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ID
952351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Suponha que, em circunstância de perigo iminente, Pedro destruiu coisa alheia. Sabe-se que as circunstâncias tornaram absolutamente necessária a destruição da coisa, e que Pedro não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo. A partir dessa situação, julgue os itens a seguir.

Se o dono da coisa, na situação acima, não for culpado do perigo, assistir-lhe-á direito à indenização pelo prejuízo que sofreu.

Alternativas
Comentários
  • Para facilitar o estudo dos colegas, reproduzo abaixo o texto associado à questão:

    "Suponha que, em circunstância de perigo iminente, Pedro destruiu coisa alheia. Sabe-se que as circunstâncias tornaram absolutamente necessária a destruição da coisa, e que Pedro não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo. A partir dessa situação, julgue os itens a seguir".

    CERTO
     CCCCERTOEstabelece o art. 929, CC: Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188 (destruição da coisa alheia  a fim de remover perigo iminente), não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Apenas para completar a questão é interessante citar também o art. 930, CC: No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).



  • Certo

    Pedro que destruiu a coisa terá que indenizar o dono, todavia caso haja um terceiro que seja o culpado, Pedro poderá pedir indenização a este.