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ID
953335
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um dos instrumentos jurídicos para garantir o adimplemento das obrigações é a . responsabilidade solidária dos devedores. A solidariedade existe para aumentar a garantia do credor, o que é de interesse da ordem jurídica. A respeito da solidariedade no Direito do Trabalho, de acordo com a doutrina dominante e a jurisprudência consolidada do TST, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA LETRA "E", pois não há benefício de ordem entre os autores e os coautores de ato ilícito, conforme preceitua o art. 942 do CC:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932.

    Bons estudos!
  • a) De fato, é o trabalhador quem pode/deve incluir o devedor subsidiário na lide (é prerrogativa sua) e não do devedor principal - o que aproxima essa responsabildiade subsidiária da figura responsabilidade solidária.

    b) Antigamente o TST n. 205 (cancelado) somente admitia a responsabilização da empresa integrante do grupo se previamente ela fosse citada e formasse o litisconsórcio passivo na fase de cognição, em homenagem a ampla defesa e o contraditório.  Com o cancelamento do TST n. 205 (2009) atualmente já é possível (ainda não é pacífico) a responsabilização do grupo econômico na fase executória ou de liquidação, desde que manifesto a existência do grupo econômico, isso porque na fase de liquidação/execução não é possível a complexa investigação probatória - pois se fazem parte do mesmo grupo econômico, para fins trabalhistas, configuram o mesmo empregador.

    Mas alerta-se havendo dúvidas sobre a existência do grupo cabe ao reclamante na fase de conhecimento tentar demonstrar sua existência (fato constitutivo), que a propósito, admite qualquer meio lícito de prova não havendo prova pré-constituída imposta pela lei. Por fim, o reclamante deve provar meramente a existência do grupo e não da solidariedade, visto que essa decorre automaticamente daquele.

    c) O art. 455 CLT fixa a mais antiga forma de responsabilidade de não empregador. O empreiteiro principal pode ser responsabilizado juntamente com o subempreiteiro, pois ele também se beneficia do trabalho realizado. Inicialmente a jurisprudência entendia que empreiteiro principal e subempreiteiro respondiam solidariamente pelas dívidas trabalhistas daquele.  Todavia, hoje, em razão da uniformização jurisprudencial, firmou-se o entendimento de que a responsabilidade é subsidiária, independe da existência de fraude/insolvência do subempreiteiro e exige a inclusão do empreiteiro principal no polo passivo.

    d) Art. 17 OIT n. 155 - Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção.

    e) Vide comentário acima.
  • A questão em tela versa sobre a posição da doutrina e jurisprudência acerca da solidariedade (artigo 2º, §2º da CLT). Cumpre destacar que a solidariedade pode ser passiva (para pagamento da dívida somente) ou ativa (pagamento da dívida e configuração da relação empregatícia propriamente dita), tema esse de grande importância na configuração do grupo econômico (Súmula 129 do TST). Observe o candidato que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.


    a) A alternativa “a” trata de forma absolutamente correta da interpretação acerca da subsidiariedade da Súmula 331 do TST, de acordo com entendimento doutrinário majoritário, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão, já que correta.


    b) A alternativa “b” trata de forma correta da interpretação da cancelada Súmula 205 do TST, sendo este o entendimento atual da jurisprudência trabalhista, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão, já que correta.


    c) A alternativa “c” trata corretamente do disposto no artigo 455 da CLT, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão, já que correta.


    d) A alternativa “d" trata de forma absolutamente correta o estipulado na Convenção 155 da OIT, de acordo com entendimento doutrinário majoritário, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão, já que correta.


    e) A alternativa “e” equivoca-se quando analisada de acordo com o artigo 942 do CC, que trata da responsabilidade solidária, sem qualquer benefício de ordem, razão pela qual incorreta e merecendo a marcação no gabarito da questão.


  • Excelente o comentário do colega Hugo, porém, discordo acerca da afirmação de que a responsabilidade do empreiteiro é subsdiária. Os abalizados do TST, há tempo, apontam pela responsabilidade SOLIDÁRIA, com raras exceções, tal qual do ministro Fernando Eizo Ono. Na corrente majoritária, tem-se Cláudio Brandão, Augusto César Carvalho, Kátia Arruda e até mesmo GODINHO (contrariando seus lecionados em obras literárias em razão da uniformização da corte).

  • Sobre a responsabilidade do empreiteiro principal na subempreitada (CLT, art. 455), parece ter razão o colega dbarata, a responsabilidade é solidária, e não subsidiária, segundo entendimento majoritário do TST:


    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O artigo 455 da CLT expressamente prevê, nos contratos de subempreitada, a responsabilidade solidária do empreiteiro principal pelas obrigações trabalhistas devidas pelo subempreiteiro. Recurso de revista conhecido e provido. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. Cinge-se a controvérsia em torno da caracterização da mudança de domicílio necessária à configuração da transferência ensejadora do pagamento do adicional previsto no § 3º do art. 469 da CLT. A disposição contida no caput do artigo 469 da CLT é específica e expressa quanto à necessidade de "mudança de domicílio" para restar caracterizada a transferência, ou seja, aquela que importa em alteração da residência com o efetivo ânimo de mudar, situação não configurada na presente hipótese. Recurso de revista não conhecido.


    Processo: ARR - 400-89.2014.5.03.0171 Data de Julgamento: 02/12/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015. 

  • Em referente a responsabilidade do dono da obra, deve-se ter atenção para o novo entendimento do TST, quando passou a considerar responsável não só as empreendedoras e incorporadoras, mas todos os “donos”, excluindo apenas a ADM, inclusive por conto de entendimento da terra do “pão de queijo”, ficando, portanto, prejudicada a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST -1!!!

     

    TST define responsabilização do dono da obra por obrigações trabalhistas de empreiteiro

     

      

    Teses

    As teses jurídicas aprovadas no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo foram as seguintes:

    I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);

    II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);

    III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade);

    IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro).

     

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-define-responsabilizacao-do-dono-da-obra-por-obrigacoes-trabalhistas-de-empreiteiro?inheritRedirect=false

     

     

  • A letra E vai de encontro ao texto expresso de lei, por isso é a "mais errada". Porém, entendo que a letra A também está errada, pois diversos Tribunais aplicam ao tomador de serviços responsável subsidiário, por analogia, a regra do fiador, prevista no CPC: "Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora."