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ID
953512
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre a aposentadoria é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • letra A : Correta.

            Desaposentação é a possibilidade de abrir mão da aposentadoria e tentar receber outra com valor maior. Pode se candidatar a um novo benefício quem já se aposentou e continuou a trabalhar e a contribuir com a Previdência Social.
           Na primeira e segunda instância, tem sido admitida essa possibilidade, mas é exigida a devolução dos benefícios já pagos.
           Já o STJ tem entendido que, como a pessoa já contribuiu com a seguridade, não haveria por que devolver os benefícios pagos.
           Em recente decisão unânime datada de 08/05/2013, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a sua posição com outros julgados em anos anteriores sempre em favor da desaposentadoria, sem a necessidade de que os desaposentandos devolvam os valores já recebidos durante o tempo em que estiveram aposentados, unificando com vários recursos já julgados envolvendo a mesma matéria.


     

    • a) a “desaposentação” é uma criação doutrinária, que preconiza o direito do segurado ao retomo à atividade remunerada com o desfazimento da aposentadoria por vontade do titular para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário;
    • Ver comentário acima.
    • b) nas relações privadas, a aposentadoria por idade é compulsória, gerando a cessação automática do contrato de trabalho;
    • Errado. A aposentadoria por idade não é compulsória, pois depende de requerimento. Também não gera a cessação automática do contrato uma vez que a relação empregado-empregador independe da relação segurado-seguradora.
    • Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

              I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
      a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

              b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
       

      TST - RECURSO DE REVISTA RR 4070005220065120022 407000-52.2006.5.12.0022 (TST)

      Data de publicação: 27/05/2011

      Esta Corte já firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 361 da SDBI-1 do TST, de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho quando o empregado continua prestando serviços após a jubilação, razão pela qual o Reclamante tem direito à multa de 40% do FGTS incidente sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

      obs. a legislação (lei 8213) preve a aposentadoria por idade compulsória a ser postulada pela empresa.
      Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

    • c) segundo recente entendimento do STF, a Justiça Comum é a competente para julgar casos de previdência complementar privada oriunda de contrato de trabalho, devendo ser remetidos à Justiça Comum todos os processos em trâmite na Justiça do Trabalho versando sobre o assunto;
    • Errado. O Supremo Tribunal Federal havia firmado o entendimento de que: (a) à Justiça do Trabalho compete julgar os casos relacionados com o contato de trabalho, ou seja, aqueles nos quais a alteração ou o pagamento posterior de verbas trabalhistas gera reflexos sobre o valor do benefício previdenciário; (b) a Justiça Comum tem competência residual para todas as outras situações, diante da natureza contratual da relação, ainda que tenha natureza previdenciária.  Porém, ao julgar os RE 586453 e 583050, o Pleno do STF modificou esse entendimento consolidado durante aproximadamente 40 anos, para definir a competência exclusiva da Justiça Estadual. Contudo houve
      Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).
    • d) segundo entendimento sumulado do STF, a aposentadoria espontânea, quando parcial, não implica, por si, em extinção do contrato de trabalho;
    • Errado. Não está sumulado nem restringe à aposentadoria parcial. ADI 1770 - É inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício.
    e) a aposentadoria por invalidez, sendo requerida pelo empregador, não dá ensejo à cessação do contrato de trabalho, que permanece suspenso, a não ser no caso de deficiência decorrente de acidente do trabalho, que gera a obrigação do empregador à complementação de aposentadoria.
    Errada a parte final.
  • Sinceramente, obrigada ao colega acima pela ajuda, mas continuo confusa quanto a letra B e C....
  • Thaise, quanto às alterantivas B e C:

    B - o erro da alternativa está em considerar que ela é "compulsória", de forma genérica.
    Como bem colocou o colega no comentário anterior, essa possibilidade de aposentadoria por idade é uma faculdade do empregador.
    Uma vez o empregador requerendo a aposentadoria do empregado por idade, nasce então a compulsoriedade, mas apenas para o empregado.
    Em relação ao empregador não se fala em compulsoriedade. Ele apenas solicita a aposentadoria do empregado se for de sua vontade, fazendo surgir, então, para o empregado, a compulsoriedade.

    C - o erro da alternativa  está em considerar que todos os processos são remetidos para a justiça comum. O STF modulou sua decisão em relação à competência, para determinar que continuariam na  competência da Justiça do Trabalho todos os processos sentenciados até a data do julgamento dos recursos extraordinários sobre a questão.Veja este trecho de julgado do TST, que fala sobre a modulação:

    Data de publicação: 21/06/2013

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS CODESP E PORTUS. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Embora esta Corte Superior tenha entendimento consolidado acerca dacompetência desta Justiça Especializada para o julgamento da questão em análise, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, em sessão realizada em 20/02/2013, proferiu decisão, com concessão de repercussão geral, no sentido de que a competência para julgar as demandas que versam sobre complção de aposentadoria de entidades privadas é da Justiça comum. Contudo, com base no disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868 /1999, a Corte Suprema resolveu modular os efeitos dessa decisão, de modo a definir a permanência da competência da Justiça do Trabalho para todos os processos sentenciados até a data do julgamento dos REs em comento (20/02/2013), situação em que se encontra o presente feito. Agravos de instrumento a que se nega provimento.

  • Caí na pegadinha da B.


    A aposentadoria por idade é facultativa. O cara pode ter 66 anos e decidir não se aposentar. 

    A alternativa não nega a aposentadoria compulsória aos 70 anos, mas usa um jogo de palavras.

  • Alternativa correta A

    Por meio da desaposentação, o segurado busca a renúncia de uma aposentadoria de que é titular para, logo em seguida, requerer nova aposentadoria com a adição de novo período contributivo. Tanto pode o segurado se aposentar pelo RGPS e voltar a exercer atividade vinculada a este regime quanto pode passar a ocupar cargo público vinculado ao RPPS, neste caso o objetivo da desaposentação é o aproveitamento do tempo de contribuição ao RGPS para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS, mediante a contagem recíproca de tempo de contribuição.

    A meu ver o que confundiu um pouco nesta questão foi o uso do termo "criação doutrinária".

  • Alguém pode me explicar por que a "D" está errada? 

    Pelo princípio da primazia da realidade e da continuidade do CT, o STF não considera a extinção automática do contrato de trabalho, assim também entende o TST (OJ 361 SDI-I).

    Ademais, o erro da alternativa "A" está em dizer que a desaposentação preconiza "o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada". Isso é errado. O aposentado poderia trabalhar antes dessa criação doutrinária. O INSS não proibia ele de continuar trabalhando. A desaposentação se preocupa em dar o direito à melhora do benefício.

  • A fim de corroborar com o tema desaposentação, colaciono ementa de recente julgado do STJ. 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RECONHECIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS - DESAPOSENTAÇÃO - RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - DESNECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO 1. É claramente omisso o acórdão que negligencia o recurso especial de uma das partes, não o apreciando 2. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte de Justiça, "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento." (REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de 14/5/2013) 3. Embargos de declaração acolhidos para apreciar e prover o recurso especial do segurado (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1271015/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014). (Grifou-se).

  • Em relação a letra (B)

    A Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 40, parágrafo 1, inciso II, que todos os funcionários públicos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal devem obrigatoriamente se aposentar ao atingir a idade de 70 anos2 Esta imposição aplica-se às três esferas de poder (Executivo, Legislativo e Judiciário).


    CUIDADO O GABARITO DA QUESTÃO É LETRA (A) 


  • Letra D

    D)segundo entendimento sumulado do STF, a aposentadoria espontânea, quando parcial, não implica, por si, em extinção do contrato de trabalho;ERRADA

    Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela Lei 6.204/1975), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão." (RE 449.420, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-8-2005, Primeira Turma, DJ de 14-10-2005.) No mesmo sentidoRE 487.734-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 13-11-2009; RE 577.832-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-6-2009, Segunda Turma, DJE de 1º-7-2009;AI 752.346-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJEde 25-9-2009; AI 530.224-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-10-2007, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008.


    Alguém sabe a justificativa da letra E?


  • A aposentadoria espontânea integral não gera extinção contratual. Já a aposentadoria espontânea parcial gera a extinção do contrato de trabalho? Quem pude me responder e de preferência em meu mural, eu agradeço......Abraços!!! 

  • ATENDENDO PEDIDOS...


    QUANTO À ASSERTIVA ''E''. 

    DE ACORDO COM A CLT O EMPREGADO QUE FOR APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ SUSPENSO O SEU CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O PRAZO FIXADO PELAS LEIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA A EFETIVAÇÃO DO BENEFÍCIO (Art.475)


    A PRIMEIRA PARTE DA AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA! AO TRATAR DE SUSPENSÃO E NÃO DE CESSAÇÃO.

    MAS, PORÉM, CONTUDO, TODAVIA, ENTRETANTO E NO ENTANTO!...



    RECUPERANDO O EMPREGADO A CAPACIDADE DE TRABALHO E SENDO A APOSENTADORIA CANCELADA, SER-LHE-Á ASSEGURADO O DIREITO À FUNÇÃO QUE OCUPAVA AO TEMPO DA APOSENTADORIA, FACULTANDO, PORÉM, AO EMPREGADOR, O DIREITO DE INDENIZÁ-LO POR RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. (§1º)


    O QUE DEIXA A ASSERTIVA EQUIVOCADA, SE HOUVER INDENIZAÇÃO SERÁ APÓS A CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE QUE DARÁ DIREITO AO SEGURADO RETORNAR A ATIVIDADE. E OUTRA, ISSO É UMA MERA FACULDADE PARA O EMPREGADOR!




    GABARITO ''A''

  • QUANTO À ASSERTIVA ''D''... TAMBÉM FIQUEI ATENTO... E ME LEMBREI DA SEGUINTE REDAÇÃO DA CLT.

    Art.453,§2º - O ato de concessão do benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado o tempo mínimo de contribuição e carência ou, em alguns casos a idade ( ou seja, parcial, como diz a questão), importa a extinção do vínculo empregatício.


    GABARITO ''A''
  • Gente, a letra D é pegadinha porque fala em entendimento sumulado pelo STF. E não tem súmula do STF sobre o assunto. Mas tem OJ 361, SDI-I, TST.
    Atualmente o entendimento é que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho!

  • Eu, particulamente, detesto as questões dessa banca, são quase sempre mal formuladas. Eu naõ consideraria nenhuma dessas questões corretas, as letras B, C e D pelos motivos que os colegas já colocaram abaixo; e a letra A porque a questão fala em aproveitamento do tempo de filiação , e o que é aproveitado é o tempo de contribuição e , oras, o tempo de filiação não implica necessariamente em tempo de contribuição, eu posso estar filiada ao RGPS por desempenhar uma atividade lícita e remunerada, mas posso não estar contribuindo, logo, estou com tempo de filiação mas não de contribuição.


  • desaposentação ainda existe ?

  • Isso ainda esta em vigor para o inss 2016?  Se alguem puder me ajudar.

  • SÓ NO ÂMBITO JUDICIAL; ADMINISTRATIVAMENTE AINDA É IMPOSSÍVEL. AINDA ESTAMOS NO AGUARDO DO JULGAMENTO DO STF, O PROBLEMA FOI QUE A MINISTRA ROSA WEBER PEDIU VISTA DO PROCESSO PARA MELHOR ESTUDÁ-LO E ATÉ HOJE NÃO DEVOLVEU. ACHO QUE DEVE TER ESQUECIDO NO SEU CRIADO MUDO, SÓ PODE...  LOGO, NÃO CAIRÁ NO CONCURSO DO INSS... NOTEM QUE NEM ATUALIDADES FOI COBRADO! rsrsrs








    GABARITO ''A''
  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html

     

  • A desaposentação FALECEU!!!  O STF deu um ippon na gurizada medonha que tava doutrinando nesse sentido. Tem uma análise muito boa do tema no site Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html

     

    Isso não torna a questão equivocada ou desatualizada porque a assertiva fala em posição doutrinária e isso segue valendo. Jurisprudencialmente é que a bagaça foi morta na raiz.

     

    Bons estudos!!!

  • DESAPOSENTAÇÃO – no more

    Conceito

    A desaposentação consiste no ato do segurado de renunciar à aposentadoria que recebe a fim de que possa requerer uma nova aposentadoria (reaposentação), desta vez mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário ou em outro.

     

    Hipóteses mais comuns

    O pedido de desaposentação ocorre normalmente nos casos em que a pessoa se aposenta, mas continua trabalhando e, portanto, contribuindo. Assim, este tempo de contribuição após a primeira aposentadoria, se computado, geraria um provento maior, o que justificaria a renúncia ao benefício que a pessoa estava recebendo para que pudesse formular novo pedido de aposentação.

    Outra hipótese seria no caso de um aposentado pelo regime geral (INSS) que preste um concurso e, depois de anos trabalhando no cargo público concursado, requeira a renúncia do benefício no regime geral para requerer uma nova aposentadoria no regime próprio dos servidores públicos, utilizando o tempo de contribuição anterior.

     

    Mas se a pessoa aposentada voltar a trabalhar deve pagar contribuição previdenciária?

    SIM. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade remunerada é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária, para fins de custeio da Seguridade Social (§ 3º do art. 11 da Lei nº 8.213/91).

     

    O INSS aceita o pedido de desaposentação?

    NÃO. Para o INSS, a desaposentação não possui previsão legal. Ao contrário, segundo a autarquia previdenciária, a desaposentação é proibida pelo § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 181-B do Regulamento da Previdência Social:

    Lei nº 8.213/91:

    Art. 18 (...) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    Decreto nº 3.048/99:

    Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

    Assim, quando o segurado formulava requerimento administrativo de desaposentação, este era negado pelo INSS.

     

    POSICIONAMENTOS DIVERGENTES

    1) INSS - Não admite;

    2) TNU - Admite + DEVOLVE VALORES RECEBIDOS;

    3) STJ - Admite e NÃO DEVOLVE NADA.

    4) STF – não pode

     

    Devolução de valores

    1. Administração Pública (INSS): Não admite a Desaposentação por falta de previsão legal;

    2. Turma Nacional de Uniformização (TNU) da Justiça Federal: Admite a Desaposentação, mas para que o trabalhador tenha
    direito a uma nova aposentadoria o cidadão tem que
    devolver os proventos recebidos
     enquanto estava
    anteriormente aposentado (não vejo sentido nesse
    entendimento)
    , e;

    3. Superior Tribunal de Justiça (STJ): Admite a
    Desaposentação e o segurado não precisa devolver os
    proventos recebidos
     enquanto estava anteriormente
    aposentado.

  • Esse tipo de questão deveria ser EXCLUIDA.