Respostas tiradas do Manual de Processo Penal do Professor Renato Brasileiro de Lima e o item 3, do Manual de Processo Penal do Professor Nestor Távora.
ITEM I - ERRADO. Art. 468, parág. único do CPP e art. 490, parág. único. Antes da reforma, o jurado recusado por um dos defensores ainda poderia integrar o Conselho de sentença caso fosse aceito pelo outro defensor e pelo Ministério Público. Agora, não há mais essa possibilidade, devendo o jurado ser excluído do sorteio com a recusa por qualquer das partes. Em outras palavras, se qualquer defensor já recusou o jurado, sequer haverá necessidade de se questionar ao outro defensor ou ao promotor de justiça se o recusa ou aceita. Exemplo: caso haja, 15 jurados presentes, sem nenhuma recusa motivada (suspeição ou impedimento), existindo dois acusados com advogados distintos, sem que haja acordo entre eles, se uma das partes - qualquer dos defensores ou o MP - quiser manter a unidade do julgamento, poderá fazê-lo, pois basta não recusar nehum dos jurados (lembrando que cada defensor pode recusar imotivadamente até 3 dos jurados presentes e sorteados). Com efeito, se uma das partes não recusar nenhum jurado, as outras duas somente poderão apresentar 6 (3 de cada) recusas peremptórias. Dos 15 jurados, excluídos os seis recusados, sobrarão ainda 9, ou seja, terá que haver, necessariamente, o julgamento conjunto.
Por sua vez, caso haja, na mesma situação, a presença de pelo menos 16 jurados presentes e não houver nenhuma recusa motivada, as partes não conseguirão separar o julgamento, pois, mesmo com as 9 recusas imotivadas, ainda haverá 7 jurados.
Só para complementar, a despeito dessa nova regra introduzida no CPP, ainda será possível cindir o julgamento. Exemplo: 15 jurados presentes, sendo que 2 foram recusados MOTIVADAMENTE. Figurando no polo passivo 03 acusados com advogados distintos: se os defensores quiserem separar o julgamento, poderão fazê-lo, pois com as três recusas peremptórias a que cada um faz jus, não será possível atingir-se o n° mínimo de sete para compor o Conselho. É o denominado ESTOURO DE URNA. Conclusão: a falta de consenso entre os defensores dos réus não é motivo que por si só provoca a cisão.
ITEM 2 - ERRADO. Ao proferir sua decisão ao final da primeira fase do procedimento do júri - impronúncia, desclassificação, absolvição sumária ou pronúncia - deve o magistrado se ater á imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte que a imputação principal. Quanto à infração conexa, o próprio parágrafo único do art. 81 do CPP preceitua que se o juiz vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver sumariamente o acusado, de maneira que exclua a competência do Júri, remeterá o processo ao juízo competente.
ITEM 3- ERRADO. A lei 11689/2008 simplificou sobremodo a quesitação. Agora será seguida a ordem do art. 483, CPP, questionando-se ao Conselho de Sentença tão-somente sobre a matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Veja: Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I - a materialidade do fato; II - a autoria ou participação;
III - se o acusado deve ser absolvido;
IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Ou seja, a resposta em sentido negativo, de mais de 3 jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II, encerra a votação e implica a absolvição do acusado. QUANDO ISTO OCORRE OS OUTROS QUESITOS RESTARÃO PREJUDICADOS, NÃO SENDO OBRIGATÓRIO QUE O JUIZ SUBMETA-OS À VOTAÇÃO. Por outro lado, respondidos afirmamente por mais de três jurados os quesitos relativos aos incisos I e II será formulado quesito com a seguinte redação: o jurado absolve o acusado?
ITEM 4- ERRADO. Art. 479, parág. único. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Parág. único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
Em se tratando de questão genérica, sem qualquer relação com os fatos imputados ao acusado, a exibição é autorizada independente de prévia comunicação à parte contrária. Por isso é plenamente possível a leitura de livros técnicos, de modo a auxiliar a tese acusatória ou defensiva.
ITEM 5- CORRETO. aRT. 476, § 4°, CPP. A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.