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ALT. C
Art. 21, inciso XXIII, alínea "d" CF. A responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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reposta C porem questão polemica do ponto de vista doutrinario.
existem duas correntes quanto a este tema:
1 - entede como risco administrativo (minoria).
2 - entede como risco integral (maioria).
questão extramamente capciosa
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O CESPE NÃO ADOTA A TEORIA DO RISCO INTEGRAL COMO PODE SE OBSERVAR EM PROVA DE PROCURADOR DE 2007. PARA OS ADMINISTRATIVISTAS NÃO SE ADOTA ESSA TEORIA. CONTUDO, NO DIREITO CONSTITUCIONAL HÁ O ENTENDIMENTO QUE O BRASIL ADOTA A TEORIA DO RISCO INTEGRAL PARA ACIDENTES NUCLEARES. NÃO VAMOS ESQUECER NA PRÓXIMA QUE PARA O CESPE O RISCO INTEGRAL NÃO EXISTE !
FONTE: PROF. IVAN LUCAS
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o pessoal aqui falando CESPE...
mas esse concurso é do centro de recrutamento e seleção de praças - CRSP /RJ...
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Discordo do gabarito, danos como nucleares seguem a teoria do risco integral está expressamente na CF.
Porisso alternativa errada.
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Absolutamente teoria do risco integral.
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Porque a letra "b" está errada? Obrigado.
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João,
B) Segundo a Constituição a responsabilidade civil do Estado é, de regra, objetiva, isto é, independente de dolo ou culpa.
Exime o particular de provar que houve dolo ou culpa do Estado.
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João Batista
b) A marca característica da responsabilidade objetiva é a necessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência do dolo ou a culpa do agente ou do serviço. . SUBJETIVA
Demais itens:
a) Somente no caso de dolo, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Em se tratando de prestadoras de serviços público a teoria aplicada é a objetiva, logo independe de prova do dolo ou culpa.
c) A responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa, tendo como fundamento a teoria do risco administrativo.
Dada como correta, porém é fato que a teoria do risco éo integral e não o administrativo; ANULÁVEL
d) O dano moral não é pressuposto para a responsabilização civil da Administração, por não ser objeto de uma possível ação de regresso.
A ação de regresso sempre existirá independentemente de o dano ser material ou moral, mas desde que configurado o dolo ou culpa do agente.
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teoria do risco integral e não administrativo.
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O art 21,XXIII,d, estabelece que a responsabilidade civil da União po "danos nucleares independe da existênci de culpa". A partir do texto constitucional a doutrina comumente leciona que:
A) especificamente em relação ao dano nuclear a responsabilidade será do tipo objetiva pe omissão do Poder Público(teoria de risco administrativo)
B) a responsabilidade seráobjetiva com fundamento na TEORIA DO RISCO INTEGRAL, pq não poderá havar qq alegação de excludente, ou seja,da ocorrência do dano nuclear sempre caberá indenização,mesmo que o dano seja causado pela própria pessoa que teve o prejuízo.
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A banca cobrou a exceção. A regra é a teria do risco administrativo a exceção está no art. 21, XXIII, C, CF. Só no caso de acidente nuclear que terá a figura do risco integral.
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É cada coisa que vemos... ISSO É TEORIA DO RISCO INTEGRAL
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Segundo Alexandre Mazza (2013) (grifos e negrito aplicados por mim)
A teoria do risco integral, entretanto, é aplicável no Brasil em situações excepcionais:
a) acidentes de trabalho (infortunística)
b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT)
c) atentados terroristas em aeronaves
d) dano ambiental: por força do art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, há
quem sustente que a reparação de prejuízos ambientais causados pelo Estado seria submetida à teoria do risco integral. Porém, considerando a posição majoritária entre os jusambientalistas, é mais seguro defender em concursos a aplicação da teoria do risco administrativo para danos ambientais;
e) dano nuclear: assim como ocorre com os danos ambientais, alguns administrativistas têm defendido a aplicação da teoria do risco integral para reparação de prejuízos decorrentes da atividade nuclear, que constitui monopólio da União (art.177, V, da CF). Entretanto, a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares – Lei n.6.653/77, prevê diversas excludentes que afastam o dever de o operador nuclear indenizar prejuízos decorrentes de sua atividade, tais como: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza (arts. 6º e 8º). Havendo excludentes previstas diretamente na legislação, impõe-se a conclusão de que a reparação de prejuízos nucleares, na verdade, sujeita-se à teoria do risco administrativo.
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LETRA C CORRETA COM RESSALVA:
PESSOAL, ATENÇÃO QUE A BANCA CONFUNDIU OS NOMES, ADOTOU A CORRENTE MINORITÁRIA, TODOS OS OUTROS CONCURSOS, ESSA TEORIA É CONHECIDA COMO INTEGRAL. (CORRENTE MAJORITÁRIA)
No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites.
Já no risco integral a responsabilidade sequer depende de nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. Assim, por exemplo, o Estado teria que indenizar o indivíduo que se atirou deliberadamente á frente de uma viatura pública. É evidente que semelhante fundamento não pode ser aplicado à responsabilidade do Estado, só sendo admissível em situações raríssimas e excepcionais, COMO POR EXEMPLO DANO AMBIENTAL, DANO NUCLEAR, ATENTADO TERRORISTA.
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"A teoria do risco administrativo é adota no Brasil. O risco integral só cabe em dois casos: dano nuclear ou dano ambiental." (Alexandre Mazza)
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Alternativa Letra C
A Banca do CRS PMMG cobra ipsis litteris:
Art.21, XXIII, d,CF:
... a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
Perserverança e Paciência
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Nobres,
Gabarito B irreparável! Teoria do Risco Administrativo.
Sugiro a leitura do comentário do colaborador Gabriel Marcondes.
Nada substitui uma boa doutrina atualizada (especialmente em Direito Administrativo).
PS.: Extrema cautela ao postarem/analisarem comentários.
Tudo isso, SMJ.
Avante!
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A "c" é a menos errada ,por isso marquei ela.
Menos errada por que pelo que tenho estudado essa seria uma teoria do risco adm INTEGRAL.
PQ QUALQUER COISA Q ACONTEÇA COM A USINA NUCLEAR,SEJA ELA POR CAUSA DE UMA TEMPESTADE OU POR CULPA DE UM FUNCIONÁRIO, A ADM PUBLICA VAI RESPONDER DE QALQUER JEITO.
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BANQUINHA LIXO
B) ERRADA: Cabe o Usuario do serviço público o onus da prova, ou seja, esse deve prova o dolo ou culpa seja da comissão ou da omissão.
C) ERRADA: Cabé recurso pos acidentes Nucleares prevalece a teria do risco integral.
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Segundo Alexandre Mazza (2013) (grifos e negrito aplicados por mim)
A teoria do risco integral, entretanto, é aplicável no Brasil em situações excepcionais:
a) acidentes de trabalho (infortunística)
b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT)
c) atentados terroristas em aeronaves
d) dano ambiental: por força do art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, há
quem sustente que a reparação de prejuízos ambientais causados pelo Estado seria submetida à teoria do risco integral. Porém, considerando a posição majoritária entre os jusambientalistas, é mais seguro defender em concursos a aplicação da teoria do risco administrativo para danos ambientais;
e) dano nuclear: assim como ocorre com os danos ambientais, alguns administrativistas têm defendido a aplicação da teoria do risco integral para reparação de prejuízos decorrentes da atividade nuclear, que constitui monopólio da União (art.177, V, da CF). Entretanto, a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares – Lei n.6.653/77, prevê diversas excludentes que afastam o dever de o operador nuclear indenizar prejuízos decorrentes de sua atividade, tais como: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza (arts. 6º e 8º). Havendo excludentes previstas diretamente na legislação, impõe-se a conclusão de que a reparação de prejuízos nucleares, na verdade, sujeita-se à teoria do risco administrativo.
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GABARITO: C
MAS QUESTÃO PARA MIM PASSIVEL DE ANULAÇÃO, POR INTEGRA A TEORIA DO RISCO INTEGRAL NÇAO DO RISCO ADM.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
- A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.
- NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.
- ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.
- O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.
A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :
- A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.
- AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO
- AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.
CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
- CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
- CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR
CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:
- CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.
DIREITO DE REGRESSO:
- ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.
- A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.
- DICA: TERCEIRO LESADO --> (RESPOSABILIDADE OBJETIVA)--> ESTADO->(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)-->AGENTE(DOLO OU CULPA)
ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:
- ADMINISTRATIVA
- CIVIL
- PENAL
- SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:
- CONDUTA
- DANO
- NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:
- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL:
- O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA
REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:
- A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.
PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITIVEL.
PRESCIÇÃO SEGUNDO O STF:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 3 ANOS
PRESCRIÇÃO SEGUNDO O STF:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 5 ANOS.
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[...]
Portanto, em relação à responsabilidade civil dos danos nucleares não foi adotada a teoria do risco integral como até hoje se pensava na sociedade. Afirma-se, com certeza, que foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva e mais tecnicamente a teoria do risco administrativo, que aceita excludentes de responsabilidade.
BARROS, Adriano Celestino Ribeiro. Quebrando tabus em relação à responsabilidade civil por danos nucleares. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 217. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/1756/quebrando-tabus-relacao-responsabilidade-civil-danos-nucleares> Acesso em: 28 dez. 2018.
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A menos errada é a letra "c". Então vamos por eliminação mesmo!
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Questão típica de flagrante equivoco para não ser mais direto. A doutrina tem nomes de peso defendendo a teoria do risco integral no caso de dano nuclear:
Maria Silvia Z. de Pietro:
Ocorre que, diante de normas que foram sendo introduzidas no direito brasileiro, surgiram
hipóteses em que se aplica a teoria do risco integral, no sentido que lhe atribuiu Hely Lopes
Meirelles, tendo em vista que a responsabilidade do Estado incide independentemente da ocorrência das circunstâncias que normalmente seriam consideradas excludentes de responsabilidade. É o que ocorre nos casos de danos causados por acidentes nucleares (art.21, XXIII, d, da Constituição Federal), disciplinados pela Lei no 6.453, de 17-10-77; ( manual de direito administrativo, 2017, p. 878)
Mateus Carvalho:
Risco integral: Dano decorrente de acidente nuclear exercido pelo Estado ou autorizado pelo mesmo. Ou seja a responsabilidade é objetiva e o risco integral abarca os danos comissivos e omissivos, neste caso. ( manual de direito administrativo, 2017, p. 348)
Sergio Cavalieri Filho:
Alguns estudiosos entendem que a responsabilidade por danos nucleares decorre da teoria do risco integral, tendo em vista a desnecessidade do nexo causal e a possibilidade de culpa da própria vítima (SERGIO CAVALIERI FILHO, Programa de responsabilidade civil, Malheiros, 5. ed., 2004, p. 154).
As vezes acho que isso não é obra do acaso. Sinceramente.
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Seria a TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
Vamos na menos errada, letra C.
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aprendi que risco integral é uma coisa e risco administrativo é outra....
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Em se tratando de danos nucleares, nao seria teoria do risco integral? Questao, a meu ver, passivel de anulacao.
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Marquei por eliminação, mas dano ambiental e nuclear são analisados sob o prisma da teoria do risco integral.
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questão SEM RESPOSTA !
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você tem que escolher a menos errada ??? que o erro não seja gritante? eu acertei assim...
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RISCO INTEGRAL : DANOS NUCLEARES/ DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA
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RISCO INTEGRAL : DANOS NUCLEARES/ DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA
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RISCO INTEGRAL: 1. Danos nucleares; 2. Dano ao meio ambiental; 3. Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataques terroristas.
Fonte: Manual Caseiro.
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Questão absurda. Não há alternativa correta.
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Todas erradas.
Pior que não tem nenhuma “menos errada”… estão todas absurdamente erradas.
AFF -‘