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ID
953479
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as medidas inerentes ao direito de defesa, aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 112 CPC. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.


    Art. 113 CPC. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A) CORRETA. CPC - Art. 267, § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    B) CORRETA. Para Maria Helena Diniz a declaração incidente é a "sentença judicial na qual o juiz se manifesta, a requerimento de qualquer das partes, sobre a existência ou não de uma relação jurídica que, no curso do processo, se tornou litigiosa ou de uma questão prejudicial relativa a um bem jurídico diferente do objetivado na ação principal". (http://jus.com.br/revista/texto/2729/acao-declaratoria-incidental-e-questao-prejudicial/2)

    C) CORRETA. O réu deve alegar todos os argumentos possíveis, ainda que contraditórios, sob pena de preclusão.

    D) INCORRETA. Apenas a incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício. Atentar para o detalhe do parágrafo único do art. 112. CPC - Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu, Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    E) CORRETA. CPC -  Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
  • A) CORRETA -  as matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo, não sendo objeto de preclusão; podem, inclusive, ser conhecidas de ofício a qualquer momento

    B) CORRETA - a ação declaratória incidental visa ampliar os limites da coisa julgada. Estende-se o julgamento de questão prejudicial (que ocorreria apenas como parte da fundamentação) à parte dispositiva da sentença, sendo que tal não poderá, também, a tornar a ser discutida

    C) CORRETA - o princípio da eventualidade dita que, caso o réu não conteste, no momento oportuno, todo o exposto ao exórdio, este direito sofrerá a preclusão.

    D) ERRADA - tão-só a incompetência absoluta há de ser conhecida de ofício, sendo que o resto da alternativa está correto: incompetência relativa por exceção e absoluta pela contestação. ATENÇÃO: preliminar e prejudicial de mérito são diferentes -> aquela trata de uma matéria de fundo da demanda, sendo que, se for reconhecida, nem mesmo será seu próprio objeto julgado; a prejudicial de mérito, como o próprio nome diz, prejudica seu julgamento, contudo, já trata do próprio mérito, do próprio objeto da demanda em si mesmo (exemplo: prescrição)

    E) CORRETA - a qualquer momento, podem ser opostas as exceções de impedimento e suspeição
  • A corroborar as justificativas anteriores, insta transcrever o entendimento do STJ, à luz da Súmula 33: ""A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".


    Bons estudos!!
  • Muito cuidado. A exceção de suspeição não pode ser oposta a qualquer momento, mas sim em qualquer grau de jurisdição!! Isso se dá para que possa ser arguida em face de eventuais desembargadores e ministros que componham os Tribunais. 

  • A incompetência relativa pode ser conhecida de ofício, sim. Art. 112, p. único, CPC.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.