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ID
952573
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: Errada
    A simples divergência entre os advogados dos acusados sobre a escolha dos jurados não justifica a separação da ação penal e do julgamento. É a exegese que se faz do artigo 469 do CPP.
    Art. 469.  (...)
    § 1o  A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
    Alternativa B - Errada
    Durante o sumário de culpa, não sendo o crime em tela os previstos na competência do tribunal do júri, o juiz deverá remeter os autos ao juízo competente.

    Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
  • Art. 476.  Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 4o  A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário

  • Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
  • O erro da alternativa b consiste no esquecimento de que, no caso de o juiz não ser competente para o julgamento do crime conexo, deverá remeter oa autos ao juiz competente. Devemos ficar atentos para a advertência do professo Gustavo Badaró de que o juiz deverá aguardar o prazo para a interposição de apelação contra a absolvição sumário e só depois remeter os autos ao juízo competente.
  • Respostas tiradas do Manual de Processo Penal do Professor Renato Brasileiro de Lima e o item 3, do Manual de Processo Penal do Professor Nestor Távora.

    ITEM I - ERRADO. Art. 468, parág. único do CPP e art. 490, parág. único. Antes da reforma, o jurado recusado por um dos defensores ainda poderia integrar o Conselho de sentença caso fosse aceito pelo outro defensor e pelo Ministério Público. Agora, não há mais essa possibilidade, devendo o jurado ser excluído do sorteio com a recusa por qualquer das partes. Em outras palavras, se qualquer defensor já recusou o jurado, sequer haverá necessidade de se questionar ao outro defensor ou ao promotor de justiça se o recusa ou aceita. Exemplo: caso haja, 15 jurados presentes, sem nenhuma recusa motivada (suspeição ou impedimento), existindo dois acusados com advogados distintos, sem que haja acordo entre eles, se uma das partes - qualquer dos defensores ou o MP - quiser manter a unidade do julgamento, poderá fazê-lo, pois basta não recusar nehum dos jurados (lembrando que cada defensor pode recusar  imotivadamente até 3 dos jurados presentes e sorteados).  Com efeito, se uma das partes não recusar nenhum jurado, as outras duas somente poderão apresentar 6 (3 de cada) recusas peremptórias. Dos 15 jurados, excluídos os seis recusados, sobrarão ainda 9, ou seja, terá que haver, necessariamente, o julgamento conjunto.
    Por sua vez, caso haja, na mesma situação, a presença de pelo menos 16 jurados presentes e não houver nenhuma recusa motivada, as partes não conseguirão separar o julgamento, pois, mesmo com as 9 recusas imotivadas, ainda haverá 7 jurados.

    Só para complementar, a despeito dessa nova regra introduzida no CPP, ainda será possível cindir o julgamento. Exemplo: 15 jurados presentes, sendo que 2 foram recusados MOTIVADAMENTE. Figurando no polo passivo 03 acusados com advogados distintos: se os defensores quiserem separar o julgamento, poderão fazê-lo,  pois com as três recusas peremptórias a que cada um faz jus, não será possível atingir-se o n° mínimo de sete para compor o Conselho. É o denominado ESTOURO DE URNA. Conclusão: a falta de consenso entre os defensores dos réus não é motivo que por si só provoca a cisão.

    ITEM 2 - ERRADO. Ao proferir sua decisão ao final da primeira fase do procedimento do júri - impronúncia, desclassificação, absolvição sumária ou pronúncia - deve o magistrado se ater á imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte que a imputação principal. Quanto à infração conexa, o próprio parágrafo único do art. 81 do CPP preceitua que se o juiz vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver sumariamente o acusado, de maneira que exclua a competência do Júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    ITEM 3- ERRADO. A lei 11689/2008 simplificou sobremodo a quesitação. Agora será seguida a ordem do art. 483, CPP, questionando-se ao Conselho de Sentença tão-somente sobre a matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Veja: Art. 483. 
    Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
    I - a materialidade do fato; 

    II - a autoria ou participação;

    III - se o acusado deve ser absolvido;

    IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

    V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    Ou seja, a resposta em sentido negativo, de mais de 3  jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II, encerra a votação e implica a absolvição do acusado. QUANDO ISTO OCORRE OS OUTROS QUESITOS RESTARÃO PREJUDICADOS, NÃO SENDO OBRIGATÓRIO QUE O JUIZ SUBMETA-OS À VOTAÇÃO. Por outro lado, respondidos afirmamente por mais de três jurados os quesitos relativos aos incisos I e II será formulado quesito com a seguinte redação: o jurado absolve o acusado?

    ITEM 4- ERRADO. Art. 479, parág. único. 
     Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Parág. único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
    Em se tratando de questão genérica, sem qualquer relação com os fatos imputados ao acusado, a exibição é autorizada independente de prévia comunicação à parte contrária. Por isso é plenamente possível a leitura de livros técnicos, de modo a auxiliar a tese acusatória ou defensiva.

    ITEM 5- CORRETO. aRT. 476, § 4°, CPP. 
    A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.

  • Alternativa D. Falta a parte final do artigo 479 (dando-se ciência à outra parte).

    Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • ....Mi.....Tudo Xavier....arrasou