-
O item está errado. O princípio da oficialidade ou do impulso oficial, previsto expressamente na lei 9.784/99, determina que o agente deve dar andamento ao processo administrativo independente de atuação do particular. Assim, cabe à Administração conduzir o processo de ofício até decisão final, ainda que o interessado venha a se omitir ou desistir do processo, conforme preceito do art. 51 da lei mencionada. Além disso, a impulsão de ofício do processo não impede a atuação dos interessados, como um dos critérios presentes no parágrafo único do art. 2º da lei. (Corrigida a menção ao art. pelo comentário da Elise. Valeu!)
-
Muito bem explicado Henrique, mas acredito que no lugar do art. 57 você quis dizer 51:
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
(...) § 2o A desistênia ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
E complementando seu raciocínio, o princípio da oficialidade também admite a instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado.
-
Acredito que o principal artigo da lei para a questão é o 5o :
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
-
Questão errada, outra ajuda a responder vejam:
Prova: CESPE - 2013 - DEPEN - Especialista - Todas as áreas - Conhecimentos BásicosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Definições gerais, direitos e deveres dos administrados; O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.
GABARITO: CERTA.
-
(CESPE/Auditor/AUGE/2009) O processo administrativo pode iniciar-se por ato da administração pública ou a pedido do interessado. C
-
GABARITO: ERRADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIOS - REQUISITOS
Início do Processo Administrativo
O processo administrativo poderá iniciar-se de duas formas, de ofício ou a pedido de interessado.
http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/processo-adiministrativo-administracao-publica-parte1.htm