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Lei 9.279/96
I. São requisitos mínimos para a constituição de uma marca válida: a) cunho distintivo; b) novidade; c) veracidade; e, d) caráter lícito.
CORRETO – Art. 124 e seguintes da Lei 9.279, de 1996.
II. A marca registrada é potencialmente eterna, já que o seu registro é concedido pelo prazo de dez anos, prorrogável por iguais períodos, enquanto o titular da marca tiver interesse e efetuar o pagamento das retribuições devidas para a sua manutenção.
CORRETO - Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. Lei 9.279/96
III. Não se consideram invenção nem modelo de utilidade: método matemático, regras de jogo e técnica cirúrgica.
CORRETO - Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. Lei 9.279/96
IV. O pedido de patente será mantido em sigilo durante dezoito meses, contados da data do depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, a exceção do caso em que se caracterize a patente objeto de interesse à defesa nacional.
CORRETO - Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75. (Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei). Lei 9.279/96
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Um dos requisitos da marca é NOVIDADE RELATIVA e não somente novidade, pois é possível ter uma mesma marca em dois produtos ou serviços que não sejam do mesmo ramo de atividade.
Um exemplo claro disso é A revista Veja e o Desinfetante Veja, as duas marcas tem o mesmo nome, porém são de ramos diferentes.
Me explica essa examinador!
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Por que veracidade?
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Também não entendi de onde vêm "novidade" e "veracidade". A lei 9.279/96 só cita caráter distintivo e legalidade:
Art.
122. São suscetíveis de registro como marca os sinais
distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
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Dispõe o inciso X do art. 124 da LPI que não é registrável: “sinal que induza
a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou
utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina”.
Esta regra encerra o princípio da veracidade da marca, proibindo o registro de
caráter enganoso, assim entendido qualquer sinal, seja sob a forma de
apresentação nominativa, figurativa ou mista, que induza o público a erro quanto à
origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que
se destina.
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A proposição I traz certa incoerência quando menciona novidade e veracidade. A novidade é relativa, como já mencionado por outros colegas. Já a veracidade, muito embora o texto do art. 124, X, proíba falsa indicação (aquilo que possa levar o consumidor a se confundir), não se exige que a marca descreva aquilo que representa. Desse modo, pode-se utilizar um nome de fruta para designar marca de roupa, por exemplo.
Por fim, importante lembrar, que os doutrinadores apontam três requisitos para o registro da marca: Novidade Relativa, Não Colidência com Marca Notória e Não Impedimento.
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Lei de Propriedade Industrial:
Dos Sinais Registráveis Como Marca
Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
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Quando o próprio TJ elabora a prova, aparecem essas teorias do além... parece que é o ego do cara que não aceita os candidatos acertarem. Ele pensa que com uma questão dessas ele é o bichão, mas bichão é quem faz uma questão redondinha, bem técnica, que só acerta quem estudou.