SóProvas


ID
952945
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma empregada doméstica, percebendo que os proprietários encontravam-se na cama, sorrateiramente, tranca a porta do quarto com chave pelo lado de fora, impedindo-os de acessar outros cômodos da residência. Imediatamente, permite a entrada de dois comparsas que, durante 10 (dez) minutos, passam a recolher todos os objetos de valor que conseguem transportar em duas mochilas grandes de costa. Os proprietários levantam com o barulho e ao tentarem sair do quarto percebem estar trancados naquele ambiente, quando passam a chamar pela empregada que, todavia, ignora deliberadamente o chamado, abandona o emprego com os demais membros do grupo, após a empreitada criminosa. Pela janela da casa, conseguem chamar um vizinho que, adentra ao imóvel e destranca a porta do cômodo. Após saírem do quarto, os proprietários percebem o desaparecimento de vários objetos de valor, bem como a ausência da empregada. A polícia foi acionada, sendo registrada ocorrência com codificação principal de:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA--A





    ARTIGO 157 DO CODIGO PENAL

    Subtrair coisa  movel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violencia a pessoa, ou

    DEPOIS DE HAVE-LA, POR QUALQUER MEIO, REDUZIDO A IMPOSSIBILIDADE DE RESISTENCIA

  • Alguém sabe explicar porque não seria furto qualificado do art. 155 parágrafo 4º, inciso II, do CP?


    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    II - com abuso de confiança,
  • complicada a questão. Alguém conhece jurisprudência que fundamente o entendimentod a banca. Marque furto porque trancar a porta foi apenas um meio para realizar o furto.
  • diferença entre furto e de roubo:

    O furto

    O furto ocorre quando o autor do crime, se apropria de um objeto, ou valor financeiro no qual ele não possui nem a posse (caixa de supermercado), nem o direito(dono da grana). Esse crime comporta a forma qualificada quando o ladrão precisa ultrapassar barreira (um muro por exemplo) ou destreza (precisa detrancar uma porta).

    O Roubo
    Este tipo penal (crime ou contravenção penal) acontece quando com emprego de violência (Grita, dá um soco, esbarrão) ou grave ameaça (fala que vai matar se não entregar a coisa) o autor se apropria de algo que não possui nem a posse nem o direito. Este crime possui sua forma qualificada quando a ameaça é feita com emprego de arma de fogo

    Em linhas gerais pode-se dizer que o furto é a mesma coisa que o roubo, porém não existe a violência, ou a grave ameaça, traduzindo, o roubo seria a modalidade violenta do furto...
  • Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Quando eu li a questão, logo, pensei em furto e carcere privado, mas não havia essa alternativa entre as respostas, por isso, errei ao marcar somente furto. Agora, após reler o artigo 157, vejo que a questão é mesmo de roubo. O que eu pensei ser carcere privado era subsumido na parte destacada em verde do artigo.

  • Quando a lei diz: "... por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência", não há que se discutir, é roubo.
  • Sim mas, e aí?? Ela prendeu os donos ANTES no dormitorio para assegurar o crime? Como fica? 

    Estou com essa dúvida!
  • Pessoal, e se ninguém tivesse acordado? Mudaria alguma coisa?
  • Bom pessoal, eu também errei a questão marquei Furto baseado no § 4º do art. 155:

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    ...

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    ...

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Mas se observando o § 2º (qualificadoras) do art. 157 fiquei na dúvida entre as duas modalidades,

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    ...
    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
    ...
    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    Mas ainda assim eu ficaria com a modalidade de Furto qualificado, pois não houve por parte de nenhum dos agentes o emprego de violência ou grave ameça, o que distingue as infrações penais.

  • Depois de ler a questão umas 10 vezes e olhar os artigos joguei a toalha e concordo com os colegas Bezerra e Alexandre.
    O problema todo é que no 157, tem o conectivo OU.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Realmente não houve o emprego de violência, o que carecterizaria como furto. Mas olhando bem passo a concordar, pois como não houve violência, houve a redução da resistência. O casal estava no quarto impedido de fazer algo.

    Enfim. Errei a questão. Mas aprendi deveras com os comentários.

    Abs a todos.  E a luta continua. Ruma a Pcerj.

    Se alguém concordar ou discordar, a vontade. É assim que se aprende.

  • Pessoal, em verdade houve no caso a ocorrência de violência imprópria. Conforme leciona Cleber Masson:

    "Qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência: é a chamada violência imprópria, indireta ou meio sub-reptício. O Código Penal utiliza a interpretação analógica, pois apresenta fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. O agente é quem dolosamente coloca a vítima em uma posição marcada pela ausência de defesa. Se a própria vítima se põe em situação na qual não pode se defender, o crime será de furto". (Código Penal Comentado. MÉTODO, 2013, p. 617).

    Portanto a conduta não poderia tipificar o crime de furto justamente porque houve a utilização de violência (no caso, imprópria). Correta a assertiva "A", conforme infere-se da própria leitura do art. 157 do CP:

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
  • Resposta A

    Se a empregada não tivesse trancado a porta e os patrões não tivesse acordado seria furto simples. Nada de abuso de confiança, pois para se chegar nesse mérito a questão teria que mostrar alguma laço de confiança entre ambos, patrão x empregada e objeto. Reduzindo à impossibilidade de resistência antes de ter o objeto, violencia imprópria, caracterizando roubo próprio.
  • Ao colega que ficou com dúvida sobre ser o caso furto qualificado pela abuso de confiança: o entendimento mais atual, SMJ, é de que a relação de emprego, por si só, não caracterizaria a qualificadora do abuso de confiança. Essa relação de emprego dependeria de uma série de outras informações necessárias para concluirmos nesse sentido, como tempo de emprego, por exemplo. Rogério Sanches diz que, a depender do caso, a relação de emprego ainda não atingiu esse "nível" de confiança.

    Abs a todos.
  • Na verdade essa banca é nova na realização de provas de direito, 10% da prova foi anulada, eles estão aprendendo ainda...rsrsrs
  • A)correta,é roubo próprio(antes da  subtração), por violência imprópria, reduzindo a resistência da vítima; se ningume acordasse ainda sim seria roubo, pois trancar a porta caracteriza violência.

  • A ==> Roubo (boa questão)

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, OU depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Está correto o gabarito, ainda que não tenha ocorrido " grave ameaça ou violência a pessoa".

    Outro exemplo clássico é o famoso Boa-Noite Cinderela. A vítima é drogada sem perceber (" reduzido à impossibilidade de resistência") e tem seus bens subtraídos.


  • Para complementar

    Isso é roubo próprio. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Roubo impróprio:  § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Mais um detalhe.

    Crime está entre os que permitem a prisão temporária.

  • Quando a situação tenta confundir os crimes de roubo e furto, mantenha sempre o coração acelerado para a terceira modalidade do roubo: efetuar a ação depois de reduzir a impossibilidade de resistência da vítima.

    Outro exemplo típico é o "Boa noite, Cinderela."

  • Concordo com o marcus michel....ela trancou os patrões ANTES do roubo!! e E art. diz: depois de "havê-la"(a coisa/ o bem)....

    típica questão que você DESaprende!!

  • Entendo : "...havê-la (pessoa)". 
    O referente de "la" é "pessoa". 
    Ou seja, depois de reduzir à impossibilidade de resistência da pessoa subtrai o bem.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:


  • Pessoal, depois de muito ler e reler os comentários, artigos pertinentes, cheguei à conclusão de que o gabarito está correto, é realmente crime de ROUBO. Fundamento? 

    A princípio, afastando de qualquer justificativa essencialmente jurídica, percebam que a retirada do termo "por qualquer meio" e suas respectivas "vírgulas" conduz à seguinte leitura: ..., ou depois de havê-la reduzido à impossibilidade de resistência. Ora, fica evidente que o termo se refere à pessoa, pelo que é impossível reduzir o bem à uma condição de "impossibilidade de resistência". 

    Ademais, Direito Penal Esquematizado, 2016, pag. 724:

    • Qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de
    resistência

    Estamos aqui diante de uma fórmula genérica cuja finalidade é permitir a
    tipificação do roubo em hipóteses em que o agente subjuga a vítima antes de
    efetuar a subtração
    , porém, sem empregar violência física ou grave ameaça. É o
    que ocorre, por exemplo, quando ele coloca sonífero na bebida da vítima para
    subtrair-lhe os pertences enquanto ela está inconsciente, ou quando usa de
    hipnose para deixá-la em transe e, em tal momento, concretizar a subtração

    SMJ!

    AVANTE!

  • Roubo Proprio com violencia impropria.

  • Trata-se de crime de roubo, tipificado pelo artigo 157 do CP:

    Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Isso porque diversos pertences das vítimas (coisas alheias móveis) foram subtraídas depois que estas foram impossibilitadas de resistir à subtração, uma vez que a empregada, partícipe do crime, trancou-lhes no quarto.

    Gabarito do Professor: A

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: trancou como condição para cometer o roubo.

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

  • HOUVE A IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA

    NESSE CASO CONFIGURA-SE ROUBO

    GAB: A DE APROVADO

  • Roubo próprio, violência imprópria.

  • Roubo Próprio, Violência Imprópria: Reduzido à impossibilidade de resistência
  • Na vida real é furto!

  • O caso em tela apresenta o crime de Roubo próprio com o uso da violência imprópria, senão vejamos:

    Roubo Próprio- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.

    No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo.

    Violência Imprópria- O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria.

    Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. 

    Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir.

    IMPORTANTE DESTACAR QUE O ROUBO IMPRÓPRIO SÓ ACEITA A MODALIDADE DE VIOLÊNCIA PRÓPRIA !

    SMJ ! CFOMG 2020

    Qualquer erro podem corrigir ! rs

  • Roubo próprio (violência ou grave ameaça empregada antes da subtração da coisa) com violência imprópria (reduzido à impossibilidade de resistência).

  • Direto= Houve restrição da liberdade da vítima por meio de violência Imprópria. A conduta se amolda a espécime de roubo próprio de violência imprópria.(art. 157, § 2º, inciso V)

    Fique ligado porque atualmente é tipificada como crime Hediondo 8.072/90

    Não desista!

  • não teve violência nem grave ameaça , como assim e roubo

  • Trata-se de crime de roubo, tipificado pelo artigo 157 do CP:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Isso porque diversos pertences das vítimas (coisas alheias móveis) foram subtraídas depois que estas foram impossibilitadas de resistir à subtração, uma vez que a empregada, partícipe do crime, trancou-lhes no quarto.

    Gabarito do Professor: A

  • A violência empregada é do tipo "IMPRÓPRIA", pois trata-se da utilização de meio redutivo à impossibilidade de resistência das vítimas! ...
  • REDUZIU A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA.

  • Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro

  • ROUBO IMPRÓPRIO, PRA SER MAIS ESPECÍFICO. BORAAAAAAAAAAAAAAAAA PMMG!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Foi Roubo, pois foi reduzida a impossibilidade de resistência das vitimas, já que a emprega os trancou no quarto em quanto os comparsas subtraíram os bens que tiveram acesso

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • PMMG 2021!

  • chega fui com sede no poço que esqueci da exceção rsrsrsrs

  • Gabarito: Letra A

    Trata-se do crime de Roubo, de acordo com o Código Penal:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    O fato da empregada doméstica ter trancado as vítimas no quarto, reduziu à impossibilidade de resistência das vítimas, no caso da questão, os patrões da empregada.

    Cuidado!!! Pois se a empregada não tivesse trancado a porta, iria ser crime de furto, com a majorante de abuso de confiança, se atentem aos detalhes da questão para não caírem em pegadinhas.

    No abuso de confiança, o furto é cometido por pessoa em que a vítima confiava, permitia que tivesse acesso aos seus bens, porém o réu trai a confiança da vítima para cometer o crime.