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ID
952681
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as normas gerais de Direito Tributário, avalie as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. A observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos não exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

II. Salvo disposição em contrário, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

III. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa e desde que seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

IV. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B)
     
    Erro da Alternativa 1)

    I. A observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos não exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos

     Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Erro da Alternativa 2)


    II. Salvo disposição em contrário, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação. 

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

      II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    Obs: Os Atos Normativos entram em vigor na data da sua publicação. (Art. 100, inciso I + Artigo 103, inciso I do CTN).

    Erro da Alternativa 3)


    III. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa e desde que seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Por mais que seja redação legal, deve-se lembrar da aplicação da anterioridade do exercício e da noventena, princípios constitucionais.

    Alternativa IV) -> CORRETA


    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


  • Acredito que o erro na alternativa III consiste em condicionar a aplicação imediata da legislação tributária a fatos futuros e pendentes ao fato da lei ser expressamente interpretativa; o que não ocorre na previsão legal. Na verdade, a assertiva mistura elemetos da aplicação imediata da lei a fatos geradores futuros e pendentes (art. 105) e a sua aplicação a fatos pretéritos (art. 106, mais precisamente inciso I).

     Vejamos:

    art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entedidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não estaja completa nos termos do art. 116. 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. 
  • I. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


    II. Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.


    III. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. 

    IV.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.




  • Sobre o artigo 100, pu, CTN, Sabbag: 

    Como se nota, o preceptivo prevê uma exclusão da multa, dos juros e da atualização do

    valor monetário da base de cálculo. Sendo assim, havendo uma revogação de norma

    complementar, torna-se obrigatório o recolhimento do tributo, ou seja, o valor principal,

    excluindo -se as penalidades, os juros de mora e a correção monetária.