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ERRADO. SÃO RELATIVAMENTE INCAPAZES.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
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Pessoal, o seguinte macete é certeiro:
Absolutamente incapazes, além dos menores de 16 anos, são sempre "OS QUE NÃO": os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 3º, II e III, CC.
As hipóteses que fugirem dessa regra, serão sempre de incapacidade relativa.
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Gabarito: E
Os excepcionais são relativamente incapazes, devendo ser assistidos por outra pessoa.
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ERRADO.
Código Civil de 2002 positiva:
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
...
III- Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;...
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No ano de 2016 está questão esta desatualizada. Veja a nova redação do Código Civil de 2002:
Art. 4o São incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos;
II -
III -
II - os ébrios habituais e os viciados em
tóxico;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas
será regulada por legislação especial.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
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Resposta em 2008: Errado.
Resposta em 2019 (com alterações do CC pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência): Errado.
Não há mais a menção às pessoas com deficiência no inciso II. Quanto ao termo excepcionais sem desenvolvimento completo (art. 4º, III), ele foi substituído pela antiga expressão que se encontrava no anterior art. 3º, III, ora revogado ("aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade"). Nesse contexto, todas as pessoas com deficiência que eram tratadas no art. 3º anterior passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil . Eventualmente, podem ser tidas como relativamente incapazes, em algum enquadramento do art. 4.º do CC, também ora alterado. Manual de Direito Civil - Volume Único - Flávio Tartuce - 2016.