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ID
953002
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Quanto à prova testemunhal, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CPMM:


    Capacidade para ser testemunha

            Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha.


    Proibição de depor

            Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrêdo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.


    Alternativa: letra D.

    Bons estudos!!!

  • essa questão ao meu ver, já observei em várias provas, porém é muito suja. 

    Qualquer pessoa poderá ser testemunha, à exceção da testemunha proibida de depor

    Parece que claro que se a pessoa não pode depor não pode ser testemunha.... porém não é assim que funciona.Todos podem ser testemunha e tem exceção que possibilita não depor, porém todas podem ser testemunhas, para mim é no mínimo estranho essa afirmação, porém é o que diz o código então está correta
  • d) Qualquer pessoa poderá ser testemunha, à exceção da testemunha proibida de depor. 

    Alternativa ERRADA

    Mesmo aquele que é proibido de depor em razão de função, ministério, ofício ou profissão PODE SIM ser testemunha DESDE QUE se desobrigado pela parte interessada, quiser dar o seu testemunho.

  • C - (correta) CPPM, art. 352, Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354. 

  • *Incorreta*


    a) errada art. 353

    B) errada art 356

    c) errada art. 352, 2º 

    d) correta art.351 c/c art. 355

  • a) Inquirição separada

           Art. 353. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si , de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.

     

     

    b) Testemunhas suplementares

           Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

     

    c) Declaração da testemunha

           Art. 352. Não deferimento de compromisso

           § 2º Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354.

     

    d) Capacidade para ser testemunha

           Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha.

     

    Proibição de depor

           Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrêdo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

     

     

    A letra "d" é a unica incompleta. Não errada necessariamente. Sendo assim, acerto por eliminação.

  • Lembrando que o termo deficiente mental não existe mais

    Agora é pessoa com deficiência

    Abraços

  • --- RESUMO PARA ACERTAR TUDO SOBRE AS ESPÉCIES DE TESTEMUNHAS ---

    Testemunha Judicial: aquela arrolada pelo próprio juiz, sem ter sido arrolada pelas partes (interesse do juiz)

    Testemunha Imprópria/Fedatária/Instrumentárias: depõe sobre a autenticidade de um ato processual (Ex: entrega de presos, APF, entrada na casa sem morador). Presencia um ato processual e não ao fato em si.

    Testemunha Referida: não foi arrolada pelas partes, mas foi citada por outra testemunha em seu depoimento. O juiz poderá convoca-la, não sendo considerada para contagem de testemunhas (6 testemunhas + testemunha referida).

    Testemunha Egrégia: serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz e não necessariamente em seus gabinetes (Prefeito, Secretário de Estado, Ministros, Membros do PJ, ministros e juízes do TCU/TCE/TC Marítimo). Vereadores e MP não são Testemunhas Egrégias. (Presidente da RFB, Senado, C, Deputados e STF poderão prestar seus depoimentos por Escrito à Cargos sujeitos a sucessão presidencial depõe por escrito, e não todas test. egrégias)

    !!!: quando figurarem como investigados no IP ou acusados na Ação Penal, não possuem tais direitos (só quando testemunhas)

    Testemunha Humanitária: pela idade ou enfermidade não puderem comparecer, serão intimadas onde estiverem.

    Testemunhas Proibidas: tem uma consequência do dever de segredo profissional, ofício ou ministério (Advogado, Psicólogo, Padre). Somente os fatos em razão do ofício (ex: padre que presencia homicídio é obrigado a depor). Estará dispensado de depor caso seja desobrigado pela parte interessada (caso dispensados, não têm o dever de depor)

    Testemunha de Beatificação: vão a juízo apenas para falar do bom comportamento, da conduta social do réu, pai de família.

    Testemunha da Coroa: é a figura do agente infiltrado nas organizações criminosas (12.850) e nos crimes de tráfico de drogas (11.343), que trará conteúdo valioso para a comprovação do delito e para a persecução criminal.

    Obs: parte da doutrina menciona que a testemunha da delação premiada seria uma espécie de Testemunha da Coroa.

    Testemunha Militares: são intimados por intermédio de autoridade superior (não há comunicação ao chefe/dia/hora)

    Testemunha Precatória: sua expedição não suspende o processo. Será ofertado um prazo razoável (não há prazo fixo). A falta de intimação de precatória gera nulidade relativa. Atualmente é possível a oitiva de testemunha por videoconferência.

    Testemunhas Dispensadas: Ascendente, Descendente, Cônjuge, Irmão (pai, mãe e filho adotivo). Para tais pessoas não se exigirá o compromisso (será apenas uma informação dos fatos). Podem depor caso queiram, sem o compromisso da verdade. Deve cientificar o seu direito de depor (seu depoimento será colhido como informante).

  • D

    Qualquer pessoa poderá ser testemunha, à exceção da testemunha proibida de depor. e das desobrigadas

  • Qualquer pessoa poderá ser testemunha

    existe uma capacidade