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ID
953572
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da "suspensão condicional do processo”, prevista no art. 89 da Lei n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    STJ Súmula nº 337 - 09/05/2007 - DJ 16.05.2007

    Cabimento - Suspensão Condicional do Processo na Desclassificação do Crime e na Procedência Parcial da Pretensão Punitiva

        É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Gabarito:D
    a)      Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. 
    b)      Súmula 696 STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
    c)      Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (...) § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
    d)      Súmula 337 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
    e)      Súmula 723 STF:  Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
  • Apenas para enriquecer nossos conhecimento "

    STJ
    Súmula nº 243

    Suspensão do Processo - Concurso Material ou Formal ou Continuidade Delitiva - Somatório ou Incidência de Majorante - Limite Aplicável

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.



  • a) INCORRETA

    Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)  

    b) INCORRETA

    SÚMULA 696/STF

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    c) INCORRETA

    Art. 89. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    d) CORRETA

    SÚMULA 337/STJ

    É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    e) INCORRETA

    SÚMULA 723/STF

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Gabarito letra D:

    Exemplo prático:

    Em possivel Mutatio Libeli ou Emendatio Libeli - houver a desclassificação para um crime que a pena mínima seja até 1 ano.