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O item está correto, pois é cópia do art. 18 e seus respectivos incisos da lei 9.784/99, conforme abaixo:
"Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.”
Cabe salientar a diferença do impedimento para a suspeição, que pode ser arguida nos casos amizade íntima ou inimizade notória com alguns dos interessados. No impedimento há presunção absoluta de incapacidade para a prática do ato, por isso, o servidor ou autoridade deve comunicar o fato e abster-se de atuar. Na suspeição, há uma presução relativa de incapacidade para a prática do ato.
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Litigar com parentes afins até o terceiro grau não está previsto na lei. Não entendi porque foi considerado certo. Se alguém puder ajudar...
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NOVO CPC
Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
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Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
GABARITO: CERTO
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Eu sempre erros os causos de impedimentos poxa kkk seja no administrativo, no penal, no processo e assim vai
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Copiou todo o texto de lei.
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‘’Correta’’. Suspeição: amizade íntima;
Impedimento: demais casos.
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Acerca das regras previstas pela Lei n.º 9.784/1999, que regulam o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, é correto afirmar que: É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria, que tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau, bem como aquele que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.