SóProvas


ID
953008
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que o poder de polícia é uma prerrogativa de direito público que, com base na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    a) É cabível a cobrança de tarifa para atividade a ser exercida pelo poder público no exercício do poder de polícia, desde que, efetivamente, tenha sido executada a atividade, ou preço público, caso não tenha ocorrido a prestação da atividade. ERRADO. O poder de polícia pode impor a cobrança de taxa, desde que na modalidade poder de polícia originário. Caso haja a atuação do poder de polícia delegado, não poderá haver a cobrança de taxas e os atos praticados se restringirão a atos de execução.

    b) Os denominados atos fiscalizatórios de polícia tem o caráter unicamente repressivo, vez que, em face da transgressão da norma de polícia, redunda na aplicação de sanção sem qualquer caráter educativo. ERRADO. O poder de polícia como um todo (não só os atos fiscalizatórios) pode se manifestar de maneira preventiva (ex.: concessão de um alvará) ou respressiva (ex.: interdição de um estabelecimento)

    c) No exercício do poder de polícia administrativa, a Administração pode atuar de duas maneiras: editando atos normativos de conteúdo genérico, abstrato e impessoal; e, criando atos concretos, como os atos de licença e autorizações. CORRETO. O poder de polícia abrange  tanto os atos do poder legislativos, quando da edição de normas, quanto os atos próprios do poder executivo.

    d) A polícia administrativa é atividade que se exaure em si mesma, ou seja, inicia e termina no âmbito da Administração, incidindo unicamente sobre os indivíduos, independente da atividade. ERRADO. É a mesma justificativa do item anterior: o poder de polícia abrange  tanto os atos do poder legislativos, quando da edição de normas, quanto os atos próprios do poder executivo.
  • Prof.ª Maria Sylvia Di Pietro:

    O Poder Legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas.

    A Administração Pública, no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder, regulamenta as leis e controla sua aplicação, preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças, ou autorizações) ou repressivamente (mediante imposição de medidas coercitivas.
  • A) Não é cabível a cobrança de tarifa, que se caracteriza como preço público, e, diferentemente daquele tributo, tem natureza contratual, ou seja, somente é cobrada quando o consumidor usufrui o serviço.
    A tarifa é adequada para remunerar serviços públicos econômicos, inclusive os executados por concessionários e permissionários de serviços públicos (energia, transporte, água, telefonia etc.).
    De acordo com a constituição e o CTN é cabível a cobrança de taxas do interessado.

    B) Apesar da existência de medidas repressivas, a atuação do poder de polícia é essencialmente preventiva, pois seu maior objetivo é evitar a lesão ao interesse público.

    c) correto

     

  • Apenas complementando os colegas...
    A definição do Poder de Polícia encontra-se no CTN: art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Esta definição encontra-se no CTN por força do art. 145, II da CF, que preconiza o fato gerador das TAXAS:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

  • Fiquei com dúvida...alguém pode ajudar??
    A edição de "atos normativos de conteúdo genérico, abstrato e impessoais" não estaria mais relacionaso ao poder normativo do que ao poder de poícia???
  • Rebecka, no poder hierárquico temo o poder que distribui e escalona as funções dos órgãos. pertmite ordenar, delegar e rever a atuação dos agentes publicos pautad nos critérios de hierarquia, subordinção. Delegar é distribuir funções. Temos delegações que não precisam de hierarquia como, tecnica, territoria, juridica, econômica e social. Agora, muita atenção, matérias que não podem ser delegadas: 1- edição de atos de carater normativos; 2- decisão de recursos administrativos e matéria  de competencia exclusiva. 
    No pode hierarquico pode ter avocação, que tem que ser temporária, excepcional, hierarquico, motivo relevante e justificativa previa. 
  • Complementando...


    "O poder de polícia é exercido em 4 fases do Ciclo e Polícia,  que corresponde a quatro modos de atuação: 

    1. Ordem de polícia - é o preceito legal, a satisfação da reserva constitucional, que se apresenta sob duas modalidades: 
    - negativo absoluto: são vedadas certas formas de exercício de atividades e de uso da propriedade privada, impondo-se restrições;
    - negativo com reserva de consentimento: são vedadas certas formas de exercício de atividades e de uso da propriedade privada, sem que a administração prévia e expressamente, as consinta, impondo-se condicionamentos. 
    Em ambos os casos, o instrumento básico da atuação administrativa do poder de polícia é a limitação.

    2. Consentimento de polícia: é a anuência que possibilita a utilização da propriedade pelo particular ou o exercício da atividade privada, quando o legislador tenha exigido controle prévio da compatibilização do uso do bem ou do exercício da atividade com o interesse público. Este ato de consentimento é, formalmente, um alvará, podendo conter, materialmente, uma licença ou uma autorização.

    3. Fiscalização de polícia: feita para a verificação do cumprimento das ordens de polícia, como para observar abusos nas utilizações de bens e nas atividades que foram consentidas pela administração. Pode ser preventiva ou repressiva e pode ser iniciada ex officio ou por provocação.

    4. Sanção de polícia: é a submissão coercitiva do infrator a medidas inibidoras ou dissuasoras impostas pela administração, quando falhar a fiscalização preventiva e verificada a ocorrência de infrações às ordens de polícia.

    Em síntese, as únicas fases que sempre existirão são as fases de “ordem de polícia” e de “fiscalização de polícia”.


    Fonte: Comentário da Colaboradora Mariana da Q2991


    Rumo à Posse!

  • Outro erro da LETRA "D":

    d) A polícia administrativa é atividade que se exaure em si mesma, ou seja, inicia e termina no âmbito da Administração, incidindo unicamente sobre os indivíduos, independente da atividade. 

    A Polícia Administrativa atua sobre as atividades das pessoas, enquanto a Polícia Judiciária possui atuação voltada para as pessoas em si.

    Já vi esse tipo de afirmação em mais de 5 questões! Temos que ficar ligados!

  • Nobres, 

    Quanto a letra "D" não é exagero sedimentar que não é incorreto dizer que a polícia administrativa é atividade que se exaure em si mesma, conforme anota Carvalho Filho, 2016.

    O erro da questão é dizer que ela (polícia administrativa) incide unicamente sobre os individuos, quando na verdade, incide, precipuamente, na atividade exercida pelo indivíduo.

    Avante!

  • Eu não havia considerado a alternativa C como correta, porque a expressão "a Administração pode atuar de duas maneiras" deu a entender que o poder de polícia se manifesta dessas duas maneiras (atos normativos e atos administrativos concretos), quando senti a falta de uma terceira maneira: aplicação de sanções (ou "coercibilidade"), costumeiramente tratada na doutrina.

  • Complicado. O exercício do poder de polícia administrativa pode editar atos de caráter genérico??? Não consigo concordar. Os setores administrativos possuem suas resoluções, mas em todas existem leis genéricas de competência superior que definem o ambito de atuação. Nesse sentido segue um trecho retirado do site jus.com.br:

     

    "A doutrina brasileira, em regra, aponta três atributos característicos do exercício do poder de polícia – comuns a boa parte dos atos administrativos em geral –, quais sejam: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

    A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais. Apenas a finalidade do ato de polícia, tal como a de qualquer ato administrativo, constitui requisito sempre vinculado, traduzindo-se na proteção de algum interesse público. A discricionariedade, portanto, é legítima desde que o ato de polícia administrativa se contenha dentro dos parâmetros da lei e da margem de opções conferida ao administrador.

    Nesse ponto, a doutrina[2], de forma acertada, ressalta que, conquanto a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de polícia administrativa, poderá o ato ser vinculado se a respectiva norma legal de regência estabelecer o modo e a forma de sua realização, vinculando a atuação administrativa a seus preceitos. Nessa situação, a autoridade só poderá praticar validamente o ato atendendo a todas as exigências da correspondente lei."

     

    Nesse sentido, a discricionariedade é relativa ao motivo e objeto do exercicio do poder de policia. Quando a questão cita editar ato normativo de modo genérico abstrato e impessoal, entendo que tais atos nessas condições ferem os atributos da competência e finalidade.

     

    Situação complicada. Por favor, ficaria grato caso alguém explique o erro do meu raciocínio (caso esteja errado).

  •  

    PODER DE POLÍCIA - O poder de polícia é a prerrogativa da ADMINISTRAÇÃO condicionar ou restringir o exercício de atividades privadas com vista a proteger o interesse público e coletivo. Seus atributos são a discicionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

    PODER REGULAMENTAR - O poder regulamentar é o poder inerente e privativo do CHEFE DO EXECUTIVO para editar atos normativos e decretos(de execução ou autônomos)

    PODER DISCIPLINAR - O poder disciplinar é aquele que aplica sançoes aos submetidos a disciplina interna da admistração

    PODER HIERARQUICO - O poder hierarquico permite ao superior hierarquico a dar ordens, fiscalizar, controlar, delegar e avocar competências.

    PODER DISCRICIONARIO - O poder discricionario é a prerrogativa de praticar atos discricionarios. Controle judicial incide apenas sobre os aspectos vinculados do ato ( COmpetência , FInalidade , FOrma )

    PODER VINCULADO - O poder vinculado é a execução dos atos vinculados previstos. Atos vinculados são aqueles cuja formação de execução está inteiramente definida na lei. Ato vinculado só decorre do poder vinculado. Só pode ser anulado.

  • Ciclos do PODER DE POLÍCIA: devendo ser dividido em quatro ciclos: 1°- ordem de policia, 2°- consentimento de polícia, 3° - fiscalização de polícia e 4°- sanção de polícia. 
     

    Assim, os 2° e 3° ciclos seriam delegáveis, pois estariam ligadas ao poder de gestão do Estado, enquanto que os 1° e 4° ciclos seriam indelegáveis por retratarem atividade de império, típicas. Um ótimo exemplo seria a multa de trânsito, em que o 1° ciclo está marcado pelos requisitos exigidos pelo CTB para a obtenção da carteira de habilitação INDEL. ; o 2° ciclo, marcado quando da emissão da carteira ou também pela emissão de certificado de vistoria pelo posto do DETRAN DELEG. ; o 3° ciclo, marcado pela efetiva fiscalização (stictu sensu) que sofremos diariamente pela guarda municipal, pelos radares eletrônicos...DELEG. ; e o 4° e último ciclo, marcado pela emissão da multa (sanção) INDEL,

  • "O poder de polícia reparte-se entre Legislativo e Executivo. Tomando-se como pressuposto o princípio da legalidade, que impede à Administração impor obrigações senão em virtude de lei, é evidente que, quando se diz que o poder de polícia é a faculdade de limitar o exercício de direitos individuais, está-se pressupondo que essa limitação seja prevista em lei.

    O poder legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas. A Administração Pública, no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder, regulamenta as leis e controla a sua aplicação, preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou repressivamente (mediante imposição de medidas coercitivas)"


    Di Pietro, 2014, p. 124

  • CICLO DE POLÍCIA

    *Legislação ou ordem de polícia: edição de normas que condicionam ou restringem direitos, feito por atos infralegais.

    *Consentimento de polícia: anuência da administração para o particular exercer a atividade privada, sob controle, ocorrendo por meio das Licenças e Autorizações. (nem todas atividades dependem do consentimento de polícia)

    *Fiscalização de polícia: quando se fiscaliza o consentimento concedido por meio de autorizações e licenças.

    *Sanção de polícia: aplicação de sanções aos infratores que infringirem o consentimento de polícia.

    Fonte: Estratégia Concursos - Poderes Administrativos


  • Polícia Administrativa: atua sobre bens, direitos e atividades. Apura os ilícitos administrativos. Inicia-se em encerra no âmbito da própria administração. Realizado por diversos órgãos com competências fiscalizatórias. Sua atividade é Preventiva (pode atuar repressivamente)


    Polícia Judiciária: Atua somente sobre indivíduos. Apura os ilícitos penais (crimes e contravenções). Não se encerra em si mesmo, podendo sofrer reflexos. Realizado pela PC, PF e PM. Sua atividade é predominantemente Repressiva (pode atuar Preventivamente em alguns casos)


  • QUANTO A DÚVIDAS EXISTENTES SOBRE A ALTERNATIVA C, O PODER DE POLÍCIA NESTA ASSERTIVA É ANALISADA EM UMA ACEPÇÃO AMPLA, NA QUAL O PODER DE POLÍCIA ABRANGE NÃO SÓ REGULAMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DE LEIS COMO TAMBÉM A PRÓPRIA EDIÇÃO DE LEIS.


    EXEMPLO CITADO PELA PROFESSORA MARIA SYLVIA DI PIETRO SÃO AS CHAMADAS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS AO EXERCÍCIO DAS LIBERDADES PÚBLICAS

  • D) ERRADA - O poder de polícia judiciária recai sobre as pessoas, já o poder de polícia administrativa recai sobre bens, direitos e atividades.

  • Pessoal,

    Como continuei em dúvida na letra A, mesmo com a explicação dos colegas, segue o que achei e entendo:

    Não há o que se falar em TARIFA e PREÇO PÚBLICO quando falamos sobre PODER DE POLÍCIA. Segue explicação:

    "A taxa decorre diretamente da lei, sendo o preço e a tarifa fixados em contrato.

    As taxas de serviços podem ser cobradas em razão da disponibilidade potencial, pois decorrem do poder de império do Estado, sendo, portanto, compulsórias. Os preços públicos e tarifas podem ser cobrados pela prestação efetiva do serviço, pois situam no campo contratual e ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei.

    Assim, observa-se que somente os serviços efetivamente prestados podem ser delegados como preço público e tarifa, ficando excluídos os potencialmente colocados em prática e o de PODER DE POLÍCIA." GRIFAMOS

    "Mas, buscai primeiro o reino de Deus, e a sua justiça, e todas estas coisas vos serão acrescentadas. Mateus 6:33"

    AVANTE CADETE!

  • Gabarito Letra "C" Definição de Maria Sylvia Zanella De Pietro

    Pode a administração, no exercício da atividade de polícia atuar de duas maneiras:

    Pode editar em primeiro lugar os atos normativos, como característica seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal, aprofunda-se, como atos dotados de amplo circulo de abrangência. Nesse casso, atos normativos em geral, (Di Pietro, 2010: 119) a saber: pela, criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica situação; disciplinando a aplicação da lei aos casos concretos, pode o Executivo baixar decretos, resoluções, portarias, instruções.

    Em segundo lugar criar atos concretos, estes preordenados a determinado individuo plenamente identificados, por exemplo, atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença), com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei, e medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa), com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei (Di Pietro, 2010:119).

    Se pretende regular, o Poder Público, como por exemplo, o desempenho de profissão, ou edificações, este editará atos normativos. Quando, ao invés, interdita um estabelecimento ou concede autorização para porte de arma, este pratica atos concretos.