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ID
952798
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 134, e a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em seu artigo 120, asseveram que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Nesse sentido, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Sério que nenhuma alma viva comentou nessa questão?

     

    A) ERRADO. A Defensoria Pública presta assistência jurídica aos necessitados.

     

    B) ERRADO. A Defensoria Pública não está vinculado ao Poder Judiciário. A Defensoria Pública possui autonomia orçamentária e administrativa.

     

    Pronto. Contribui um pouco.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Gabarito: Letra C

    Acredito que as letras d e e estão incorretas, pois a competência de exercer função jurisdicional é de todos os órgãos que compõem o Poder Judiciário, não da Defensoria Pública; a DPE é uma instituição indenpendente, autônoma e que possui orçamento e organização própria.

    Espero ter ajudado.

     

     

  • l por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

    SEÇÃO IV
    DA DEFENSORIA PÚBLICA

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma doinciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)