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ID
952633
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) É da Justiça Eleitoral a competência para decidir sobre questões relativas a intervenções de órgãos partidários superiores em órgãos inferiores.
    ERRADA
    “Consulta. Partido político. Conflito de interesses. Matéria interna corporis. Incompetência. Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral não écompetente para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos. Consulta não conhecida”. NE: Consulta sobre a possibilidade de o órgão nacional anular a deliberação e os atos da convenção estadual contrários a diretrizes fixadas pelo partido para as eleições estaduais, em nível nacional, e sobre a competência para julgar o conflito, se da Justiça Comum ou da Justiça Eleitoral.”
    (Res. nº 21.897, de 19.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
    b) Pelos princípiosfederativo e da autonomia partidária, o diretório municipal de partido político tem liberdade para deliberar sobre coligações sem se ater a diretrizes do diretório nacional.
    ERRADA
    art. 7º, § 2º, da Lei nº9.504/97, ‘se a convençãopartidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.’
    C) Os detentores de mandato no Poder Legislativo nas três esferas da federação têm direito de registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados, pelo princípio da candidatura nata.
    ERRADA

    Não consegui colocar todas as respostas, segue fracionado


  • continuação...

    STF suspendeu a eficácia do artigo 8º, §1º (candidatura nata) da Lei nº 9.504/97 - a chamada Lei das Eleições, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.530-9, por ofensa aos artigos 5º, caput, e 17 da Constituição Federal. Na prática, isto significa que todos os pré-candidatos, detentores de mandato ou não, terão de passar pelo crivo das convenções partidárias para terem seus nomes referendados em igualdade de condições.
    d) A irregularidade em convenção partidária pode ser alegada por coligação ou partido adversário, para fins de impugnação do registro das candidaturas .
    ERRADA
    “Registro. Impugnação. Convenção partidária. Ilegitimidade. Coligação. Matéria interna corporis. - Conforme entendimento deste Tribunal, a coligação não detém legitimidade para impugnar a validade de convenções partidárias realizadas por outros partidos políticos ou coligações. [...]”
    (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 5685, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
    e) Candidato a vereador com registro indeferido, mas sub judice, pode fazer campanha normalmente, porém seus votos serão nulos se declarado inelegível após a eleição.
    CERTA
    Art. 16-A, da Lei 9.504/97, “ O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.




  • Quanto a assertiva B, como fica a resolução do TSE que fora revista e afastou a verticalização pura no âmbito dos partidos políticos??

    Nesse sentido segue link referente ao assunto:http://www.conjur.com.br/2006-jun-08/tse_reve_decisao_flexibiliza_regra_verticalizacao.

    Abç e bons estudos.
  • Caro Wilson Filho,
    A resolução a que você se refere é a Res. 20.993/2002.
    O TSE reviu a decisão pois foi uma usurpação de competência do Congresso Nacional, o TSE nessa Resolução exorbitou ao poder regulamentar que lhe é conferido pela Lei 9.504 em seu art. 105.
    Gerou grande polêmica nas Eleições de 2002, fruto da interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral do art. 6º da Lei nº 9.504/97, que trata das coligações partidárias. Ao responder a uma consulta apresentada por quatro deputados federais, estabeleceu que os partidos políticos coligados para a eleição nacional não poderiam coligar-se para as eleições estaduais com partidos políticos que tivessem, isoladamente ou em aliança diversa, candidato à Presidente. Esta interpretação ficou conhecida como verticalização das coligações, foi inclusive aplicada naquelas eleições.
    Em 08.03.2006 as mesas diretoras do Senado e da Câmara dos Deputados promulgaram a Emenda Constitucional nº 52 , publicada no D.O.U. de 09.03.2006, assegurando aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
    Hoje, em razão dessa Resolução teratológica do TSE, a CF é expressa em seu art. 17, §1º ao afirmar que os partidos são livres para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações.
    Pois bem, a Lei 9.504/1997 em seu art. 7º, §2º afirma que a convenção partidária de nível inferior deverá respeitar as diretrizes do órgão nacional. Observa-se que a lei não limita o poder dos partidos, pois o diretório nacional é livre para estabelecer suas diretrizes, inclusive quanto às coligações, pois ele é o órgão máximo do Partido e tem plena autonomia. Diferentemente da Resolução que determinou que as coligações regionais e municipais deveriam seguir a nacional. Quem deve escolher os parâmetros referentes às coligações é o órgão de direção nacional e não o TSE.
    Espero ter ajudado,
    Força para lutar, fé para vencer e foco no objetivo.
  • Pessoal, eu so não marquei a letra E porque no final diz que o votos serão nulos. Eu achei esta terminologia inadequada sendo em verdade "anulados". Eu entendo que nulo é aquele voto dado pelo eleitor pela escolha fora das indetificações numéricas possíveis. Já voto anulado é aquele voto dado à candidato cuja candiatura encontra-se maculada por algum vício que torna seu pleito ilegítimo. Alguem pode explicar?
  • Na minha opinião, mesmo se não houvesse a ADIN citada, a alternativa C estaria errada ao generalizar "detentores de mandato no Poder Legislativo nas três esferas da federação". A Lei 9.504/97 no seu Art. 8º - parágrafo 1º cita apenas os cargos das eleições proporcionais (Deputados e Vereador), de modo que, apesar de o cargo de Senador ser do Legislativo, o mesmo pertence às eleições majoritárias.

  • Quanto a letra "d": 

    “Eleições 2004. Registro. Recurso especial. Negativa de seguimento. Impugnação. Irregularidade em convenção. Ilegitimidade ativa ad causam de qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção. Precedentes. Não possui legitimidade a coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em convenção. Trata-se de questão interna do partido que só seus membros podem questionar. Agravo regimental. Argumentos que não infirmam a decisão. Desprovimento.” NE: “[...] Irregularidades no processo da nomeação de comissão provisória municipal [...]”.

    (Ac. nº 22.534, de 13.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


  • Sobre a letra "a":

    Ementa: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE MAGISTRADO DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - COMPETÊNCIA DECLINADA POR DESEMBARGADOR DO TJ - QUESTÃOINTERNA CORPORIS DE PARTIDO POLÍTICO - AÇÃO AJUIZADA ANTES DO PROCESSO ELEITORAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA A SER DIRIMIDO PERANTE O STJ. Compete à Justiça Comum estadual examinar as controvérsias de natureza interna corporis dos partidos políticos, pois a competência da Justiça Eleitoral para apreciar os efeitos delas decorrentes, restringe-se ao momento do registro de candidatos, conforme jurisprudência pacificada do TSE e do STJ.Uma vez que o presente feito não se trata de processo de registro de candidatura, e sim de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida por magistrado da Justiça Comum estadual sobre matéria interna corporis de agremiação partidária em ação ajuizada em periodo anterior ao inicio do processo eleitoral, é forçoso reconhecer que carece de competência a Justiça Eleitoral para apreciar a matéria.Suscitado conflito negativo de competência, a ser dirimido perante o STJ - por força do disposto no art ,. 105 , I , d , da Constituição Federal .

  • LETRA E CORRETA 

     Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. 

  • A) É da Justiça Eleitoral a competência para decidir sobre questões relativas a intervenções de órgãos partidários superiores em órgãos inferiores. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois a competência é da justiça comum. Nesse sentido a jurisprudência do TSE:

    “Consulta. Partido político. Conflito de interesses. Matéria interna corporis. Incompetência. Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral não é competente para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos. Consulta não conhecida". NE: Consulta sobre a possibilidade de o órgão nacional anular a deliberação e os atos da convenção estadual contrários a diretrizes fixadas pelo partido para as eleições estaduais, em nível nacional, e sobre a competência para julgar o conflito, se da Justiça Comum ou da Justiça Eleitoral."

    (Res. nº 21.897, de 19.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

    _______________________________________________________________________________
    B) Pelos princípios federativo e da autonomia partidária, o diretório municipal de partido político tem liberdade para deliberar sobre coligações sem se ater a diretrizes do diretório nacional

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei 9.504/97, se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    _______________________________________________________________________________
    C) Os detentores de mandato no Poder Legislativo nas três esferas da federação têm direito de registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados, pelo princípio da candidatura nata. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois o artigo 8º, §1º, da Lei 9.504/97, que prevê o princípio da candidatura nata, teve sua eficácia suspensa em virtude da ADI 2.530-9:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    D) A irregularidade em convenção partidária pode ser alegada por coligação ou partido adversário, para fins de impugnação do registro das candidaturas.

    A alternativa D está INCORRETA. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

    “[...] 1. Partido político, coligação ou candidato não tem legitimidade para impugnar a validade de coligação adversária, haja vista a inexistência de interesse próprio. Precedentes. [...]".

    (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 35292, rel. Min. João Otávio De Noronha.)


    “[...] Registro de coligação. Impugnação. Alegação de irregularidades. Convenção partidária. Matéria interna corporis. Ilegitimidade ativa da coligação adversária. Desprovimento do agravo[...] 2. A coligação adversária não tem legitimidade para propor impugnação com fundamento em irregularidade na convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis. Precedentes [...]"

    (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 20982, rel. Min. Dias Toffoli.)

    _______________________________________________________________________________
    E) Candidato a vereador com registro indeferido, mas sub judice, pode fazer campanha normalmente, porém seus votos serão nulos se declarado inelegível após a eleição. 

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 16-A da Lei 9.504/97:
    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • A) É da Justiça Eleitoral a competência para decidir sobre questões relativas a intervenções de órgãos partidários superiores em órgãos inferiores. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois a competência é da justiça comum. Nesse sentido a jurisprudência do TSE:

    “Consulta. Partido político. Conflito de interesses. Matéria interna corporis. Incompetência. Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral não é competente para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos. Consulta não conhecida". NE: Consulta sobre a possibilidade de o órgão nacional anular a deliberação e os atos da convenção estadual contrários a diretrizes fixadas pelo partido para as eleições estaduais, em nível nacional, e sobre a competência para julgar o conflito, se da Justiça Comum ou da Justiça Eleitoral."

    (Res. nº 21.897, de 19.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

    _______________________________________________________________________________
    B) Pelos princípios federativo e da autonomia partidária, o diretório municipal de partido político tem liberdade para deliberar sobre coligações sem se ater a diretrizes do diretório nacional

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei 9.504/97, se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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    Fonte: QC

  • C) Os detentores de mandato no Poder Legislativo nas três esferas da federação têm direito de registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados, pelo princípio da candidatura nata. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois o artigo 8º, §1º, da Lei 9.504/97, que prevê o princípio da candidatura nata, teve sua eficácia suspensa em virtude da ADI 2.530-9:
     

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

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    D) A irregularidade em convenção partidária pode ser alegada por coligação ou partido adversário, para fins de impugnação do registro das candidaturas.

    A alternativa D está INCORRETA. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

    “[...] 1. Partido político, coligação ou candidato não tem legitimidade para impugnar a validade de coligação adversária, haja vista a inexistência de interesse próprio. Precedentes. [...]".

    (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 35292, rel. Min. João Otávio De Noronha.)


    “[...] Registro de coligação. Impugnação. Alegação de irregularidades. Convenção partidária. Matéria interna corporis. Ilegitimidade ativa da coligação adversária. Desprovimento do agravo[...] 2. A coligação adversária não tem legitimidade para propor impugnação com fundamento em irregularidade na convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis. Precedentes [...]"

    (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 20982, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    Fonte: QC

  • E) Candidato a vereador com registro indeferido, mas sub judice, pode fazer campanha normalmente, porém seus votos serão nulos se declarado inelegível após a eleição. 

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 16-A da Lei 9.504/97:

    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     

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    Resposta: ALTERNATIVA E 

     

    Fonte: QC

  • Registro sub judice de candidato- Impugnado e a teoria da “conta e risco”

    Se o candidato está sub judice, ele está concorrendo ao pleito por sua conta e risco.

    O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. 

    cpiuris

  • IMPORTANTE:

    DECISAO DE 2021 EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO:

    O instituto da “candidatura nata” é incompatível com a Constituição Federal de 1988, tanto por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos como, sobretudo, por atingir a autonomia partidária.

    O indivíduo que já ocupa o cargo eletivo e vai em busca da reeleição possui o direito subjetivo de ser escolhido

    pelo partido como candidato? Ex: João, filiado ao Partido “ ”, já é vereador; ele deseja concorrer reeleição;elo fato de já ser vereador; o Partido “ ” é obrigado a escolher João como sendo um dos candidatos da agremiação?

    O. O legislador tentou impor essa obrigatoriedade no § 1o do art. 8o da Lei no 9.504/97:

    Art. 8o (...) § 1o Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

    Isso foi denominado pela doutrina e jurisprudência de “candidatura nata”. Assim, “candidatura nata” é o direito que o titular do mandato eletivo possui de, obrigatoriamente, ser escolhido e registrado pelo partido político como candidato à reeleição.

    O STF, contudo, entendeu que esse § 1o do art. 8o da Lei no 9.504/97 é inconstitucional, não sendo possível a chamada “candidatura nata”.

    O instituto da “candidatura nata” é incompatível com a Constituição Federal de 1988, tanto por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos como, sobretudo, por atingir a autonomia partidária (art. 5o,“caput”, e art. 17 da CF/ ).

    STF. Plenário. ADI 2530/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 18/8/2021 (Info 1026).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3ae4f12b897c4bb51327a8e1c921df7d