das partes, fazendo as vezes da ADI, que se presta para tal efeito. Há usurpação de competência.

     

     

     

    #pás

  • Textos em Direito são tão cansativos. Duas voltas ao redor do mundo para algo simples: ação popular não substitui ação direta de inconstitucionalidade.

  • Questão certa, vejamos:

    Segundo STF a ação popular não pode servir de substituto de ADI, por não prestar ao ataque da lei em tese. Isso porque, segundo a corte, o julgamento de lei em tese, em ação popular, por juiz de primeiro grau, implicaria usurpação da competencia do STF para o controle abstrato, acarretando a nulidade do respectivo processo.

    Fonte: Direito Constitucional descomplicado- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • certo!

    A ação popular não é viável em hipótese reservada a controle de constitucionalidade. 

  • Creio que pelo julgado abaixo, a resposta hoje seria "errada", porque se a análise da inconstitucionalidade for causa de pedir e não o pedido central, como diz a presente questão, não vejo óbice para apreciação ainda que em ação popular.

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.

    PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

    POSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL.

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TESE NÃO AMPARADA EM LEGISLAÇÃO FEDERAL.

    SÚMULA 284/STF.

    1. Na forma da jurisprudência do STJ, "é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, 'desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público'. (REsp 437.277/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/2004)" (REsp 1.559.292/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2016).

    2. Caso concreto em que a ação popular ajuizada originalmente se volta contra ato concreto do então Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ora agravante, que procedeu ilegalmente à nomeação de servidores para cargos de Encarregadoria no âmbito da Procuradoria-Geral da Câmara. Assim, considerando que a declaração de inconstitucionalidade da resolução que dispôs sobre a reestruturação da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa (Resolução nº 183/2002) não figura como pedido principal da ação, mas apenas causa de pedir, não prospera a tese da inadequação da via da ação popular.

    3. O órgão do Ministério Público tem prerrogativa de ser intimado pessoalmente dos atos praticados dentro do processo. Trata-se de privilégio que tem prevalência sobre a norma contida no art. 9º da Lei de Ação Popular, motivo pelo qual, na hipótese vertente, o prazo legal de 90 (noventa) dias para assunção do polo ativo da demanda deve ser contado a partir da intimação pessoal do Parquet.

    Precedente: REsp 638.011/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 18/05/2006.

    4. A tese relativa à violação ao princípio do enriquecimento ilícito não teve amparo na violação de qualquer lei federal. Assim, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

    5. A alegada contrariedade ao art. 884 do Código Civil foi agitada somente no presente agravo interno, de modo que, por se tratar de tema inédito não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, resta caracterizada a existência de inovação recursal, a qual não pode ser analisada na presente fase processual.

    6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

    (AgInt no REsp 1352498/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)

    Em caso de qualquer erro, me informem, via mensagem, por favor. Grata.

  • Certo, não substitui a referida ação constitucional.

    LoreDamasceno.

  • Cuidado com esse entendimento do STJ, que já foi cobrado pelo Cebraspe:

    O STJ "entende ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir", fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público."

    Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - TC-DF - Auditor de Controle Externo - Objetiva

    Pode o STJ, em ação popular, declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da norma atacada, se a controvérsia constitucional for a causa de pedir.

    Certo

  • DESATUALIZADA!

    É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público.

    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1352498/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 05/06/2018.