-
ALT. D
STJ Súmula nº 337 - 09/05/2007 - DJ 16.05.2007
Cabimento - Suspensão Condicional do Processo na Desclassificação do Crime e na Procedência Parcial da Pretensão Punitiva
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
Gabarito:D
a) Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
b) Súmula 696 STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
c) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (...) § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
d) Súmula 337 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
e) Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
-
Apenas para enriquecer nossos conhecimento "
STJ
Súmula nº 243
Suspensão do Processo - Concurso Material ou Formal ou Continuidade Delitiva - Somatório ou Incidência de Majorante - Limite Aplicável
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
-
a) INCORRETA
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)
b) INCORRETA
SÚMULA 696/STF
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
c) INCORRETA
Art. 89. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
d) CORRETA
SÚMULA 337/STJ
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
e) INCORRETA
SÚMULA 723/STF
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
-
Gabarito letra D:
Exemplo prático:
Em possivel Mutatio Libeli ou Emendatio Libeli - houver a desclassificação para um crime que a pena mínima seja até 1 ano.