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ID
953029
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo por base os ditames da Lei n. 9.807/99, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

     Art. 10 Lei 9.807/99. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer      tempo:

            I - por solicitação do próprio interessado;

            II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

            a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

            b) conduta incompatível do protegido.




    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) Interessado, MP, Autoridade Policial, Juiz e Órgãos públicos relacionados aos dh;

    b) Incluindo controle de telecomunicação;

    c) Máxima de 2 anos, prorrogáveis;

    d) Correto;

  • A) Errado: art 5

    B) Errado: art 7, I

    c) Errado: art 11

    d) correto: art 10, II, b

  • ALGUEM SABE DIZER ONDE FOI PARAR A QUESTÃO NÚMERO 40???

  • Solicitação objetivando o ingresso no programa

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado

    II - por representante do Ministério Público

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

    Medidas de proteção

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal

    Exclusão da pessoa protegida

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado

    II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção

    b) conduta incompatível do protegido

    Duração da proteção

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

  • Pontos Relevantes:

    INGRESSO:

    Precisa de anuência

    obriga ao cumprimento das normas do programa

    Todo ingresso precisa de consulta ao MP.

    4 Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.

    Quem pode requisita o ingresso:

    I - pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado;

    II - por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

    b) conduta incompatível do protegido

  • a) INCORRETA. A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada também pelos seguintes sujeitos:

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

    b) INCORRETA. A segurança na residência da pessoa protegida INCLUI o controle de telecomunicações:

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    c) INCORRETA. A proteção oferecida terá o prazo de duração de dois anos, podendo ser PRORROGADA em circunstâncias excepcionais, desde que perdurem os motivos que autorizaram a admissão:

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada. 

    d) CORRETA. O protegido que praticar conduta incompatível com as restrições de comportamento poderá ser excluído por decisão do conselho deliberativo:

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

    b) conduta incompatível do protegido.

    Resposta: D