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Art. 6o Lei 10.826/03. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
bons estudos
a luta continua
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Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Entendí essa não... a letra A é só quando em serviço, aí tudo bem, mas as outras, ao meu ver é permitido.
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tem direito de portar arma de fogo DE PROPRIEDADE PARTICULAR ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição...
O que diferencia é apenas essa parte, pelo que eu entendi os outros só em serviço...
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Faltou incluir nas respostas dos colegas o parágrafo primeiro do mesmo artigo mencionado:
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
Ou seja esses são os que o paragrafo menciona:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
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A) SOMENTE EM SERVIÇO
B) SOMENTE EM SERVIÇO, DEFESA PESSOAL
C) SOMENTE EM SERVIÇO
D) LIVRE PORTE TANTO EM SERVIÇO QUANTO FORA DELE
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Acho que na verdade, o que está sendo perguntado é o que é permitido expressamente na lei
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I (forças armadas), II (órgãos de segurança pública), III (GCM, cidade com mais de 500 mil habitantes), V (ABIN e GSI) e VI (polícias CN) do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
Entretanto:
Não é defeso aos integrantes das instituições das alternativas b e c portarem armas fora de serviço, apenas depende de regulamentação, o que existe na forma no decreto 5.123/04, que em seu art. 34 traz:
Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII (alternativa c) e X (alternativa b) do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço.
Por conta disso é que acredito se tratar de não permitir expressamente e não de proibir.
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QUADRO ESQUEMATICO DO PORTE DE ARMA DE FOGO |
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ORGÃO | IDADE MINIMA | AMBITO | ABRANGENCIA |
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Forças Armadas (Exercito, Marinha e Aeronáutica) | 18 anos | Nacional | Mesmo fora de serviço |
PF, PRF, PFF, PC, PM, CBM | 18 anos | Nacional | Mesmo fora de serviço |
ABIN e os agentes do Dep. de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República | 18 anos | Nacional | Mesmo fora de serviço |
Policia do Senado e da Câmara dos Deputados | 18 anos | Nacional | Mesmo fora de serviço |
Agentes Prisionais e Guardas Portuários | 18 anos | Estadual | Só em serviço |
Empresa de Segurança Privada e de Transporte de Valores | 25 anos | Estadual | Só em serviço |
Entidades de Desporto que Utilizam Armas de Fogo | 25 anos | Estadual | Somente durante a competição |
Integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário | 18 anos | Estadual | Só em serviço |
Guardas municipais de capitais de estado, independentemente do numero de habitantes. | 18 anos | Estadual | Mesmo fora de seviço |
Guardas municipais de município com mais de 500 mil habitantes | 18 anos | Estadual | Mesmo fora de seviço |
Guardas municipais de município com mais de 50 mil e menos de 500 mil | 25 anos | Estadual | So em serviço |
Guardas Municipais de municípios que integram regiões metropolitanas, independentemente do numero de habitantes. | 18 anos | Estadual | So em serviço |
Servidores do Poder Judiciario e do MP da Uniao e dos Estados que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança | 18 anos | Estadual | So em serviço |
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O quadro do colega acima, está excelente, todavia há uma incongruência no que tange a idade dos agentes de segurança privada. A lei 7.102, própria da atividade, define:
Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
Portanto, o porte de arma exclusivamente em serviço, terá como exigência mínima a idade de 21 anos.
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| Fora de Serviço | Val. Nacional | Capacidade Técnica Aptidão Psicológica (art. 4º, III) | Idade |
Forças Armadas | X | X | Dispensa (I, II e III) | 18 |
PF, PRF, PFF, PC, PM, CBM* | X | X | Dispensa (I, II e III) | 18 |
ABIN e Segurança da Presidência | X | X | X | 18 |
Polícia Legislativa | X | X | X | 18 |
GuardaMunicipal + 500.00 / capital | X | | | 18 |
Guarda Municipal + 50.000 e - 500.000 | | | | 25 |
Agentes/ Guardas prisionais (do quando efetivo) | | | | 18 |
Escolta de Presos/ Guarda portuária | | | | 18 |
ARFB e AFT (auditor fiscal e analista tributário) | | | X | 18 |
Segurança de Tribunal do Judiciário e de MP | | | | 18 |
Segurança Privada/ Guarda de Valores | | | | 25 |
Desporto (legalmente constituída) | | | | 25 |
* 3 federais, 1 estadual/ DF, 2 militares
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Não pude deixar de observar o comentado por Eduardo - DELTA há 2 meses.
Porém, olhe bem o que fala o comando da questão:
Marque a alternativa CORRETA. De acordo com a Lei n. 10.826/03, que dispõe sobre o Estatuto do Desarmamento, tem direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos regulamentares, com validade em âmbito nacional:
A questão restringiu-se ao Estatuto do Desarmamento, então a Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências, deve ser desconsiderada.
E digo mais, a Lei 10.826/03 é 20 anos mais nova, ou seja, pode ter havido uma revogação do inciso II do art. 16 da lei dos vigilantes, pois a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Ok?
Abraço!
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Ao amigo acima primeiramente gostaria de agradecer à observação, e digo, concordo em parte com seu exposto. Ainda vejo que prevalece a lei 7.102 com base no princípio da especialidade. Mas com toda humildade, se eu estiver equivocado, deixo a idade como forma de lembrete àqueles que visam Polícia Federal, pois essa lei é cobrada e de forma literal.
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Bom pessoal pra mim essa questão teria que ser anulada se não foi !!!
A assertiva "a" está errada e isso é claro no art. 6 da lei 10.826/2003 quando diz que somente em serviço
A assertiva "b" está correta segundo o art. 6 da mesma lei 10.826/2003 condicionada apenas como diz o paragrafo 2 a comprovações dos requisitos no que se refere o inciso III do caput do art. 4 da mesma lei
A assertiva "c" está correta condicionada pelo mesmo paragrafo 2 exigindo apenas comprovações dos requisitos do inciso III do caput do art. 4 da mesma lei dando assim o direito do porte de arma
A assertiva "d" também está correta pelo gabarito e pelo art. 6 da lei 10.826/2003
Acho que a questão deveria perguntar qual a errada e não a certa!!!
Essa é minha interpretação, bons estudos.
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SEM MAIS DELONGAS, GABARITO LETRA "D" ... OS DEMAIS POSSUEM PORTE MAS SÓ EM SERVIÇO.
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Pessoal se liguem na parte final do comando da questão: EM ÂMBITO NACIONAL!!!
Das alternativas apresentada a unica que tem abrangência nacional é a letra "d".
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os agentes prisionais tem porte de arma dentro e fora do serviço susepe rs, so não sei se em âmbito nacional .
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Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em
todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria
e para:
...
V – os agentes
operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento
de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
...
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de
fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação
ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com
validade em âmbito
nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
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Esta questão pode estar desatualizada, tendo em vista a recente alteração à Lei 10.826/03 promovida pela Lei 12.993/14.
§ 1º-B.
Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar
arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação
ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
I -
submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II -
sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III -
subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
Falo que "pode" estar desatualizada por não ter certeza quanto à validade em âmbito nacional, considerando que o §1º do art. 6º não fora alterado pela recente lei.
Vamos esperar para ver as interpretações que vão ser dadas ao dispositivo.
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Em territorio nacional, das afirmativas anteriores, somente os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência.
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Pessoal a questão está desatualizada, agora teriam duas respostas corretas. Pois de acordo com a lei: 12.993 de 2014, os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
Espero ter ajudado.
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Questão desatualizada
De acordo com a Lei 12.993/14, os integrantes do
quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de
propriedade particular, o que faz com que a questão possua duplo gabarito.
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Resumindo.
Em 2013 o gabarito correto era letra D e somente letra D.
Hoje o gabarito seria Letra C e Letra D, posto que Auditores não tem porte de arma fora do serviço e os agentes prisionais receberam esse direito se a profissão assim enquandrar nos moldes do art. 6º p. 1-B.
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a) os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
(IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, QUANDO EM SERVIÇO;)
b) os integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil.
(X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007))
c) os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais.
(VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias);
d) os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência.
(V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;)
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