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ID
952342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das diferentes classes de bens, julgue os itens subseqüentes.

Embora as pertenças sejam classificadas como bens acessórios, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

               Art. 92 CC. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Quanto à dependência em relação a outro bem, os bens classificam-se em PRINCIPAIS ou ACESSÓRIOS.
    Bens principais: existem de maneira autônoma e não dependem de qualquer outro objeto.
    Bens acessórios: a sua existência ou finalidade dependem de outro bem, um bem que seja principal. Dividem-se em: Frutos (originam-se do bem principal, mantendo a integridade desse último, sem diminuição da sua substância ou quantidade); Produtos (originam-se do bem principal, reduzindo sua quantidade e substância); Pertenças (bens móveis que o proprietário, intencionalmente, empregar na exploração industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua comodidade. Eles se acrescem, como acessórios, à coisa princpial); Partes integrantes (bens acessórios que estão unidos ao bem principal, fomando com este último um todo independente, são desprovidas de existência material própria, mesmo mantendo sua integridade - diferenciam-se das pertenças porque estas têm certa individualidade); Benfeitorias (bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando sua conservação ou melhora de sua utilidade - difere das pertenças porque são introduzidas por quem não é o proprietário).
    Princípio da gravitação jurídica: o bem acessório sempre segue o bem principal, salvo disposição legal em contrário.
    No que tange às pertenças, por expressa disposição legal (art. 94), os negócios jurídicos que disserem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação da vontade ou das circunstâncias do caso..
    Fonte: Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 2ª ed., 2012, fls. 169 - 173 (com adaptações).
  • DISCORDO DO GABARITO - PERTENÇAS NÃO SÃO BENS ACESSÓRIOS

     

     

    A meu ver, essa assertiva está errada, as pertenças não são bens acessórios. Enquanto que bens acessórios são aqueles cuja existência e finalidade dependem de outro bem, constituindo parte integrante; as pertenças não se incorporam ao bem principal, e sua existência é autônoma, não constituindo parte integrante do bem principal. Nesse sentido, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. 438):

     

    “Uma inovação trazida pelo Codex é a adoção, em seu art. 93, do conceito de pertenças. A partir da intelecção legal, as pertenças, que não se confundem com os acessórios, são os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento de outro. Com Orlando Gomes, as pertenças são as coisas “destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante”.60 É o caso do aparelho de ar-condicionado em uma casa

    e das máquinas utilizadas em uma fábrica.

     

    Pontes de Miranda61 aponta quatro pressupostos para a caracterização da relação de pertinencialidade: (i) que a coisa principal exista; (ii) seja determinada individualmente; (iii) que a pertença seja utilizada para o fim da coisa principal; (iv) que o uso do tráfico (negócio, comércio) considere que pode haver pertença.

     

    Distintamente das pertenças, as partes integrantes são bens que se unem ao principal, formando um todo, uma massa única, desprovidas de existência material própria, embora mantenham sua utilidade.62

     

    Esclareça-se: em que pese terem em comum o fato de haver relações de subordinação

    a um bem principal, as pertenças e as partes integrantes não se confundem, pois enquanto aquelas estão a serviço da finalidade econômica de outro bem, mantendo a sua individualidade e autonomia, estes se incorporam a uma coisa, completando-a e tornando possível o seu uso. Exemplos: enquanto a lâmpada de um abajur, os pneus de um automóvel e as telhas de uma casa são partes integrantes, os tapetes de um prédio, o ar-condicionado instalado e os maquinários agrícolas caracterizam-se como pertenças.” (Grifamos)

     

     

  • PERTENÇAS:

    - São bens acessórios;

    - Em regra, inaplicável o princípio da gravitação jurídica.

  • Os Bens Reciprocamente Considerados são:


    BEM PRINCIPAL

    BEM ACESSÓRIO

    PARTE INTEGRANTE

    PERTENÇAS


    Bem acessório é uma coisa, Pertença é outra.

    Não é uma subdivisão.

  • Como vimos, embora as pertenças sejam bens acessórios (como os frutos, produtos e benfeitorias), os negócios jurídicos relativos ao bem principal, em regra, não abrangem as pertenças. Mas poderá abranger se assim determinar a lei, a vontade das partes ou as circunstâncias do caso.

    Resposta: CORRETA

  •  

    CAPÍTULO II

    Dos Bens Reciprocamente Considerados

    Art. 92.  é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; ACESSÓRIO, aquele cuja existência supõe a do .

    Art. 93. São pertenças os bens que, NÃO constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço OU AO aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem  NÃO abrangem as pertenças, SALVO se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, OU das circunstâncias do caso.

  • Discordo do gabarito.

    Bem acessório é "(...) aquele cuja existência supõe a do principal." - art. 92 C.C.

    Pertenças existem independentemente do bem principal e não constituem partes integrantes - art. 93 C.C.

    Pertenças, em regra, não seguem o princípio da gravitação jurídica - art. 94 CC: "os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso."

    "As pertenças não se confundem com as coisas acessórias, visto que a definição de pertença não pressupõe que sua existência esteja subordinada à do principal" - Estratégia Concursos

  • Como vimos, embora as pertenças sejam bens acessórios (como os frutos, produtos e benfeitorias), os negócios jurídicos relativos ao bem principal, em regra, não abrangem as pertenças. Mas poderá abranger se assim determinar a lei, a vontade das partes ou as circunstâncias do caso.

    Resposta: Correta

  • Correto, é o que estabelece o CC:

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Seja forte e corajosa, e leia a lei seca.

  • Sai fora Cespe.

  • Em regra, os negócios jurídicos em cima de um bem principal não abrangem as pertenças. Mas, veja bem, abrangem as benfeitorias.

  • Para o Direito Civil Pertença é diferente de Acessório. Para a Cespe é igual. Ê, vida sacrificada...