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ID
952642
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) As alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes ao pedido de registro de candidatura, serão consideradas apenas em relação às condições de elegibilidade, mas não às causas de inelegibilidade.
    ERRADA: Art. 11, § 10 da Lei 9.504: As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
     
    b) A efetiva restauração do bem, após notificação, em relação à propaganda eleitoral irregular realizada em bens que pertençam ao Poder Público ou de cuja permissão ou cessão dependam, impede a aplicação da multa.
    CORRETA: Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
    § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
     
    c) Têm legitimidade ativa para a representação por arrecadação e gastos ilícitos de campanha (artigo 30-A da Lei Eleitoral) os partidos, coligações, Ministério Público e candidatos, e são legitimados passivos tanto candidatos quanto não candidatos. 
    ERRADA:De acordo com o referido artigo, o MP e os partidos não estão incluídos no rol de legitimados ativos, assim como os legitimados passivos só podem ser candidatos, pois só estes podem ter diploma negado ou cassado.
    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
    [...]
    § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
  • d) Para que se configure a desincompatibilização não basta o mero afastamento de fato das funções, sendo indispensável o documento público, formal, de licença ou exoneração. 
    ERRADA: 
    REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇAO. AFASTAMENTO. COMPROVAÇAO. REGISTRO DEFERIDO.
    1. Adesincompatibilização é efetivada com o afastamento de fato do servidor ao exercício do cargo que ocupa. Para comprovação do afastamento é suficiente a comunicação ao órgão competente. Presunção relativa de veracidade. (Precedente: RCAND-TRE/MG nº 498849).
    2. Impõe-se o deferimento do registro de candidatura quando o servidor público, embora não tenha juntado aos autos o ato de deferimento do pedido de licença, comprova a tempestiva protocolização e tramitação do requerimento administrativo com esta finalidade, porquanto o candidato não pode ser prejudicado pela mora da Administração Pública em deferir o seu pedido de afastamento, sob pena de violação ao seu direito político de se candidatar.
    3. Registro deferido.
     
    e) A condenação transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado, por conduta vedada aos agentes públicos em campanha, atrai inevitavelmente a inelegibilidade, em decorrência da alteração havida na Lei de Inelegibilidades pela chamada “Lei da Ficha Limpa”.
    ERRADA: LC 64/90 alterada pela lei de Ficha Limpa:
    Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    [...]
    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; 
    Na verdade, a Lei de Ficha limpa realmente incluiu essa hipótese, porém ela não atrai ‘inevitavelmente’ a inelegibilidade, pois a conduta vedada tem que ser passível de cassação do registro ou do diploma, sendo que o prazo é de 08 anos a contar da eleição.
  • Letra "d": ERRADA. Fundamento: jurisprudência do TSE. As demais assertivas têm fundamento na Lei das Eleições e na LC 64/90.

    "É assente na jurisprudência deste Tribunal que o afastamento de fato é suficiente para afastar a incompatibilidade prevista no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90" (TSE, REspe n. 15.973/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.09.2012).


    "ELEIÇÕES 2010. Agravo regimental em recurso ordinário. Registro de candidatura. Não incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Afastamento de fato das atividades do cargo dentro do prazo legal. Prazo de desincompatibilização atendido. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (TSE, AgR-RO n. 161574/SE, PSESS de 25.11.2010, Rel. Min. Cármen Lúcia).


    "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. OBSERVAÇÃO DO PRAZO LEGAL. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO AO ÓRGÃO AO QUAL O SERVIDOR PÚBLICO ESTÁ CEDIDO. POSSIBILIDADE. O AFASTAMENTO DEVE OCORRER NO PLANO FÁTICO. PRECEDENTE.
    - O requerimento de desincompatibilização pode ser dirigido ao órgão ao qual o servidor público está cedido, porquanto o afastamento deve ocorrer no plano fático. Precedente: Ac. nº 14.367/96, rel. Min. Eduardo Alckmin.
    - Agravo regimental a que se nega provimento"(TSE, AgR-REspe n. 23409/RN, PSESS de 23.09.2004, Rel. Min. Carlos Velloso).

  •   § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

      § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).


    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

    CUIDADO!! CANDIDATO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS GASTOS E ARRECADAÇÃO!

    “[...] Registro de candidatura. Servidor público. Alegação de ausência de prova de desincompatibilização. Ônus da prova do impugnante (CPC, art. 333, I). I – A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a desincompatibilização se opera no plano fático para atender à exigência legal. II – Incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC no 64/90 (CPC, art. 333, I). III – Recurso a que se nega provimento.” NE: Candidatura a deputado federal.

    (Ac. no 20.028, de 5.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)


    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; 


  • Apenas uma ressalva ao ótimo comentário do colega Eduardo, no que tange à alternativa "C": conquanto o Ministério Público não figure entre os legitimados ativos para a representação do artigo 30-A da Lei das Eleições, o TSE tem entendimento no sentido de que o MP tem, sim, legitimidade ativa para tal mister (Ac. TSE, de 12.2.2009, no RO nº 1.596). Os candidatos, contudo, não tem a mesma prerrogativa, consoante jurisprudência do mesmo Tribunal (Ac. TSE, de 19.3.2009, no RO nº 1.498).

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 11, §10, da Lei 9504/97:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (...)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade

    A alternativa C está INCORRETA, pois não candidatos não têm legitimidade passiva para figurarem nessa representação.

    O artigo 30-A da Lei 9504/97 assim dispõe: 

    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Em que pese o dispositivo legal mencionar como legitimados apenas "partido político ou coligação", José Jairo Gomes leciona que a regra legal disse menos do que deveria, impondo-se o recurso à interpretação extensiva para que seu sentido seja melhor explicitado. Assim, o polo ativo da relação processual também pode ser ocupado por candidato e, sobretudo, pelo Ministério Público. 

    O interesse e a legitimidade de qualquer candidato são intuitivos, pois como participante do pleito, deve zelar pela sua lisura. Ademais, o candidato pode ser diretamente prejudicado pela captação ou gasto ilícitos de recursos levados a efeito por seu concorrente.

    No que concerne ao Ministério Público, seu interesse e legitimidade ativa são extraídos do artigo 127, "caput", da Constituição Federal, bem como dos artigos 5º, I, "b", 6º, XIV, "a", e 72, todos da Lei Complementar 75/93. Assim também tem entendido o TSE (RO nº 1540/PA - DJe 01/06/2009, p. 27, por exemplo).

    Quanto à legitimidade passiva, José Jairo Gomes prossegue lecionando que deve a demanda ser ajuizada em face de quem tenha aptidão para ser ou já tenha sido diplomado pela Justiça Eleitoral. Do contrário, carecerá de objeto, pois inexistirá diploma a ser negado ou cassado. Destarte, não ostentam legitimidade passiva pessoa jurídica, partido político, coligação e cidadão que não tenha sido candidato.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

    “[...] Desincompatibilização. Servidora Pública. [...] 2. Estando demonstrado nos autos, conforme registrado no acórdão regional, que a recorrente se distanciou do trabalho durante todo o mês de julho, fato também reconhecido na sentença, a hipótese é de afastamento de fato da função, a qual tem sido amplamente reconhecida por este Tribunal como suficiente para demonstrar a desincompatibilização. 3. A jurisprudência deste Tribunal já sedimentou que 'incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC 64/90'.[...]"

    (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 9051, rel. Min. Henrique Neves.)


    “[...] Desincompatibilização. Membro do Conselho Municipal de Defesa Civil. Afastamento de fato. Desincompatibilização. Caracterização.

    1. A Corte de origem assentou que o candidato apresentou declaração de coordenador de que não teria ele participado de qualquer ato do respectivo Conselho Municipal de Defesa Civil do município, a evidenciar, portanto, o seu afastamento de fato da respectiva função, o que tem sido reconhecido por esta Corte Superior como apto para demonstrar a desincompatibilização. 2. O Tribunal já decidiu que 'declaração passada por autoridade do Estado é documento hábil para comprovar o afastamento do servidor para fins de registro de candidatura (art. 19, II, CF)' [...] 3. De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal já sedimentou que 'incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC 64/90' [...]."

    (Ac. de 1.10.2013 no AgR-REspe nº 3377, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 23.9.2004 no AgR-REspe nº 23200, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido oAc de 6.10.2011 no RO nº 251457, rel. Min. Gilson Dipp, oAc de 16.9.2010 no RO nº 171275, rel. Min. Marco Aurélioe oAc de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 29978, rel. Min. Joaquim Barbosa.)


    A alternativa E está INCORRETA, pois a inelegibilidade somente incidirá  em relação à conduta vedada que implique cassação do registro ou do diploma, conforme preconiza o artigo 1º, inciso I, alínea "j", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    B) A efetiva restauração do bem, após notificação, em relação à propaganda eleitoral irregular realizada em bens que pertençam ao Poder Público ou de cuja permissão ou cessão dependam, impede a aplicação da multa.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 37, §1º, da Lei 9504/97:

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    (...)

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA B 

  • Súmula 48

    A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

     

    ..não obstante em bem público isenta multa.

  • Sobre a "b":

    2. A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa [...] Prova: MP PR 2017