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ID
952369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes quanto às regras estabelecidas no Código Civil para a prova dos negócios jurídicos.

A confissão é irrevogável, mas se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados, é anulável.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.



               Art. 213 CC. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • CONFISSÃO 

    PROCESSO CÍVEL X PROCESSO PENAL


    Confissão é meio de prova, é quando uma parte confessa, ou seja, admite algo que beneficia a outra. O CPC (Código de Processo Civil) define a confissão, enquanto que o CPP (Código de Processo Penal) se limita a descrever como ela funciona no âmbito processual criminal. Isso talvez seja o reflexo de que o CPC é utilizado de forma subsidiária pelos demais sistemas processuais, e, desta forma, um conceito definido no CPC não necessariamente deve ser repetido nos demais sistemas que deste se utilizam secundariamente. Vejamos:
    (CPC) Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.


    Até aí, tudo tranquilo. Das diferenças entre a confissão do Processo Civil e do Processo Penal, a maior é que no Processo Penal, a confissão é divisível e retratável. 


    (CPP) Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
    Na sistemática do Processo Civil, a confissão é, de regra, indivisível, contrariamente, portanto, à visão esposada pela Ritualística Penal.
    (CPC) Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
    Isto pode confundir o aluno e o candidato à concursos públicos, que, vendo uma questão, pode se confundir, achando que só existe uma única disposição acerca da confissão, e ao marcar na prova de processo civil, que a confissão é divisível e retratável, ficará se perguntando porque errou a mesma. 

    Então é lembrar: a confissão, apesar de ser basicamente a mesma coisa, se feito em juízo cível será em regra indivisível, ao contrário, no juízo penal, será divisível e retratável.

    http://dropsjuridicos.blogspot.com.br/2012/09/drops-juridicos-confissao-no-direito.html
  • Sendo objetivo:
    A  confissão feita por quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados é NULA (nulidade absoluta), e não anulável.
    Para a pessoa confessar algo, é necessário, em regra, que ela possua a plena titularidade sobre os direitos controvertidos.
  • confissão é irrevogável, salvo= ERRO DE FATO E COAÇÃO! 
  • Errado.

    A confissão é irrevogável (certo - artigo 214, primeira parte)

    Mas se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados, é anulável (errado).

    A confissão poderá ser anulada se decorrer de erro de fato ou coação (artigo 214, segunda parte), e será nula se quem confessar não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados (artigo 213 => o artigo fala que nesse caso, a confissão não tem eficácia, ou seja, é nula).

  • Nos termos do art. 213 do CC, "não tem EFICÁCIA a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados".

  • Se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados, não há eficácia (art. 213 CC).

    Por fim, conforme art. 214 CC, a confissão pode ser anulada em dois casos: a) erro de fato e b) coação.

  • CONFISSÃO:

    quem não é capaz de dispor do direito: INEFICAZ

    se decorreu de erro de fato ou coação: ANULÁVEL

    Art. 213 . Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • A confissão é irrevogável, mas é ineficaz quando provém de quem não tem capacidade para dispor do direito.

  • CESPE SENDO CESPE...

  • A confissão é irrevogável, mas se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados, é INEFICAZ.

  • A confissão é irrevogável, mas se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados, é 'INËFICAZ.