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I - art. 654, CPPII - art. 657, CPPIII - art. 651, CPPIV - Cabe também recurso em sentido estrito (art. 581, X, CPP)
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I - CORRETA - Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.II - CORRETA - Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.III - CORRETA - Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.
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IV - INCORRETA - Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
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complementando todos os comentários abaixo:Item II - Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo: I - grave enfermidade do paciente; Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção; III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal. Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.
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II. Determinada a apresentação do paciente pelo juiz, somente não será apresentado se estiver gravemente enfermo ou não estiver sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção.
Atentemos para o fato de que são 3 opções e não somente 2
Art. 657 - Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
I - grave enfermidade do paciente;
Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
Parágrafo único - O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.
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Karla, você está certíssima. A inserção do termo SOMENTE torna imprescindível que as três opções do art. 657 estejam presentes o que não foi o caso. Será que o gabarito não foi alterado?
valeu
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Karla e Carlos, vejam que o enunciado II diz sobre a determinação da apresentação do paciente pelo juiz . Assim, não caberia inferir a terceira hipótese do texto legal. Seria ilógico! Concordam?
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Errei a questão, pq considerei o item II como incorreto em razão do somente. Porém, lendo a questão mais atentamente percebi que está certa.
O enunciado II fala: Determinada a apresentação do paciente pelo juiz, somente não será apresentado se estiver gravemente enfermo ou não estiver sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção.
Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
I - grave enfermidade do paciente;
Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
Como se percebe, o enunciado II da questão diz que FOI DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DO PACIENTE PELO JUIZ. Assim, não há que se falar no art. 657, III, pois está hipótese só cabe quando o COMPARECIMENTO NÃO TIVER SIDO DETERMINADO PELO JUIZ OU TRIBUNAL
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Um comentário como este da colega Carolina, é de uma sagacidade indescritível; merece ser aplaudido em pé. Eu não errei a questão, mas dei o benefício da dúvida à alternativa II. Queria eu ter esta visão acurada e profícua. Agora, com 50 passado, isto é um pouco mais difícil.
Abraços e parabéns garota.
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Antes do ótimo comentário da bela Carolina, o André Luiz já tinha inferido sobre o cerne do item II.
Um detalhe, de fato, bastante sutil, mas que faz toda a diferença. Eu errei a questão por conta desse "somente" também.
Enfim, parabéns aos dois!
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entendo que rol é exemplificativo, podendo deixar de ser apresentado por caso fortuito ou força maior, como no caso de uma calamidade publica.
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Embora não concorde com a assertiva II, mas esta foi considerada como correta, ficando o gabarito no site como oficial: A
Jesus Abençoe! Bons Estudos!
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I. Pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
Art. 647, CPP
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
II. Determinada a apresentação do paciente pelo juiz, somente não será apresentado se estiver gravemente enfermo ou não estiver sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção.
Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
I - grave enfermidade do paciente;
Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.
III. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que o processo não esteja em conflito com os fundamentos da concessão.
Art. 651, CPP:
A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.
IV. Da decisão que concede a ordem de habeas corpus, cabe apenas recurso de ofício pelo próprio juiz.
Bem, corrijam-me se eu estiver errada, pois comecei a ler P.Penal do Nucci agora, mas na aula do Nestor Távora, no LFG, ele disse que nas Sentenças Terminativas de Mérito (aquelas que julgam o mérito da causa sem condenar ou absolver o réu, como ocorre com a Extinção da Punibilidade e com o habeas corpus), como regra comportam RESE e como exceção comportam Apelação. Agora não sei se isso tem alguma relação com a questão, risos. Bem, vou lá ler o Nucci. : )
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Considerar II uma questão correta, é canalhice, pois não são somente essas duas situações, haja vista, serem três, se dissese assim: "dentre as situações... e colocassem essas duas tudo bem, mas.....
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I -> Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por QUALQUER PESSOA, em seu favor ou de outrem, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
II -> Art. 657. Se o paciente estiver preso, NENHUM MOTIVO escusará a sua apresentação, SALVO:
I - GRAVE enfermidade do paciente;
Il - NÃO estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo JUIZ ou pelo TRIBUNAL.
Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.
III -> Art. 651. A concessão do habeas corpus NÃO OBSTARÁ, NEM PORÁ termo ao processo, desde que este NÃO esteja em conflito com os fundamentos daquela.
IV -> Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:
X - que conceder ou negar a ordem de HABEAS CORPUS;
Art. 574. Os recursos serão voluntários, EXCETUANDO-SE os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, DE OFÍCIO, PELO JUIZ:
I - Da sentença que conceder HABEAS CORPUS;
GABARITO -> [A]
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I - CORRETA: Esta é a disposição expressa do art. 654 do CPP;
II - CORRETA: Esta é a previsão do art. 657 do CPP: Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo: I - grave enfermidade do paciente; Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção; III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
III - CORRETA: Em regra a mera concessão do HC não obsta ou prejudica o processo, salvo quando o seu objeto é relativo à própria tramitação do processo (ausência de justa causa da ação, nulidade do processo, etc), nos termos do art. 651 do CPP;
IV - ERRADA: Embora também caiba recurso de ofício pelo Juiz (art. 574, I do CPP), cabe também recurso voluntário, nos termos do art. 581, X do CPP (Recurso em Sentido Estrito).
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Tambem e dispensado quando o juiz não exigir a apresentação....
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ll tá errada e ponto final! Certeza que, na época, essa questão deve ter sido anulada! Vai responder hoje uma dessa pra ver se será dada como certa!
Resposta correta letra D
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Quanto ao item III: Embora também caiba recurso de ofício pelo Juiz (art. 574, I do CPP), cabe também
recurso voluntário, nos termos do art. 581, X do CPP (Recurso em Sentido Estrito).
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A respeito do habeas corpus, é correto afirmar que:
-Pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
-Determinada a apresentação do paciente pelo juiz, somente não será apresentado se estiver gravemente enfermo ou não estiver sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção.
-A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que o processo não esteja em conflito com os fundamentos da concessão.