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Art. 244 CPP. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a) É meio de prova produzida desde o início sob o amparo do princípio do contraditório, com a participação de ambas as partes. INCORRETA, pois pode ser realizada pela autoridade policial durante fase inquisitória.
b) Não é possível o emprego de força e o arrombamento em casos de ausência do morador ou de qualquer pessoa no local da realização da diligência, devendo neste caso, a autoridade certificar no mandado o ocorrido. INCORRETA, artigo 245 §4º permite que se arrombe a casa em caso de ausência do morador.
c) A busca pessoal não depende de autorização judicial, ainda que haja violação ao direito constitucional à intimidade. CORRETA, artigo 244 CPP especifica casos que independem de mandado, artigo já apontado pelo estimado colega.
d) No curso da diligência de busca domiciliar é proibido realizar busca pessoal. INCORRETA, conforme artigo 244 in fine, é possível a simultaneidade.
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Questão bizarra pessoal!
Não achei o que marcar nessa questão, contudo irei comentar apenas o crucial, ou seja, a assertiva dava como certa, letra C:
" c) A busca pessoal não depende de autorização judicial, ainda que haja violação ao direito constitucional à intimidade."
A busca pessoal não depende de autorização judicial apenas nos casos previstos no CPP, art. 244:
1. no caso de prisão; 2. quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; e 3. no curso de regular busca domiciliar (pressupondo-se, nesse caso, ordem judicial para a busca em domicílio).
Isso quer dizer que em todos os outros casos ela depende de autorização judicial. A questão aponta uma busca pessoal sem mandado e violadora de direito constitucional. Como isso pode estar CORRETO, confiram:
No RCCR 200733000111970, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, 04/07/2008:
PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. ARTS. 240, § 2º, E 244, CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO JUSTIFICADOR DO ATO. PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. ARBITRARIEDADE. DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DESRESPEITADOS. 1. “Fundada suspeita” é requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo (Guilherme de Souza Nucci). 2. A busca pessoal sem mandado deve assentar-se em critério objetivo que a justifique. Do contrário, dar-se-á azo à arbitrariedade e ao desrespeito aos direitos e garantias individuais. 3. A suspeita não pode basear-se em parâmetros unicamente subjetivos, discricionários do policial, exigindo, ao revés, elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, mormente quando notório o constrangimento dela decorrente (STF – HC 81.305-4/GO, Rel. Ministro Ilmar Galvão). 4. Recurso em sentido estrito não provido.
Eu não achei nas minhas pesquisas informação que aponte a busca pessoal sem autorização judicial como regra, conforme aposta a questão. Com uma leitura atenta, a contrario sensu, do art. 244 tem-se que é. sim, a exceção:
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
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Continuando...
Para que pudessemos considerar correta a questão, essa busca pessoal teria que ser revestida, no mínimo, da fundada suspeita, dado que a afirmativa não agregou! Questão maldosa, incompleta e mal formulada completamente passível de anulação.
FIcaria melhor assim: " Tendo em vista a fundada suspeita, a busca pessoal não depende de autorização judicial, ainda que haja violação ao direito constitucional à intimidade ". Ou ainda: " A busca pessoal não depende de autorização judicial, no caso de prisão ou de busca domiciliar, ainda que haka violação ao direito constitucional à intimidade".
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Ao colega Marcelo Cony, esta é uma questão de multipla-escolha, então por mais que você não concorde com a resposta, em alguns casos terá que escolher "a menos errada". Nesse caso aí, não há dúvida de que a C é a resposta, porque as outras certamente estão erradas, e a C ficou nesse limiar, então é a resposta certa.
Abs e bons estudos.
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NA VERDADE, QUANDO A BANCA CITA "...ainda que haja violação ao direito constitucional à intimada." HOUVE UMA PRÉ AFIRMAÇÃO QUE NÃO DEVE SER ENTENDIDA DE FORMA GENÉRICA E SIM RESTRITA. DE FATO, O Art. 244 CPP, NOS DIZ:
"A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
OBSERVE QUE A LEI AUTORIZA A POSSIBILIDADE DE UMA PESSOA SER 'TOCADA' NO QUE TANGE À VERIFICAÇÃO DE PORTE DE ARMA. ESTA VERIFICAÇÃO, POR SUA VEZ, NÃO PODE SER ALEGADA EM DEFESA DO RÉU COMO CAUSA DE VIOLAÇÃO DE INTIMIDADE.
att
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O Amigo Marty McFly chora sem razão. A questão revela a necessidade de se pensar a situação hipotética acontecendo na prática: Se os policiais param alguém em "atitude suspeita", seria inviável que se buscasse um mandado judicial para se fazer a busca pessoal nesse abordado. Nesse caso, o direito à intimidade cede espaço ao direito à segurança, previsto constitucionalmente como garantia fundamental (artigo 5o, "caput", da CF) de modo até antecedente ao direito à intimidade (art.5o, inciso X, da CF).
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Concordo totalmente com o Marty McFly. Alternativa C incompleta. O art. 244 do CPP é nítido de que só independe nos citados casos.
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Acerca do que dispõe o CPP sobre a
busca e apreensão, vejamos:
A alternativa A está incorreta, pois
não se exige que o acusado se manifeste sobre a possibilidade de busca e
apreensão de coisas, notadamente porque sua cientificação prévia esvaziaria o
fim deste instituto, que é o de obter coisas que o acusado vem ocultando. Nesse
sentido, há hipóteses em que o CPP inclusive dispensa a exigência de mandado:
Art. 244. A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos
ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no
curso de busca domiciliar.
A
alternativa B está incorreta, eis que, na ausência do morador ou quem o
represente, é possível o arrombamento e o emprego de força, nos termos do
artigo 245, §3º.
Art. 245. As
buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que
se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e
lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a
abrir a porta.
§ 1o Se a própria autoridade der a busca,
declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a
porta e forçada a entrada.
§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o
emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o
descobrimento do que se procura.
§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o
e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser
intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver
presente.
A alternativa D está incorreta, pois é
permitida a busca pessoal:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o
Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem,
para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos
falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou
destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder,
quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à
elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o
Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que
alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b
a f e letra h do parágrafo anterior.
A
alternativa C está correta, nos termos do artigo 244:
Art. 244. A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos
ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no
curso de busca domiciliar.
Gabarito do Professor: C
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Questão simples chega da sono. Quem erra isso aqui está precisando rever a forma de fazer questões. Até por anulação se resolveria essa questão.
A busca pessoal não precisa de autorização judicial em varias situações, logo não tem o que chorar nessa questão.
Agora se a questão fosse assim:
A busca pessoal não precisa de autorizaçaão judicial em nenhuma hipotese, mesmo que...
Ai sim estaria errado! kkkkk
Easypsy
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Luis Alberto, quem precisa aprender a resolver questões é você, brother, infelizmente.
O CPP fala que NOS casos de prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida BEM COMO a medida for determinada no curso de busca domiciliar NÃO PRECISA, nos demais casos, É NECESSÁRIO SIM. Ademais, essa banca vive dando ratadas, já resolvi várias questões péssimas dela.
Art. 244 CPP. A busca pessoal independerá de mandado, no (preposição em + o especifica os casos em que não irá precisar) caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Abraço e bons estudos.
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A alternativa A está incorreta, pois não se exige que o acusado se manifeste sobre a possibilidade de busca e apreensão de coisas, notadamente porque sua cientificação prévia esvaziaria o fim deste instituto, que é o de obter coisas que o acusado vem ocultando. Nesse sentido, há hipóteses em que o CPP inclusive dispensa a exigência de mandado:
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Fonte: Q.Concursos.
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questão tranquila mais foi mal elaborada !
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o Luis simples ela não é não, me ajuda ae!!
mas é uma questão que confunde bastante
bons estudos, a banca pmmg é assim, sempre ficam 2 para vc analisar, e acaba confundindo, bizu é ir na mais certa